Justiça restabelece parcela salarial

Justiça restabelece parcela salarial

 

🔴 JUSTIÇA DETERMINA RESTABELECIMENTO DE PARCELA SA
LARIAL DE SERVIDOR ESTADUAL

Decisão também reconhece o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas.

Uma sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Marcos (RS) julgou procedente uma ação contra o Estado do Rio Grande do Sul, reconhecendo o direito de um servidor público à manutenção de parcela remuneratória decorrente de vantagens pessoais e temporais adquiridas antes da Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020.

⚖️ O que a Justiça determinou?

A decisão estabeleceu:

✅ O restabelecimento da parcela autônoma de irredutibilidade;

✅ A proibição de sua absorção por reajustes salariais, progressões funcionais ou promoções na carreira;

✅ O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão ou absorção indevida, observada a prescrição quinquenal;

✅ A aplicação de correção monetária e juros legais sobre os valores devidos.

📌 O que isso significa para os servidores públicos?

A decisão chama atenção para a proteção de vantagens remuneratórias adquiridas antes de alterações legislativas e para os limites de sua absorção na remuneração.

É importante destacar que a sentença se refere a um caso específico e não significa o reconhecimento automático do mesmo direito a todos os servidores.

Processo: 5000713-24.2026.8.21.0128/RS
Órgão: Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Marcos/RS.

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FONTE:
@gehlenadvocacia
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CONSULTA DE 1º GRAU

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 5000713-24.2026.8.21.0128
Comarca: SÃO MARCOS
Órgão Julgador: Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Marcos

MOVIMENTAÇÕES

Evento
Data
Descrição

38

28/10/2026 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO

37

28/10/2026 Publicado no DJEN - no dia 28/10/2026 - Refer. ao Evento: 34

36

27/10/2026 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/10/2026 - Refer. ao Evento: 34

35

26/10/2026 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença (REQUERIDO - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) Prazo: 10 dias

34

26/10/2026 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença (REQUERENTE - TIAGO MACEDO ROSA) Prazo: 10 dias Data final: 12/11/2026 23:59:59

33

26/10/2026 Julgado procedente o pedido(Abrir Documento)

32

14/10/2026 Conclusos para julgamento

31

11/08/2026 Conclusos para decisão/despacho

30

10/08/2026 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - PETIÇÃO

29

27/07/2026 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28

 

FONTE:

http://tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index&combo_comarca=128&comarca=&numero_processo=&numero_processo_desktop=5000713-24.2026.8.21.0128&CNJ=S&comarca=&nome_comarca=&OAB=&comarca=&nome_comarca=&nome_parte=# 

 

 

 

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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000713-24.2026.8.21.0128/RS

 

REQUERENTE: TIAGO MACEDO ROSA

REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SENTENÇA

Vistos.

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por TIAGO MACEDO ROSA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a manutenção do pagamento integral da parcela "completivo/irredutibilidade", sem absorção quando de reajustes, progressões ou promoções, bem como a declaração de direito adquirido à parcela de irredutibilidade e condenação do requerido a reimplantar e manter a parcela autônoma de irredutibilidade

O autor alegou que é militar estadual (bombeiro militar) e que, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020, os militares estaduais passaram a ser remunerados por subsídio, em parcela única. Afirmou que, para garantir a irredutibilidade de vencimentos, foi criada a parcela autônoma de irredutibilidade, destinada a preservar as vantagens temporais e pessoais incorporadas antes da mudança do regime. Sustentou que o Estado réu passou a absorver a referida parcela de irredutibilidade quando de reajustes, progressões e promoções. Defendeu que tal procedimento viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e a garantia constitucional do direito adquirido, postulando a procedência da demanda.

O réu, citado, apresentou contestação (evento 12, PET1). Em preliminar, defendeu a inaplicabilidade de suspensão decorrente de tema atinente ao magistério e discorreu acerca da legitimidade passiva. No mérito, argumentou que não houve redução na remuneração do autor, demonstrando que a parcela completiva de irredutibilidade possui caráter eminentemente precário e transitório. Salientou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição remuneratória, sendo legítima a absorção da parcela completiva por reajustes subsequentes e por incrementos decorrentes de promoção na carreira, desde que mantido o valor nominal global da remuneração, requerendo a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 17, RÉPLICA1).

