Lei adiamento da prova física na gravidez

Lei adiamento da prova física na gravidez

LEI Nº 16.038, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.

(publicada no DOE nº 221, 2ª edição, de 16 de novembro de 2023)  PDF

Altera a Lei nº 15.266, de 24 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, regulamentando o direito ao adiamento da realização da prova física em casos de gravidez.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.266, de 24 de janeiro de 2019, fica alterada a redação do § 2º do art. 71, e acrescido um novo artigo, que será o art. 71-A, conforme segue:

“Art. 71. ............................... ...............................................

§ 2º As provas físicas deverão, se possível, ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados, ressalvadas as exceções constantes no art. 71-A. ..............................................

Art. 71-A. À candidata gestante ou lactante é facultado:

I - realizar a prova física na data fixada pelo edital; ou

II - requerer o adiamento da realização da prova física.

§ 1º Terá direito de requerer o adiamento de que trata o inciso II do “caput” deste artigo a candidata que, na data fixada pelo edital para a prova física:

I - esteja grávida;

II - tenha tido a gravidez interrompida ou concluída há menos de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput”, a nova prova deverá ser realizada a critério da Administração, conforme regulamento.

§ 3º A candidata que requerer o adiamento, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, deverá comprovar documentalmente o estado declarado nos termos do § 1º, na forma do regulamento.

§ 4º O pedido de adiamento que estiver embasado em declaração falsa sujeita a candidata, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis:

I - à exclusão sumária do certame; 

II - ao ressarcimento, à entidade realizadora do concurso público, de todas as despesas havidas com a realização dos testes de aptidão física remarcados; e

III - se já nomeada, empossada e/ou em exercício, à anulação dos atos de nomeação e/ou posse.

§ 5º Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, são irrelevantes:

I - a data do início da gravidez, se anterior ou posterior à data de inscrição no concurso;

II - o tempo de gravidez;

III - a condição física e clínica da candidata;

IV - a natureza, o grau de esforço e o local de realização dos testes.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se tão somente aos editais publicados após esta data.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2023.

FIM DO DOCUMENTO




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