Isenção de imposto de renda para pensionista

Isenção de imposto de renda para pensionista

Solicitação de isenção de imposto de renda para pensionista

Descrição

A isenção do imposto de renda pode ser concedida aos pensionistas do IPE Prev portadores de uma ou mais doenças enquadradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7713/1988.

ETAPAS DO SERVIÇO:

1.O pensionista solicita a isenção do imposto de renda.

2. Análise inicial do requerimento pelo setor responsável.

3. Indicação, ao requerente, de especialidades médicas para realização de perícia externa por meio de e-mail, SMS e correspondência com aviso de recebimento (AR).

4. O requerente tem o prazo de 60 dias (prorrogável por mais 60 dias), a partir da notificação, para realizar as perícias.

5. O médico perito encaminha o exame pericial para o IPE Prev.

6 Os exames periciais são analisados pelo auditor médico perito do setor de Perícia Médico-Previdenciária do IPE PREV.

7. O Laudo Final – Parecer Médico é disponibilizado para retirada pelo requerente, o qual é avisado por ligação telefônica, no Núcleo de Previdência (na sede) ou em uma das unidades do Interior. Se a retirada do Laudo Final for realizada por representante legal, deverá ser apresentada procuração pública ou particular (original ou cópia autenticada) com firma reconhecida em cartório por autenticidade com poderes específicos para representação junto ao IPE Prev

Em qualquer etapa do processo, o IPE Prev poderá entrar em contato com o requerente para esclarecimentos e/ou solicitação de complemento de informações e/ou documentos por meio de envio de correspondência com aviso de recebimento (AR), tendo o requerente o prazo de 30 dias para informar o Instituto. Caso não ocorra retorno, o processo administrativo será arquivado.

Pré-Requisitos

  • Ser pensionista do IPE Prev.

  • Ser portador de uma ou mais doenças enquadradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7713/1988.

Etapas para realização do serviço

Por e-mail:
Enviar os documentos necessários (digitalizados, em formato PDF, tamanho máximo de 10MB por e-mail) para o e-mail pericia-previdenciaria@ipe.rs.gov.br, informando no assunto do e-mail "Abertura de processo para isenção de imposto de renda".

Documentos Necessários

  • Formulário de requerimento (preenchido e assinado conforme documento de identidade)

  • RG e CPF

  • Atestado médico, emitido em no máximo 30 dias da data do requerimento e pelo profissional que assiste o requerente, constando o CID10 da doença e data de seu diagnóstico inicial

  • Exames complementares atualizados (laboratorial, de imagem, anatomopatológico, etc.) e dos documentos que foram considerados no diagnóstico e durante o tratamento da enfermidade, quando houver

 

Caso a solicitação seja realizada por representante legal, deverá ser enviada também a seguinte documentação:

  • Procuração pública ou particular (original ou cópia autenticada) com firma reconhecida em cartório por autenticidade com poderes específicos para representação junto ao IPE Prev

  • RG e CPF do representante legal

Prazo

O prazo para atendimento da solicitação é de até 120 dias a contar da abertura do processo administrativo.

O andamento do processo poderá ser acompanhado pela internet. Clique aqui.

Formas de Contato

Maiores informações podem ser solicitadas diretamente ao setor de Perícia Médico-Previdenciária pelos telefones 51 3376.3671 / 3376.3672 ou pelo e-mail pericia-previdenciaria@ipe.rs.gov.br.

FONTE:

https://ipeprev.rs.gov.br/carta-de-servicos/servicos?servico=1129&fbclid=IwAR0Bsz6YP41oT3m4n95lkElyWP7DC3tuDh6xVhSRAET4iy_MJ90rxB6TvtY 

 

 

 

LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;

III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;

IV - as indenizações por acidentes de trabalho;

V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.            (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)

 VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;

IX - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;

X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a que se refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;

XI - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975;

XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;

XIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;              (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)           (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)         (Vide ADIN 6025)

[...]

 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm 




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