Laudo pericial Insalubridade

Laudo pericial Insalubridade

Laudo pericial nº 0001/2017 INSALUBRIDADE

(DOE 28 de Setembro de 2021, pg 34)  (PDF)

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GOVERNANÇA E GESTÃO ATOS ADMINISTRATIVOS

Gabinete do Secretário

LAUDO

O Secretário da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão , no uso de suas atribuições legais, conforme art. 4º, inciso XX, do Decreto nº 53.481/2017e tendo em vista o que consta nos processos nº 004725-10.00/15-6 e nº 20/1300-0001902-7, TORNA PÚBLICO a emissão do Laudo Pericial nº 0001/2017, referente aos cargos de Agentes Educacionais - Alimentação e Manutenção de Infraestrutura, do Quadro d os Servidores de Escola, da Secretaria da Educação , emitido pela Divisão de Saúde do Trabalhador - DISAT/DMEST/SUGEP/S PGG em 12/05/2017 .

Cláudio Gastal
Secretário de Estado

 

 

PARECER PGE nº 18.334/2020

EMENTA:

DISAT. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE A ORIENTAÇÃO TRAÇADA NO PARECER N.º 17.902/19.

1.Consoante expressamente veiculado no Parecer n.º 17.902/19, a concessão da gratificação de insalubridade somente pode se dar após a emissão do laudo pericial formulado pelo órgão oficial da Administração Pública, tendo em vista a impossibilidade de se conferir efeitos pecuniários pretéritos ao reconhecimento das condições insalubres, forte na jurisprudência assente emanada do STJ.

2.E, por ser ato composto, visto que necessita de homologação pela autoridade superior, o laudo pericial que analisa as condições insalubres somente se perfectibiliza e se torna exequível após o visto do Secretário da Pasta a que está vinculado o DMEST e a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, momento em que ocorre a formalização do ato administrativo por meio de sua publicização, tornando apta sua observância.

3.A expressão “laudo administrativo” utilizada no Parecer em questão deve ser lida como sinônimo de laudo pericial, visto que é esse que possui o condão de constituir a situação de exposição a agentes insalubres, apta à concessão da correlata gratificação.

4.Ainda, é despiciendo requerimento prévio do servidor para fins de percepção da gratificação em tela, já que é encargo da Administração, uma vez confeccionado o laudo pericial que atesta as condições insalubres em determinado local, promover os atos necessários para a concessão da vantagem àquele servidor que estiver exercendo suas atividades na situação examinada no laudo.

5.Por fim, diante da recente alteração conferida pela Lei n.º 15.450/20 na Lei n.º 10.098/94, em seus artigos 107, 108 e 109, bem como com a revogação expressa do artigo 56 da Lei n.º 7.357/80 pelo artigo 9.º, inciso III, da Lei n.º 15.450/20, não subsiste o amparo legal para pagamento da gratificação de insalubridade ao servidor detentor de cargo em comissão, devendo ser revisados os atos concessivos da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO gratificação com base na legislação revogada, restando superado no ponto, portanto, o entendimento vertido no Parecer n.º 17.902/19.

AUTORA: ANNE PIZZATO PERROT

Aprovado em 16 de julho de 2020.

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Insalubridade para funcionários de escola: tire suas dúvidas

A depender da função exercida, agentes educacionais têm direito à insalubridade. Saiba como receber e quais as opções de ação

 

 Em 28/09/2021 foi publicado no Diário Oficial o laudo pericial do DMEST nº 0001/2017. 

laudo reconhece o direito ao adicional de insalubridade nos seguintes termos:

Grau Médio (20%) para o cargo de agente educacional (alimentação) que mantenha contato constante com o agente físico calor;

Grau máximo (40%) para o cargo de agente educacional (manutenção e infraestrutura) que trabalhe na limpeza de banheiros de uso público. 

Se você é agente educacional nomeado e não está recebendo o referido adicional, solicite à direção da sua escola o formulário para fazer o requerimento administrativo da insalubridade.

O pagamento virá retroativo a 28/09/2021.

Somente após o recebimento do adicional no contracheque, o Escritório ingressará com ações individuais para cobrar o retroativo a 2017, data do laudo pericial. Servidores que se aposentaram nos últimos cinco anos também podem ingressar.

Para os agentes educacionais contratados será ajuizado um processo para reconhecimento do direito.

Se você já tem o processo em andamento ou pretende ingressar judicialmente, agende um atendimento junto ao seu núcleo do CPERS para análise do caso.

Documentos necessários:

- Cópia do RG- Comprovante de residência

- ID e senha do portal do servidor

- Procuração contra o Estado

- Contrato de honorários e declaração de AJG 

DÚVIDAS?

Entre em contato.  

buchabqui.adv.br   (51) 3073.7512

atendimento@buchabqui.adv.br 

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DECRETO nº 53.453, de 9/03/2017.

(publicado no DOE n.º 047, de 10 de março de 2017)

Institui, no âmbito da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, o Programa de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – PROSER




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