Intimadas as partes sobre a produção de provas, o réu informou não ter outras provas a produzir (evento 25, PET1), quedando-se silente a parte autora.

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 30, PROMOÇÃO1).

Brevemente relatado. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Da inaplicabilidade da suspensão

De início, saliento que não é caso de estender ao presente feito a suspensão determinada no IUJ nº 5011825-54.2023.8.21.9000, que versa sobre a remuneração do magistério estadual. Ainda que a discussão jurídica seja similar, o objeto do presente feito decorre de categoria diversa, regida por regime jurídico distinto e legislação própria.

Da ilegitimidade passiva

O demandado discorreu sobre a competência do IPERGS/IPE Prev para responder a pretensões deduzidas por servidores inativos. Todavia, constata-se que o autor é militar estadual em atividade no Corpo de Bombeiros Militar (evento 12, FICHIND2). Ademais, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas na presente demanda recai sobre o Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que decorrem da sistemática de remuneração e absorção da parcela de irredutibilidade disciplinada por legislação estadual.

Dessa forma, resta consolidada a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul.

Do mérito

A controvérsia cinge-se à legalidade da conduta do Estado do Rio Grande do Sul ao promover a absorção e a redução nominal, até a extinção, da parcela autônoma de irredutibilidade devida ao demandante, em virtude de sua promoção funcional ao cargo de 2º Sargento e de reajustes incidentes sobre o subsídio da carreira militar estadual.

Cumpre registrar, inicialmente, a mudança de posicionamento deste Juízo que, em decisões anteriores, alinhava-se à tese de improcedência de pleitos análogos sob a ótica da ausência de direito adquirido a regime jurídico, mas que, mediante nova reflexão sobre a matéria, passa a reconhecer o direito ao deferimento do pedido e à impossibilidade de absorção da parcela.

A Emenda Constitucional Estadual nº 78/2020 e a Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020 modificaram a estrutura remuneratória dos militares estaduais, passando a fixar a contraprestação funcional sob a modalidade de subsídio em parcela única. Para compatibilizar a nova sistemática com o ordenamento constitucional vigente, foi criada rubrica autônoma com o objetivo de compensar a supressão de vantagens pecuniárias anteriormente auferidas pelos servidores mais antigos.

Nesse contexto, é ilegal reduzir o valor nominal da parcela completiva ou extingui-la sob o pretexto de compensação com aumentos decorrentes de evolução funcional ou reajustes.

Com efeito, a parcela autônoma de irredutibilidade não consubstancia mera liberalidade do Estado, mas instrumento de densificação das garantias constitucionais consagradas no artigo 5º, inciso XXXVI, e no artigo 37, inciso XV, ambos da Constituição Federal.

As vantagens pessoais adquiridas pelo militar sob a vigência da legislação anterior, tais como triênios e adicionais por tempo de serviço, foram incorporadas em decorrência do efetivo exercício funcional por longo período. Portanto, as vantagens aglutinadas sob a rubrica de irredutibilidade integram em caráter definitivo o patrimônio jurídico do servidor, encontrando-se resguardadas pela garantia constitucional do direito adquirido.

Embora não se desconheça a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 41, que afasta o direito adquirido a regime jurídico, essa diretriz pressupõe a preservação da substância dos direitos já aperfeiçoados. Não se admite que a transição de modelos remuneratórios sirva de artifício para neutralizar direitos.

Ademais, a sistemática de absorção aplicada pelo réu desvirtua por completo a lógica do desenvolvimento funcional legalmente estruturado para a carreira pública. A promoção e a progressão consagram a valorização do servidor em razão do mérito, da qualificação e da assunção de maiores responsabilidades hierárquicas.

