LEI Nº 15.991, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a contratar professores, especialistas de educação e servidores de escola, em caráter emergencial e temporário, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos dos arts. 37, inciso IX, da Constituição Federal e 19, inciso IV, da Constituição do Estado, sob o regime estatutário, no que couber, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na rede pública de ensino estadual, as seguintes funções e quantitativos:
I - até 5.000 (cinco mil) professores temporários para atuar na regência de classe ou na Educação Especial/Atendimento Educacional Especializado - AEE;
II - até 1.195 (um mil cento e noventa e cinco) especialistas de educação temporários para atuar como Supervisor Escolar;
III - até 596 (quinhentos e noventa e seis) especialistas de educação temporários para atuar como Orientador Educacional;
IV - até 1.150 (um mil cento e cinquenta) agentes educacionais temporários para atuar na interação com educandos;
V - até 1.075 (um mil e setenta e cinco) agentes educacionais temporários para atuar na administração escolar.
§ 1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, apta a autorizar a contratação de que trata esta Lei, a necessidade inadiável de recursos humanos para a continuidade da prestação do serviço de educação, em especial para:
I - suprir as atividades de docência, de orientação, de supervisão e de apoio escolar na rede pública estadual de ensino em decorrência de afastamentos legais e de vacâncias que não possam ser imediatamente atendidas por servidores públicos concursados;
II - suprir as instituições de ensino de atendimento educacional especializado em virtude do reconhecimento de estudantes público-alvo matriculados em escolas que não disponham imediatamente de recursos humanos para o atendimento da demanda;
III - cumprir decisões judiciais que determinam a prestação de apoio pedagógico na sala de aula regular aos estudantes com deficiência;
IV - fornecer acompanhamento nas necessidades de locomoção, higiene e alimentação aos estudantes de que trata o inciso III.
§ 2º Os contratos dos professores, especialistas de educação e servidores temporários de que trata esta Lei vigorarão pelo prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser rescindidos a qualquer tempo.
§ 3º A remuneração dos professores temporários admitidos na forma do inciso I do "caput" observará o disposto no art. 9.º da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020.
§ 4º A remuneração dos especialistas de educação temporários admitidos na forma dos incisos II e III do "caput" observará o disposto no art. 10 da Lei nº 15.451/20.
§ 5º A remuneração dos servidores temporários admitidos com fundamento no inciso IV do "caput" corresponderá, para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, ao vencimento básico do cargo de Agente Educacional II - Interação com o Educando, Grau A, da carreira dos Servidores de Escola, de conformidade com o Anexo II da Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001.
§ 6º A remuneração dos servidores temporários admitidos com fundamento no inciso V do "caput" corresponderá, para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, ao vencimento básico do cargo de Agente Educacional II - Administração Escolar, Grau A, da carreira dos Servidores de Escola, de conformidade com o Anexo II da Lei nº 11.672/01.
Art. 2 º São condições para a admissão na função de professor, especialista de educação e servidor temporário:
I - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos;
II - estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais;
III - ter a escolaridade, titulação ou habilitação exigida para o exercício da função;
IV - não exercer outro cargo, emprego ou função pública inacumuláveis nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, observado o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal;
V - estar quite com as obrigações militares.
Parágrafo único. Não serão admitidos professores, especialistas de educação e servidores que tenham sido punidos ou exonerados em decorrência de processo administrativo inaugurado para fins de apuração de falta funcional nos 5 (cinco) anos anteriores ao chamamento para contratação, devendo o contratado apresentar certidão negativa emitida pelos órgãos públicos em que exerça ou tenha exercido cargo, emprego ou função.
Art. 3º As contratações de que trata esta Lei serão precedidas de processo seletivo simplificado, observando-se, no que couber:
I - o disposto nos arts. 18 a 21 da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, para as funções de que trata o inciso I do "caput" do art. 1º desta Lei;
II - o disposto nos arts. 2º, 7º e 8º da Lei nº 13.426, de 5 de abril de 2010, para as funções de que tratam os incisos II e III do "caput" do art. 1º desta Lei;
III - o disposto nos arts. 3º, 5º e 7º da Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007, para as funções de que tratam os incisos IV e V do "caput" do art. 1º desta Lei.
Art. 4º Os professores, especialistas de educação e servidores temporários exercerão suas funções nos locais de atuação devidamente justificados pelo interesse da administração e necessidade do serviço, observando-se as escalas de serviço definidas pela Secretaria da Educação.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por até 5 (cinco) anos, os contratos temporários, cuja prorrogação foi autorizada pela Lei nº 15.579, de 30 de dezembro de 2020, de que tratam as seguintes leis:
I - 25.000 (vinte e cinco mil) contratos de professores autorizados nas Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126/98, nº 11.339, de 21 de junho de 1999, nº 13.126, de 9 de janeiro de 2009, e alterações, e nº 15.348, de 10 de outubro de 2019;
II - 600 (seiscentos) contratos para a função de Orientador Educacional e 450 (quatrocentos e cinquenta) contratos para a função de Supervisor Escolar, nos termos das Leis nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e nº 7.132, de 13 de janeiro de 1978;
III - 9.820 (nove mil oitocentos e vinte) contratos de servidores de escola autorizados na Lei nº 12.694/07, e alterações;
IV - 150 (cento e cinquenta) contratos de Técnicos Agrícolas, autorizados nas Leis nº 13.426/10, e nº 15.123, de 19 de janeiro de 2018.
Art. 6º Os quantitativos de vagas de que tratam os incisos do "caput" do art. 1º e do art. 5º referem-se a jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser, excepcionalmente, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, desmembrados para o melhor atendimento do interesse público.
§ 1º Quando necessário para o melhor atendimento das respectivas demandas, as contratações emergenciais para as vagas de que trata o "caput" deste artigo poderão, a critério da Administração, ser realizadas para jornadas com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, os quantitativos de vagas serão proporcionalmente readequados, observado o parâmetro definido no "caput" deste artigo.
Art. 7º Ocorrendo desistência ou dispensa de contratos celebrados com base nesta Lei ou em legislação anterior, a vaga decorrente poderá ser preenchida mediante nova contratação, observado o disposto nos arts. 1º, §§ 1º a 6º, e 6º, "caput" e §§ 1º e 2º.
Art. 8º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até 31 de dezembro de 2023, a relação dos contratos prorrogados ou celebrados com fundamento nos arts. 1º, 6º e 7º desta Lei, em relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:
I - nome do servidor e respectiva identificação funcional;
II - função para a qual foi contratado;
III - regime de trabalho de admissão;
IV - órgão e setor de lotação.
Art. 9º As contratações autorizadas e prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em localidade integrante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação correspondente à inscrição.
Parágrafo único . Excepcionalmente, mediante autorização da Secretaria da Educação, as contratações prorrogadas por esta Lei poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em localidade integrante de outra Coordenadoria Regional de Educação que não seja a correspondente à inscrição do contratado, considerando a distância ou acessibilidade mais favorável em relação ao local de exercício.
Art. 10 . As contratações de que trata esta Lei ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 31 de agosto de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
FONTE:
https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=897694&fbclid=IwAR26BLMBzs_r49S9DdMqUsYcL8mbNvKM01H0DzdaLGsIlKJKmkTS1Z44MYA