LC - Marco Legal da Educação Gaúcha

LC - Marco Legal da Educação Gaúcha

LEI COMPLEMENTAR nº 16.086, de 10/01/2024.

(DOE 11/01/24)

Institui o Marco Legal da Educação Gaúcha, com o objetivo de promover a melhoria sistêmica da qualidade do ensino, em regime de colaboração com os municípios.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, em âmbito estadual, o Marco Legal da Educação, por meio do qual são fixadas, em consonância com as diretrizes e bases da educação nacional, normas de cooperação e colaboração entre Estado e municípios, com vista à implementação de estratégias em matéria educacional, composta de ações e metas que promovam a melhoria sistêmica da qualidade do ensino público gaúcho.

 

Parágrafo único. Nas relações de que trata este artigo entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União serão utilizadas as normas federais que regem a matéria.

 

Art. 2º O Marco Legal da Educação será orientado pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - regime de colaboração entre Estado e municípios, a fim de garantir o direito à educação de qualidade;

II - igualdade de condições para acesso e permanência na escola, inclusive àqueles que não tiveram oportunidade na idade adequada;

III - alocação racional de recursos públicos, de modo a potencializar investimentos na educação;

IV - governança com base na elaboração de metas e indicadores de acompanhamento, a fim de garantir a execução integral das estratégias definidas para qualificação da educação;

V - garantia de políticas educacionais inclusivas aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, bem como às crianças e adolescentes cujos direitos tenham sido ameaçados ou violados;

VI - atenção integral à primeira infância, etapa-base do desenvolvimento cognitivo da criança;

VII - currículo focado na alfabetização, com priorização às habilidades fundamentais e monitoramento constante da fluência leitora;

VIII - engajamento das famílias no processo educacional;

IX - fortalecimento do magistério público, mediante aprimoramento dos mecanismos de seleção, de formação inicial e continuada e de reconhecimento do impacto positivo gerado na trajetória dos estudantes;

X - promoção do empreendedorismo e da inovação, por meio da elaboração de currículos que promovam a educação voltada para o desenvolvimento econômico e social sustentável;

XI - atendimento às necessidades específicas das populações do campo e das comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas;

XII - colaboração intersetorial entre educação e áreas como saúde, assistência social, desenvolvimento econômico, inovação, trabalho e emprego, segurança, esporte e lazer, cultura; e

XIII - promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º O Marco Legal da Educação Gaúcha tem como objetivos:

I - melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB - no âmbito das escolas pertencentes às redes públicas estadual e municipal do Estado do Rio Grande do Sul;

II - universalizar a oferta da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos em todos os municípios gaúchos da rede municipal de ensino;

III - garantir o atendimento integral da demanda por vagas em creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, na totalidade dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de ofertar uma política de atenção integral nos primeiros anos de vida;

IV - estabelecer um compromisso estadual pela alfabetização, com metas e indicadores a serem observados pelas escolas, mediante monitoramento da Secretaria Estadual da Educação em regime de colaboração com os municípios, a fim de garantir que todos os estudantes dos sistemas estadual e municipal de ensino do Estado do Rio Grande do Sul estejam alfabetizados até o final do 2.º ano do Ensino Fundamental;

V - promover o fortalecimento do magistério público, com especial atenção à formação inicial e continuada dos professores, garantindo que os profissionais da rede pública tenham as competências necessárias para atender às necessidades contemporâneas da docência;

VI - instituir política de valorização salarial dos profissionais da educação, a ser implementada na forma de legislação específica;

VII - aprimorar os mecanismos de seleção inicial dos profissionais da educação;

VIII - qualificar o uso da tecnologia no aprendizado dos alunos, inclusive proporcionando a formação dos profissionais da educação, de modo a tornar o ambiente em sala de aula mais atrativo para as atuais e futuras gerações;

IX - expandir as vagas de Ensino Médio Integral, com currículos integrados à Educação Profissionalizante e Tecnológica, respeitando as vocações produtivas regionais;

X - desenvolver mecanismos que permitam a expansão gradual das fontes de financiamento para a execução de políticas públicas na área da educação;

XI - garantir adequada infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para todas as escolas da rede pública estadual, inclusive em termos de acessibilidade e conectividade;

XII - racionalizar a aplicação dos recursos públicos, a partir do aprimoramento do regime de colaboração com os municípios e da realização de políticas coordenadas pela Secretaria Estadual de Educação e prefeituras municipais;

XIII - instituir estruturas de governança permanentes para o monitoramento da execução das estratégias definidas para a qualificação da educação;

XIV - garantir o acesso e a permanência na escola a todo e qualquer cidadão, sobretudo aos povos indígenas, quilombolas, cidadãos do campo, pessoas com deficiência, em situação de vulnerabilidade social e toda população historicamente excluída;

