Lei da Revisão Anual

Lei da Revisão Anual

LEI Nº 15.837, DE 18 DE MAIO DE 2022.

(publicada no DOE n.º 94, 2ª edição, de 18 de maio de 2022) (PDF DOE)

Dispõe sobre a revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, das remunerações e subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, bem como dos proventos de inatividade e pensões.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, bem como os proventos de inatividade e pensões, com e sem paridade, ficam revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, em 6% (seis por cento), implementados da seguinte forma:

I - o índice de 1% (um por cento) incidirá sobre as remunerações, subsídios e proventos de que trata o “caput” deste artigo a contar de 1º de janeiro de 2022; e

II - o índice de 4,951% (quatro inteiros e novecentos e cinquenta e um milésimos por cento) incidirá sobre as remunerações, subsídios e proventos de que trata o “caput” deste artigo a contar de 1º de abril de 2022, totalizando 6% (seis por cento).

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública do Estado, as autarquias e as fundações públicas estaduais farão publicar as novas tabelas de remunerações e subsídios dos respectivos servidores e agentes públicos.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1.º de janeiro de 2022 quanto ao disposto no inciso I do “caput” do art. 1º e a contar de 1º de abril de 2022 quanto ao disposto no inciso II do “caput” do art. 1º.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2022

 

https://ww3.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.asp?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=72648&hTexto=&Hid_IDNorma=72648&fbclid=IwAR2nc8UK7D00YU2g91udn
YKOmqVLNjxMJ3PfSVJyXDzQbRFQdcZ_kw303Z0
 

 

Pode ser uma imagem de texto que diz "CÁLCULO 1% em janeiro, 1% em fevereiro, 1% em março, 6% em abril e 6% em maio, que soma 15% na complementar. A partir do mês de junho, vira só o aumento de 6% folha"

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