Isenção do IRPF na doença grave
Tratamento de doença grave não afasta isenção de imposto de renda, diz STJ
Data: 18/06/2020
O sucesso do tratamento de uma doença grave a ponto de impedir seus sintomas não é suficiente para afastar a isenção de imposto de renda concedida nos termos do parágrafo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou a Súmula 627 para dar provimento ao recurso especial de um homem que sofre de cardiopatia grave, mas teve o benefício negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A corte de segundo grau entendeu que não é razoável "que o fato de ter sido portador de cardiopatia grave no passado garanta indefinidamente ao contribuinte o direito de isenção de imposto de renda". Principalmente porque o homem foi submetido a duas cirurgias bem-sucedidas que reverteram o quadro da doença.
O entendimento está desalinhado com a Súmula 627 do STJ, aprovada em 2018 e que informa que "a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988".
"O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes — relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos", explicou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia.
Com isso, a decisão da 1ª Turma reconhece o direito do contribuinte à isenção ao imposto de renda e à devolução do dinheiro pago, inclusive porque o prazo prescricional se inicia somente após a Declaração Anual de Ajuste, de modo que o termo inicial da prescrição não se confunde com a mera retenção na fonte.
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REsp 1.836.364
Fonte: Conjur