Intervalos para Descanso
Intervalos para Descanso
É impossível trabalhar por horas sem ter nenhum tipo de intervalo para descanso e alimentação. Por isso a legislação Trabalhista não permite o trabalho por mais de 4 horas sem pausas.
Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) o legislador buscou deixar claro que as normas sobre duração ou intervalos não se enquadram como sendo de segurança e saúde para fins de negociação coletiva por força do artigo 611-B da CLT. Então, os intervalos podem ser alterados através de negociação.
Assim, existem dois tipos de intervalos: Intervalos intrajornada e Intervalos Interjornada. Sua diferenciação é simples. Intrajornada é um período de intervalo dentro da jornada de trabalho, ou seja, se o empregado trabalha das 8 horas às 18 horas, qualquer intervalo concedido dentro destes dois limites é intrajornada; Já o intervalo interjornada, é aquele período que está entre uma jornada de trabalho e outra, ou seja, no nosso exemplo, é o período de 18 horas de um dia e 8 horas do outro dia.
O intervalo intrajornada está no artigo 71, § 1º da CLT.
Artigo. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
§ 1º Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
Então, como se extrai do artigo, não é devido intervalo para quem trabalha 4 horas ou menos. Terá direito a intervalo de, no mínimo, 15 minutos pra aquele que trabalhar de 4 a 6 horas diárias e; de, no mínimo, 1 hora pra quem trabalha mais de 6 horas.
Outra regra importante do artigo citado está no limite de duas horas em relação ao intervalo intrajornada, por isso, para que haja intervalo intrajornada superior a 2 horas é necessário acordo escrito ou previsão em negociação coletiva.
E após a reforma trabalhista de 2017, a CLT passou a permitir a redução do intervalo intrajornada para jornadas superiores a 6 horas, que seria de no mínimo 1 hora, mediante negociação coletiva, para 30 minutos conforme artigo 611-A, III, CLT. Portanto, em regra, o intervalo intrajornada para jornadas superiores a 6 horas é de 1 a 2 horas, podendo ser reduzido, por meio de negociação coletiva, para até 30 minutos.
Existe ainda, outra possibilidade de redução do intervalo mínimo, que consiste na redução com autorização do Ministério do Trabalho conforme o artigo 71, § 3º, CLT. Além desta exceção, admite-se também a redução do intervalo intrajornada para os domésticos de acordo com a Lei dos Domésticos – LC nº 150, art. 13, e para os motoristas profissionais pelo descrito no artigo. 71, § 5º, CLT). Portanto, existe quatro possibilidades.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Nos casos em que o empregador não conceder o intervalo intrajornada mínimo, sofrerá sanção administrativo através de autuação do Auditor-Fiscal do Trabalho, e na esfera trabalhista será obrigado a pagar o período não concedido com o respectivo adicional (art. 71, § 4º).§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Antes da Reforma trabalhista, caso seja suprimido apenas alguns minutos do intervalo intrajornada, o empregador, se autuado ou fosse chamado a pagar os encargos trabalhistas em juízo, era obrigado a pagar o intervalo de forma parcial. Vou exemplificar: se um empregado tem direito a 1 hora de intervalo pra descanso e alimentação e seu empregador lhe forneceu apenas 50 minutos por necessidades da empresa, caso o empregado buscasse seus direito na justiça, teria direito a hora completa com acréscimo de, no mínimo, 50%. Após a reforma, será devido ao empregado o acréscimo de 50% apenas sobre o tempo de intervalo que fora suprimido, no nosso exemplo, sobre os 10 minutos. Nada mais justo não é mesmo?
Outra mudança trazida pela reforma transformou a quantia que seria paga pelo empregador pela supressão do intervalo em valores de natureza indenizatória, de forma que não repercutirá em outras verbas no caso de rescisão.
Contudo, existem intervalos intrajornada específicos para algumas categorias de profissionais como os exercentes de atividades de mecanografia e para os empregados que laboram em ambientes refrigerados de acordo com o artigo 72 e 253 da CLT e súmula nº 438 do TST. Como o exercício da atividade do digitador possui efeitos semelhantes às outras funções citadas no art. 72, a Súmula nº 346 consolida a aplicação analógica do intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho.
Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 mim não deduzidos da duração normal de trabalho.
Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Súmula nº 346 do TST: Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10min a cada 90min de trabalho consecutivo.
Agora, o intervalo interjornada é o espaço de tempo entre duas jornadas de trabalho, que não pode ser menor que 11 horas de acordo com o artigo 66 da CLT. Deste modo, se um empregado termina sua jornada em um dia às 22 horas, só poderá iniciar sua jornada no outro dia às 09 horas. Podendo caber o pagamento de adicional caso desrespeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho conforma Orientação Jurisprudencial do TST.
OJ nº 355, SDI-I, TST: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
É isso pessoal, espero ter ajudado e tirado todas as suas dúvidas sobre o tema. Se não, entrem em contato comigo pelo instagram: gabrielpachecoadv. Não deixem de perguntar.
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