IPE, prazos de carência
RESOLUÇÃO IPE SAÚDE nº 01, DE 17 DE JULHO DE 2023
(DOE 18 de Julho de 2023)
Altera a Resolução IPE Saúde nº 01, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre os prazos de carência para os serviços de assistência à saúde a que alude o art. 29, da Lei Complementar nº 15.145, de 5 abril de 2018, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE Saúde
RESOLVE:
Art. 1º
I - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Os usuários que tenham cumprido ou que estejam cumprindo as carências estabelecidas nesta Resolução estarão dispensados do cumprimento de novas carências ou terão nelas deduzido o prazo já cumprido em caso de nova inscrição no IPE Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do desligamento do vínculo anterior com o Sistema IPE Saúde."
II - o inciso II do art. 3º passa a ter a seguinte redação:
...
II - ao tutelado e ao menor sob guarda incluído no Sistema IPE Saúde no prazo de até 90 (noventa) dias da data do respectivo Termo;"
III - ficam incluídos os artigos 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F e 4º-G com a seguinte redação:
Art. 4º-A A portabilidade de planos é o aproveitamento dos prazos de carência cumpridos em outros planos de saúde, tanto os de mercado quanto os de autogestão, públicos ou privados, conforme normas estabelecidas na presente Resolução.
Parágrafo único. A portabilidade de planos não se aplica aos planos complementares e suplementares do Sistema IPE Saúde.
Art. 4º-B Para realizar a portabilidade, devem ser atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos:
I - o vínculo do usuário com o plano de origem deve estar ativo;
II - o usuário deve estar adimplente junto ao plano de origem; e
III - o usuário deve ter cumprido prazo mínimo de permanência de 2 (dois) anos ininterruptos no plano de origem.
Parágrafo único. O prazo de permanência previsto no inciso III do caput deste artigo não será exigível do recém-nascido, filho natural ou adotivo do usuário, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, ou que tenha sido inscrito no plano de origem como dependente no prazo de 30 (trinta) dias do nascimento ou da adoção.
Art. 4º-C A portabilidade de carências será exercida individualmente por cada usuário.
Art. 4º-D A portabilidade poderá ser requerida a qualquer tempo pelo usuário após o cumprimento do prazo de permanência previsto no inciso III do caput do artigo 4°-B desta Resolução.
Parágrafo único. Caso o usuário esteja internado, a portabilidade de carências somente poderá ser requerida após a alta da internação.
Art. 4º-E Para realizar a portabilidade, o usuário deverá apresentar os seguintes documentos:
I - declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou outro documento hábil à comprovação do adimplemento do usuário;
II - proposta de adesão assinada, ou contrato assinado, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou outro documento hábil à comprovação do prazo de permanência; e
III - declaração da operadora do plano de origem ou outro documento hábil à comprovação da segmentação assistencial do plano de origem.
Parágrafo único. A documentação deverá estar assinada eletronicamente ou possuir algum meio idôneo de verificar sua autenticidade.
Art. 4º-F O pedido de portabilidade, acompanhado dos documentos comprobatórios, será formalizado diretamente ao IPE Saúde, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para análise.
§ 1º O IPE Saúde poderá requerer documentação complementar para fins de atendimento desta Resolução, os quais deverão ser apresentados em até 30 dias a partir do dia útil seguinte ao da solicitação.
§ 2º O não atendimento do parágrafo anterior configura desistência do pedido, com consequente arquivamento do expediente.
§ 3º O interessado será notificado da decisão, no endereço eletrônico informado quando do protocolo do pedido.
Art. 4º-G O aproveitamento das carências dependerá da segmentação assistencial do plano de origem:
I - para planos Ambulatoriais, a portabilidade incidirá sobre as carências previstas nos incisos I e II do caput do art. 1º desta Resolução.
II - para planos Hospitalares, a portabilidade incidirá sobre as carências previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 1º desta Resolução.
III - para planos que incluam Obstetrícia, a portabilidade incidirá sobre as carências previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Resolução.
IV - para planos Referência, a portabilidade incidirá sobre as carências previstas nos incisos I a V do caput do art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. O usuário cumprirá os períodos de carências para as coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, pelos prazos previstos no art. 1º desta Resolução."
Art. 2º
Art. 3º
Bruno Queiroz Jatene,
FONTE:
https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=881274