Desse modo, ao subtrair o valor equivalente à promoção e aos aumentos setoriais da parcela autônoma, o Estado neutraliza em absoluto o benefício financeiro da ascensão na carreira, esvaziando a própria razão de ser do desenvolvimento funcional e tornando inócuo o reconhecimento funcional e os reajustes da categoria.

Outrossim, a prática de absorção gera uma afronta direta ao princípio da isonomia, pois o réu penaliza os militares mais antigos na corporação. Na medida em que o militar veterano, detentor de tempo de serviço preexistente, tem sua vantagem pessoal absorvida pelo subsídio do novo posto, ele passa a perceber a mesma remuneração de um militar que não implementou os mesmos requisitos temporais. Cria-se, assim, um tratamento anti-isonômico.

Corroborando tal entendimento, a Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tratou da matéria ao julgar caso análogo:

Ementa: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ABSORÇÃO DA PARCELA AUTÔNOMA DE IRREDUTIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, DA GARANTIA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, E AO DIREITO ADQUIRIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto por servidora militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da parcela autônoma de irredutibilidade salarial, vedando sua absorção por reajustes, promoções ou progressões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na legalidade da absorção da parcela autônoma de irredutibilidade por aumentos no subsídio dos militares, considerando o direito adquirido e os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parcela de irredutibilidade foi instituída para assegurar a irredutibilidade de vencimentos na transição para o regime de subsídio, incorporando vantagens temporais já adquiridas pelo servidor. 2. A absorção da parcela por reajustes do subsídio gera prejuízo ao servidor, pois neutraliza o aumento, sem ganho real, violando o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. 3. A remuneração por subsídio não pode absorver gradativamente as vantagens adquiridas antes da nova sistemática remuneratória, sob pena de esvaziar a garantia da irredutibilidade e tornar o reajuste inócuo. 4. A absorção da parcela de irredutibilidade por reajustes específicos da carreira, que não se confundem com revisão geral anual, afronta o direito adquirido, a irredutibilidade de vencimentos e o princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.Tese de julgamento: A parcela autônoma de irredutibilidade não pode ser absorvida por reajustes específicos da carreira, pois constitui direito adquirido, assegurando a irredutibilidade de vencimentos e a isonomia entre servidores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, XV; art. 142, § 3º, VIII.(Recurso Inominado, Nº 50396397420258210010, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 15-12-2025)

Destarte, resta evidente o direito do demandante à manutenção integral e ao restabelecimento do valor nominal da parcela autônoma de irredutibilidade em seus demonstrativos de pagamento, sendo vedada qualquer dedução ou compensação decorrente de promoções, progressões ou reajustes concedidos à carreira.

Por conseguinte, faz jus a parte autora à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da indevida absorção, apuradas desde a primeira supressão até o efetivo e integral restabelecimento da rubrica em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal.

No que tange aos consectários legais, sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada verba remuneratória deveria ter sido paga até 08/12/2021, a partir de quando passará a incidir unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a título de correção monetária e juros moratórios conjuntamente, em atenção ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TIAGO MACEDO ROSA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

a) declarar o direito da parte autora à percepção da parcela autônoma de irredutibilidade decorrente das vantagens pessoais e temporais adquiridas antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020;

b) condenar o réu na obrigação de fazer consistente em restabelecer e manter a parcela autônoma de irredutibilidade, no valor devido anteriormente à indevida absorção, vedada a sua compensação ou absorção por reajustes, progressões funcionais ou promoções na carreira;

c) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes da supressão e absorção indevida da mencionada parcela, bem como das parcelas vincendas até o efetivo restabelecimento, respeitada a prescrição quinquenal;

d) determinar que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo os índices legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, a contar de quando cada parcela remuneratória se tornou devida.

Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça, pois compete à Turma Recursal o juízo de admissibilidade de eventual recurso, o que inclui a análise da gratuidade judiciária e a consequente dispensa do preparo.
 

Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009.

Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remeta-se às Turmas Recursais Fazendárias.

Agendada a intimação da(s) parte(s).



Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA DELLA LATTA, Juíza de Direito, em 26/10/2026, às 17:26:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10116981225v23 e o código CRC 43d54071.

 


 




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