Julgamento do processo aulas presenciais

Julgamento do processo aulas presenciais

Imagem de uma balança. Ilustração na cor brança, com fundo azul marinho
Créditos: Imprensa TJRS

O Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira, relator do recurso sobre a suspensão das aulas presenciais, decidiu juntar aos autos do processo as novas informações apresentadas pela Procuradoria-Geral do Estado do mais recente Decreto Estadual nº 55.852, publicado ontem. A decisão é desta sexta-feira (23/4).

Caso

O Estado do RS ingressou com petição no recurso contra decisão que deferiu o pedido da Associação Mães e Pais Pela Democracia (AMPD) para suspensão das aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do RS, enquanto vigente a decretação de bandeira preta do Sistema de Distanciamento Controlado, independentemente de eventual flexibilização de protocolos.

Conforme o Estado, o novo decreto publicado nesta quinta-feira (22/4) dispõe que as regras de cogestão passaram a ser relevantes para a apuração da bandeira final aplicável às atividades presenciais de ensino, esclarecendo que os municípios localizados em regiões classificadas como de bandeira final preta poderão ter atividades presenciais de ensino mediante o cumprimento dos requisitos que permitam adotar as regras da bandeira vermelha, mantendo-se interditadas as atividades presenciais dos municípios que não os cumprirem.

Na petição, a PGE requer que o acórdão a ser proferido contemple as medidas e dados mais atuais e reiterou o pedido de provimento do recurso ou o parcial provimento para delimitar expressamente a amplitude da decisão recorrida para ressalvar a liberdade de gestão do Sistema de Distanciamento Controlado.

Despacho

O Desembargador Antonio Vinicius informou que o processo está pautado na sessão virtual de 22 a 28.04.21, em andamento. O mérito da liminar do relator, que proibiu a volta do ensino presencial, será apreciado pelos demais Desembargadores da 4ª Câmara Cível. Assim, conforme o magistrado, “o pedido ora formulado, portanto, deve ser inserido e contextualizado no julgamento já inicializado, não sendo caso, neste momento, de prolação de decisão monocrática do Relator, até porque não há pedido neste sentido”.

Ele destacou que o novo decreto “traz modificações àquele ato impugnado que originou o ajuizamento da ação subjacente e, no cotejo com as condições sanitárias atualmente informadas, descreve cenário distinto daquele evidenciado na época da decisão liminar”.

Também ressaltou o princípio da separação dos Poderes, especialmente no tocante aos atos de gestão do Poder Executivo, “cuja ingerência do Poder Judiciário, como já mencionado, somente pode ocorrer na hipótese de eventuais abusos de autoridade e de ilegalidade ou teratologia na decisão administrativa. Contudo, este novo ato não está aqui em apreciação, nem poderia”.

Assim, as novas informações apresentadas pelo Estado serão analisadas durante o julgamento pela 4ª Câmara Cível.
“Por isso, defiro a juntada do petitório aos autos eletrônicos, para conhecimento e avaliação do colegiado”, decidiu o Desembargador Vinicius.

Processo nº 5034650-46.2021.8.21.7000




ONLINE
155