XV - aperfeiçoar os mecanismos de gestão, bem como o processo de definição, avaliação e permanência dos Diretores de escola;

XVI - garantir gratuitamente o acesso à Educação de Jovens e Adultos - EJA - aos estudantes que não tiveram na idade própria; e

XVII - articular junto aos municípios políticas que visem à expansão do Ensino Fundamental Integral a partir das séries iniciais.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS

 

Art. 4º Compete ao Estado, no âmbito do Marco Legal da Educação Gaúcha:

I - coordenar, regulamentar, monitorar e avaliar a estratégia de implementação das políticas de ensino, com vista ao atingimento das metas previstas;

II - manter sistema próprio, em colaboração com os municípios, para monitoramento e avaliação periódica do desempenho dos estudantes da rede pública; e

III - criar e manter a Comissão Intergestores Bipartite da Educação - CIBE.

 

Art. 5º Compete aos municípios, no âmbito do Marco Legal da Educação Gaúcha:

I - coordenar e supervisionar a rede municipal de ensino, que deve priorizar a oferta de vagas na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

II - assegurar a participação dos alunos matriculados na rede municipal de ensino nos sistemas de avaliação de rendimento escolar implementados pelo Estado; e

III - observar as obrigações pactuadas no âmbito da CIBE.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DA EDUCAÇÃO - CIBE

 

Art. 6º Fica criada a Comissão Intergestores Bipartite da Educação - CIBE, instância de governança responsável pela negociação e pactuação entre gestores da educação do Estado e dos municípios, que deverá ser instituída por ato do Poder Executivo Estadual, resguardadas a participação e a representatividade das esferas de governo que a compõem.

 

§ 1º A Comissão de que trata o "caput" deste artigo não exclui a atuação dos demais órgãos e conselhos já constituídos.

 

§ 2º Os representantes dos municípios serão indicados pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, escolhidos em Assembleia Geral da entidade.

 

§ 3º Para a escolha de seus representantes, a FAMURS destinará, no mínimo, metade das vagas a representantes indicados pela União de Dirigentes Municipais de Educação, cujas indicações serão submetidas à Assembleia Geral da entidade.

 

Art. 7º Compete à CIBE:

I - planejar as ações necessárias ao atingimento das metas estabelecidas no âmbito do Marco Legal da Educação Gaúcha e dos Planos Nacional e Estadual de Educação;

II - articular os calendários dos sistemas estadual e municipal de ensino, a fim de torná-los mais uniformes, com vista à otimização de recursos humanos, financeiros e materiais em atividades comuns.

 

CAPÍTULO IV

DO ATENDIMENTO INTEGRAL À PRIMEIRA INFÂNCIA

 

Art. 8º Durante os 12 (doze) primeiros meses de vigência desta Lei Complementar, serão pactuadas metas no âmbito da CIBE, observadas as competências de cada ente federativo, visando:



I - ao atendimento da demanda por vagas em creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos na totalidade dos municípios do Estado, a fim de oferecer uma política de atenção integral nos primeiros anos de vida, com prioridade absoluta às famílias de baixa renda e/ou monoparentais;

II - à implementação, em caráter complementar, de programas de orientação e apoio às famílias com crianças até 3 (três) anos de idade, em articulação de ações da educação, saúde e assistência social, por meio da adesão dos municípios ao Programa Primeira Infância Melhor - PIM - ou da implementação de ações próprias municipais;

III - à progressiva qualificação da oferta de creches e pré-escolas, tendo como norte a Base Nacional Comum Curricular, a fim de que as crianças iniciem a trajetória escolar de maneira adequada;

IV - à adequada oferta de ações de apoio às famílias, por meio de programas de transferência de renda e apoio à parentalidade;

V - à busca ativa de todas crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos que estejam fora da pré-escola;

VI - ao aprimoramento dos mecanismos de financiamento da pré-escola e educação infantil; e

VII - à regulamentação da realização de convênios com instituições de ensino, priorizando as sem fins lucrativos, com vista ao célere e adequado atendimento da demanda por vagas e a otimização do gasto público.

 

CAPÍTULO V

DO COMPROMISSO ESTADUAL PELA ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA

 

Art. 9º Fica instituído o Compromisso Estadual pela Alfabetização na Idade Certa, que visa a garantir a alfabetização de todos os estudantes dos sistemas estadual e municipal de ensino do Estado do Rio Grande do Sul até o final do 2.º (segundo) ano do ensino fundamental, devendo ser criadas as condições necessárias para que, ao término do 9.º (nono) ano do ensino fundamental, os estudantes não apresentem distorção idade-ano e tenham domínio das competências de leitura, escrita, cálculo e ciências adequadas à sua idade e nível de escolarização.

 

Parágrafo único. As diretrizes do Compromisso Estadual pela Alfabetização na Idade Certa de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidas por meio de programa estadual disciplinado em lei específica.

