Lei carteira de vacinação
LEI Nº 15.409, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
(publicada no DOE n.º 247, 2ª edição, de 19 dezembro de 2019) clique aqui
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação no ato de matrícula ou rematrícula de alunos nas escolas das redes de ensino público e privado do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É obrigatória a apresentação, pelos pais ou responsáveis, da carteira de vacinação dos alunos no ato de suas matrículas ou rematrículas nas escolas das redes de ensino público e privado do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Os pais ou responsáveis que não apresentarem a carteira de vacinação ou apresentarem a carteira desatualizada serão notificados no ato da matrícula ou rematrícula para procederem à entrega ou à sua devida regularização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput”, entende-se por carteira de vacinação atualizada aquela que contar com todos os registros prescritos, conforme a idade, no Calendário Nacional de Vacinação emitido pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Os pais ou responsáveis deverão apresentar a carteira de vacinação atualizada na escola no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação descrita no art. 2.º desta Lei.
Parágrafo único. Descumprido o disposto no “caput”, o estabelecimento de ensino fica autorizado a comunicar formalmente a situação da criança ao Conselho Tutelar da área de sua abrangência, para as devidas providências e a reparação de direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.
FIM DO DOCUMENTO