Institui o Conselho do FUNDEB

Institui o Conselho do FUNDEB

LEI Nº 15.197, DE 11 DE JULHO DE 2018.

(publicada no DOE n.º 132, de 12 de julho de 2018)


Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB –, órgão colegiado autônomo, com a atribuição principal de acompanhar e realizar o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB compete:

I - acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB;

II - supervisionar a realização do censo escolar;

III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual no Estado do Rio Grande do Sul;

IV - instruir, com parecer, as prestações de contas dos recursos do FUNDEB a serem apresentadas ao Tribunal de Contas, sendo que o referido parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal;

V - acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE – e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados;

VI - responsabilizar-se pelo recebimento e análise da Prestação de Contas do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, encaminhando ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo;

VII - notificar o órgão executor dos Programas acima mencionados e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos;

VIII - acompanhar e exercer controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados aos Estados à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública;

IX - acompanhar e exercer controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados aos Estados para manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, sempre que solicitado;

X - acompanhar e exercer controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados para a execução das ações do Plano de Ações Articuladas – PAR; e

XI - elaborar o Regimento Interno, respeitados a legislação federal que trata da matéria e o disposto nesta Lei.

Art. 3º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB será composto por 12 (doze) membros titulares, a serem indicados pelos órgãos e entidades abaixo relacionados, como segue:

I - 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria da Educação;

II - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;

III - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

IV - 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;

V - 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE – , por meio do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sindicato dos Trabalhadores em Educação – CPERS/SINDICATO; VI - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e

VII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas.

§ 1º A quantidade de membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB estipulada nos incisos I a IV do “caput” deste artigo poderá ser duplicada caso haja necessidade, obedecida a proporcionalidade da composição definida nesses incisos.

§ 2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários e provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do Conselheiro.

§ 3º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas na forma da lei.

Art. 4º São impedidos de integrar o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

I - cônjuge e parentes consanguíneos, ou afins, até terceiro grau do Governador do Estado, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na Administração Pública Estadual; e b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá 1 (um) presidente e 1 (um) vice-presidente, ambos eleitos por seus pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo.

Art. 6º Na hipótese de o presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB renunciar à presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:

I - pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente; e

II - pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice-presidente até o final de seu mandato.

Art. 7º Os conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Estadual de Acompanhamento de Controle Social do FUNDEB serão formalmente indicados, em observância ao disposto no art. 24, § 3.º, da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007:

I - pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado da Educação, nos casos dos representantes do Poder Executivo Estadual;

II - pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance estadual, com representação no Conselho; e III - pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe, de âmbito estadual, em processo eletivo organizado para esse fim.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Acompanhamento de Controle Social do FUNDEB é renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros, preferencialmente no mês de maio, de forma unificada para todos os membros dos órgãos e entidades relacionados no art. 3.º desta Lei.

Art. 8º A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverá ocorrer:

I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente; e

II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.

Art. 9º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser indicado e nomeado para o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, nos termos desta Lei.

§ 1º Após a designação dos membros do Conselho Estadual de Acompanhamento de Controle Social do FUNDEB, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

I - mediante renúncia expressa do conselheiro;

II - por deliberação justificada do segmento representado; e

III - outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.

§ 2º O mandato do conselheiro nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho Estadual terá início na data da publicação do ato de sua designação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.

§ 3º O conselheiro designado na forma do § 2.º deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.

§ 4º A indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 7.º desta Lei, ou por seus substitutos legais, deverá ser encaminhada à Secretaria da Educação, que adotará as providências necessárias para proceder à designação dos conselheiros.

§ 5º Nas hipóteses previstas no § 1.º deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Educação, deverá exigir dos órgãos e entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado.

§ 6º A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho.

§ 7º Os documentos de que tratam o “caput” do art. 3.º e os §§ 4.º e 5.º deste artigo deverão ser arquivados nas dependências da Secretaria da Educação, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da aprovação da prestação de contas anual pelo órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de designação dos conselheiros do Conselho do FUNDEB, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.

Art. 10. Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1º É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em 2 (dois) mandatos consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos 2 (dois) mandatos.

§ 2º Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de reconduzido apenas após o término de, pelo menos, 1 (um) mandato do Conselho, posterior àquele em que o conselheiro tenha participado nessa condição.

§ 3º O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do mandato do Conselho.

Art. 11. A atuação dos membros do Conselho é considerada atividade de relevante interesse social, não remunerada.

Art. 12. A Secretaria de Estado da Educação deverá garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos Conselhos do FUNDEB.

Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para sua fiel execução.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2018




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