 

CAPÍTULO VI

DO FORTALECIMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 10. A Política Estadual de Fortalecimento da Carreira do Magistério Público contemplará os seguintes eixos estratégicos:

I - a valorização da carreira do magistério, de modo a ampliar o interesse dos profissionais da área;

II - o aprimoramento da formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

III - a construção de programas de estágios supervisionados;

IV - a construção de uma política de reconhecimento pelo atingimento de metas e melhoria do IDEB; e

V - o aprimoramento dos mecanismos de seleção.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL

 

Art. 11. A Política de Educação Integral do Rio Grande do Sul, instituída na forma da lei, com o objetivo de promover o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade do ensino, terá como diretrizes:

I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola para uma jornada integral mínima igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais de atividades pedagógicas, em 2 (dois) turnos;

II - oportunizar a formação integral dos estudantes, por meio da oferta de proposta pedagógica multidimensional que promova a autonomia, o comportamento cidadão e o protagonismo na construção de seu projeto de vida, permitindo o desenvolvimento dos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais dos estudantes;

III - assegurar a oferta unificada de currículo escolar formulado a partir do Referencial Curricular Gaúcho, o qual deverá considerar as diretrizes e parâmetros nacionais, bem como as peculiaridades locais, com a aplicação de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras que oportunizem aos estudantes as condições para a construção de seus projetos de vida;

IV - dotar as escolas em tempo integral dos equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e recursos tecnológicos necessários para a proficiência pedagógica e eficácia da gestão;

V - exigir dedicação integral em regime de 40 (quarenta) horas semanais para os professores em exercício da docência, gestores escolares, coordenação pedagógica e demais servidores lotados nas escolas de educação integral;

VI - oferecer formação continuada para os gestores, professores e demais profissionais vinculados ao Programa à Política Estadual de Educação em Tempo Integral;

VII - proporcionar condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito das escolas de educação integral;

VIII - elevar o IDEB, conforme as metas estabelecidas pelo Plano Estadual de Educação - PEE - em vigor, bem como os resultados obtidos no Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS;

IX - monitorar o cumprimento das metas com avaliações periódicas, de acordo com os Planos Nacional e Estadual de Educação, e promover correção das irregularidades identificadas, a fim de alcançar o desempenho almejado;

X - integrar o ensino médio à educação profissional de qualidade;

XI - proporcionar aos estudantes ações e exercícios no campo social, cultural, esportivo e tecnológico dentro das dependências da escola e ambientes coletivos diversificados;

XII - oferecer a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade, fazendo com que ocorra a articulação entre o núcleo comum curricular e as demais atividades estabelecidas no inciso XI deste artigo; e

XIII - incentivar a participação da comunidade escolar no processo educacional, promovendo a construção da cidadania.

 

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TÉCNICA

 

Art. 12. A Política Estadual de Educação Profissional e Técnica no Estado do Rio Grande do Sul, instituída na forma da lei, com o objetivo de expandir a oferta de educação profissional técnica de qualidade na rede estadual de ensino e de preparar os estudantes e egressos do sistema de ensino público para o exercício das profissões, em consonância às necessidades do mercado de trabalho, do exercício da cidadania e da convivência democrática, terá as seguintes diretrizes:

I - fomentar a expansão da oferta de educação profissional e técnica;

II - estimular a participação ativa e a articulação do setor produtivo, sociedade e outras organizações para a formação educacional, o compartilhamento de espaços e equipamentos para a prática e a implementação das políticas de geração de trabalho, emprego e renda;

III - expandir e fortalecer parcerias na área da Educação Profissional e Técnica;

IV - incrementar a concessão de bolsas para estudantes da Educação Profissional e Técnica, em articulação com outros programas da Secretaria de Estado de Educação, a fim de garantir a permanência do estudante na escola;

V - fomentar a inclusão produtiva dos estudantes, por meio de programas de aprendizagem e estágios;

VI - aperfeiçoar o processo de avaliação, reconhecimento e certificação de saberes que desenvolvem competências profissionais, consoante dispõe o Sistema Nacional de Reconhecimento e Certificação de Saberes e Competências Profissionais - Re-Saber, no âmbito do Ministério da Educação;

VII - ampliar o acesso à educação profissional e técnica.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. As metas previstas nesta Lei Complementar deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2024.

 

 

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

 

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

 

 

RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA ,

Secretária de Estado da Educação.

GABRIEL VIEIRA DE SOUZA

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

GABRIEL VIEIRA DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

Praça Marechal Deodoro, s/nº

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2024000945333

Publicado a partir da página: 5

 

FONTE:

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=945333&fbclid=IwAR1SIU9Yx_0vOyTqdcb2_y_seiGIqAVDr8nSvkd1xIK_qyfdYijALtdpvz0 




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