Lei denomina escolas

Lei denomina escolas

Lei denomina escolas indígenas, quilombolas e do campo

Nova lei promove a participação dos povos indígenas, do campo e quilombola na nomeação de suas escolas, valorizando culturas, línguas e memórias históricas. Legislação complementa a Constituição Federal e a LDB

Atualizado em 19/09/2025

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Fotos: Geyson Magno /MEC

 

Uma nova legislação, a Lei nº 15.215, de 18 de setembro de 2025, foi instituída nesta sexta-feira, 19 de setembro, para definir os procedimentos de nomeação de instituições públicas de ensino em territórios indígenas, quilombolas e do campo no Brasil. O documento alinha-se às Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação do Campo, Escolar Quilombola e Escolar Indígena do Conselho Nacional de Educação. 

A nova lei surge como uma reparação histórica para as comunidades quilombolas e os povos indígenas. Por décadas, a maioria dessas comunidades não teve a oportunidade de escolher os nomes de seus próprios espaços escolares. Em muitos casos, as escolas indígenas carregavam nomes que não se alinhavam com sua riqueza histórica e cultural. A Lei 15.215/2025 permitirá que eles substituam essas nomenclaturas, podendo utilizar nomes em suas próprias línguas e que representem suas memórias e tradições. 

Essa medida fortalece a identidade e a integração com o sistema educacional, possibilitando que sejam escolhidas figuras históricas que representam as comunidades. Um exemplo raro na realidade brasileira é a Escola Quilombola Professora Rosa Doralina Mendes, em Salgueiro, Pernambuco, que leva o nome de uma liderança local. No entanto, na mesma comunidade, ainda existem escolas com nomes de fazendeiros, exemplo que se repete por todo o Brasil. 

A legislação também promove a valorização da cultura, da história e da memória coletiva, garantindo a participação social. Para as escolas quilombolas, a lei está alinhada à implementação da Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (Pneerq). Além disso, ela se baseia na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê a consulta e a participação de comunidades e lideranças em processos de tomada de decisão. 

A lei complementa a Constituição de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996, contribuindo para a valorização de suas memórias históricas e fortalecendo a identidade étnica e as línguas. A legislação ainda contribui para a institucionalização da Política Nacional de Educação Escolar Indígena, auxiliando na criação da categoria de escolas indígenas em Territórios Etnoeducacionais. 

Pneerq - A Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (Pneerq) tem o objetivo de implementar ações e programas educacionais voltados à superação das desigualdades étnico-raciais e do racismo nos ambientes de ensino, bem como à promoção da política educacional para a população quilombola. O público prioritário é formado por gestores, professores, funcionários e estudantes, ou seja, a Pneerq abrange toda a comunidade escolar. 

Pneei-TEE - A Política Nacional de Educação Escolar Indígena nos Territórios Etnoeducacionais (Pneei-TEE) tem como finalidade promover a organização e a oferta de qualidade da Educação Escolar Indígena multilíngue, específica, diferenciada e intercultural, com respeito às especificidades e organizações etnoterritoriais dos povos indígenas. 

O objetivo geral da política relaciona-se a concretizar, na prática, a organização da Educação Escolar Indígena em Territórios Etnoeducacionais (TEEs), com a participação dos povos indígenas, observada sua territorialidade e respeitadas suas necessidades e especificidades sociais, históricas, culturais, ambientais e linguísticas, conforme orienta o Decreto 6.861/2009

Assessoria de Comunicação Social do MEC com informações da Secadi   

FONTE:

https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2025/setembro/lei-denomina-escolas-indigenas-quilombolas-e-do-campo?fbclid=IwY2xjawM9VelleHRuA2FlbQIxMQABHl3xsqDURgA3_RuT19mti12bN_ZbNxYeVHeOMQbyb3iqsYuUaYv3qhSOe-t2_aem_Zi66A1YTT6VnJSmTZmRZ0g 

 

 

 

LEI Nº 15.215, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

(DOU 19/09/2025 Edição: 179 Seção: 1 Página: 2)


Dispõe sobre os procedimentos para a denominação de instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo no território nacional.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer os procedimentos para a denominação de instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo, em todo o território nacional, assegurada a participação das respectivas comunidades.

Art. 2º As comunidades indígenas, quilombolas e do campo encaminharão sugestão, em lista tríplice, de nomes que deverão ser considerados para a denominação de instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo, a ser realizada pelo Poder Executivo responsável pela rede de ensino, observados os critérios previstos no art. 3º desta Lei.

§ 1º A sugestão referida no caput deste artigo deverá estar de acordo com as tradições, as lideranças, as autoridades, as figuras históricas e os demais aspectos culturais que representem as comunidades.

§ 2º A escolha da denominação referida no caput deste artigo será precedida por reuniões e assembleias promovidas pelo órgão representativo da comunidade escolar, previamente anunciadas aos moradores da localidade.

Art. 3º A escolha dos nomes das instituições públicas de ensino de que trata esta Lei:

I - observará o disposto na Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, que veda atribuir à instituição de ensino nome de pessoa viva ou que se tenha notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava;

II - homenageará pessoa falecida que se tenha destacado por suas notórias qualidades e por relevantes serviços prestados à coletividade;

III - não poderá homenagear pessoa que tenha, comprovadamente, participado de ato de lesa-humanidade, de tortura ou de violação de direitos humanos;

IV - observará, no caso das comunidades indígenas, a conformidade com as suas línguas, cosmovisões, modos de vida e tradições;

V - dar-se-á a partir da lista tríplice referida no art. 2º desta Lei.

Art. 4º A comunidade local que estiver em desacordo com a denominação já existente de instituição de ensino poderá solicitar ao Poder Executivo a substituição do nome da instituição.

Parágrafo único. Para substituir denominação já existente em instituição de ensino local, a comunidade deverá apresentar relatório circunstanciado que ofereça subsídios suficientes ao entendimento dos motivos que fundamentam a solicitação de alteração.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Camilo Sobreira de Santana

Anielle Francisco da Silva

Enrique Ricardo Lewandowski

Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Presidente da República Federativa do Brasil




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