Lei do novo piso do magistério

Lei do novo piso do magistério

Governador sanciona leis do novo piso do magistério

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 Governador sanciona leis do novo piso do magistério

Atividades compõe a primeira etapa de um ciclo de avaliações que ocorrem ao longo
do ano. Crédito: Seduc - Foto: Governo do Estado



O governador Eduardo Leite sancionou, na segunda (10/4), a lei que garante o piso mínimo nacional para o magistério estadual e a lei que prorroga a validade dos concursos públicos por mais um ano, ambas aprovadas por unanimidade (52 votos) pela Assembleia em 4 de abril. As sanções estão na terceira edição do Diário Oficial do Estado, publicado no mesmo dia do ato, à noite.

O reajuste em 9,4595% para o magistério assegura o pagamento do piso mínimo nacional de R$ 4.420,55 determinado pelo Ministério da Educação para 2023. O salário de entrada para professores com licenciatura plena (nível A3) passa a ser R$ 4.641,47, faixa na qual ingressam a maioria dos profissionais, inclusive os de contrato temporário. Os novos valores, conforme a Lei Nº 15.960, são retroativos a 1° de janeiro de 2023.

O índice aprovado incidirá sobre todos os níveis da carreira dos professores ativos, inativos e pensionistas com direito à paridade, resultando em impacto financeiro estimado de R$ 488 milhões ao ano para o Estado. O projeto de reajuste do piso do magistério foi encaminhado em regime de urgência para a Assembleia em 1° de março. Antes disso, houve reunião com o Cpers, entidade que representa a categoria do magistério, e apresentação da proposta para deputados da base e independentes. 

Concursos

O governador também sancionou a Lei Complementar 15.959, que amplia a validade de concursos públicos por mais um ano, igualando o Estado à legislação federal. Os prazos passam a contar a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo considerados os tempos restantes previstos nos editais.

De acordo com a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (SPGG), seis certames já realizados serão afetados. As validades dos concursos não foram contadas durante o ano de 2020, em razão da pandemia, e voltaram a ser contabilizadas a partir de 1° de janeiro de 2021.

Depois disso, a Lei Federal 14.314/2022 alterou o fim da suspensão de prazo até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal. Dessa forma, estendeu o fim do período suspensivo para 31 de dezembro de 2021, o que representou mais um ano de validade.

Como a normativa federal não incidiu sobre os concursos públicos realizados pelo Rio Grande do Sul, foi necessária a apresentação de um projeto de lei específico para estender o prazo de suspensão dos certames no Estado. A legislação passa a ter seus efeitos retroativos a 19 de março de 2020, quando saiu o decreto estadual de calamidade pública relativo à pandemia de covid-19.

Concursos afetados

• Secretaria da Fazenda
Edital nº 01/2018
Cargo: auditor do Estado

• Corpo de Bombeiros Militar
Edital nº 01/2017
Cargo: soldado QPM-2 (bombeiro)

• Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe)
Edital nº 01/2017
Cargo: agente penitenciário

• Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe)
Edital nº 02/2017
Cargo: agente penitenciário administrativo

• Instituto-Geral de Perícias (IGP)
Edital nº 01/2017
Cargo: perito criminal em diferentes áreas

• Instituto-Geral de Perícias (IGP)
Edital nº 02/2017
Cargos: técnicos em perícias e peritos médicos-legistas

 

https://educacao.rs.gov.br/governador-sanciona-leis-do-novo-piso-do-magisterio-e-da-ampliacao-da-validade-de-concursos?fbclid=IwAR34Oat5AjJmVXa0IF7mdfl5R2c5uZN5mY7ZcQZZI2HiWCdObkcRHQSUbno 

 

Lei nº 15.960, de 10 de abril de 2023.

(publicada no DOE n.º 69, 3ª edição, de 10 de abril, de 2023)

Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica reajustado em 9,4595% (nove inteiros e quatro mil quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2023, o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual de que tratam o art. 63 e o Anexo I da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, bem como o subsídio mensal dos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, criado pela Lei nº 6.181, de 8 de janeiro de 1971, considerado em extinção pela Lei nº 6.672/74, de que trata o art. 8º da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020, e o Anexo III da Lei nº 6.672/74, vedada a sua incidência e repercussão sobre as parcelas autônomas de que tratam os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 15.451/20, e quaisquer outras parcelas remuneratórias, permanentes ou transitórias, absorvendo-se, proporcionalmente, a parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 15.451/20.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o “caput” deste artigo aplica-se à respectiva referência para o subsídio dos Professores e Profissionais de Educação/Especialistas admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam os incisos I e II do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 15.451/20.

Art. 2º Os Anexos I e III da Lei nº 6.672/74, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação:

“ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO 

 


ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI Nº 6.181/71 - 40h Valores dos Subsídios a partir de 1º de janeiro de 2023

 

 

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas com direito à paridade.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de abril de 2023.

FIM DO DOCUMENTO

 

 

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 Mudança de remuneração para Subsídio

1. UMA PARCELA DE IRREDUTIBILIDADEde natureza transitória, em valor equivalente à diferença entre o subsídio fixado para a sua classe e seu nível e o valor equivalente ao vencimento básico, completivo do piso, gratificação de permanência incorporada e vantagens temporais incidentes sobre as parcelas de caráter permanente de seu cargo efetivo ou sobre as que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade e pensão;
- Estes valores serão revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei que especificamente os reajuste

– UMA PARCELA AUTÔNOMAa título de vantagem pessoal nominalmente de valor equivalente ao somatório das gratificações de seu cargo efetivo extintas que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade ou pensão
- A parcela autônoma não será absorvida pelo subsídio do cargo e sujeita somente à revisão geral anual ou a reajuste especificamente determinado por lei
- Não se aplica ao Magistério inativo e pensionistas

I- UMA PARCELA TEMPORÁRIA em razão de carga horária ampliada por convocação equivalente ao valor ao número de horas convocadas com o equivalente cálculo das gratificações e completivo, extinguindo-se cessar a convocação ou com valor reduzido/aumentado quando houver alteração das horas.

 

TABELAS

SIMULAÇÃO DA ABSORÇÃO DO SUBSÍDIO pelo DIEESE  fev/2023 - CPERS

 

 

Abril de 2023

Tabela de subsídios do magistério publicada em 10 de abril, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023

Tabela de subsídios do magistério, em extinção, publicada em 10 de abril, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023


Abril 2022

Tabela de subsídios do magistério válida a partir de 1 de abril de 2022

Tabela de subsídios do magistério, em extinção, valida a partir de abril de 2022

Tabela de vencimentos dos servidores(as) de escolas, válida a partir de 1 de abril de 2022

Janeiro 2022

Tabela de subsídio do magistério válida a partir de 1º de janeiro de 2022

Tabela de subsídio do quadro único do magistério público do estado em extinção, válida a partir de janeiro de 2022 (Extranumerários)

Lei nº 6.672, de 22.04.1974, com alterações da Lei nº 15.451/2020

Março de 2020

Tabela de subsídios do magistério válida a partir de 1º de março de 2020

Novembro 2014 – Agentes Educacionais 3% – Estimativa

Novembro 2014 – Agentes Educacionais 5% – Estimativa

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