Lei do novo piso do magistério
Governador sanciona leis do novo piso do magistério
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Atividades compõe a primeira etapa de um ciclo de avaliações que ocorrem ao longo
do ano. Crédito: Seduc - Foto: Governo do Estado
O governador Eduardo Leite sancionou, na segunda (10/4), a lei que garante o piso mínimo nacional para o magistério estadual e a lei que prorroga a validade dos concursos públicos por mais um ano, ambas aprovadas por unanimidade (52 votos) pela Assembleia em 4 de abril. As sanções estão na terceira edição do Diário Oficial do Estado, publicado no mesmo dia do ato, à noite.
O reajuste em 9,4595% para o magistério assegura o pagamento do piso mínimo nacional de R$ 4.420,55 determinado pelo Ministério da Educação para 2023. O salário de entrada para professores com licenciatura plena (nível A3) passa a ser R$ 4.641,47, faixa na qual ingressam a maioria dos profissionais, inclusive os de contrato temporário. Os novos valores, conforme a Lei Nº 15.960, são retroativos a 1° de janeiro de 2023.
O índice aprovado incidirá sobre todos os níveis da carreira dos professores ativos, inativos e pensionistas com direito à paridade, resultando em impacto financeiro estimado de R$ 488 milhões ao ano para o Estado. O projeto de reajuste do piso do magistério foi encaminhado em regime de urgência para a Assembleia em 1° de março. Antes disso, houve reunião com o Cpers, entidade que representa a categoria do magistério, e apresentação da proposta para deputados da base e independentes.
Concursos
O governador também sancionou a Lei Complementar 15.959, que amplia a validade de concursos públicos por mais um ano, igualando o Estado à legislação federal. Os prazos passam a contar a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo considerados os tempos restantes previstos nos editais.
De acordo com a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (SPGG), seis certames já realizados serão afetados. As validades dos concursos não foram contadas durante o ano de 2020, em razão da pandemia, e voltaram a ser contabilizadas a partir de 1° de janeiro de 2021.
Depois disso, a Lei Federal 14.314/2022 alterou o fim da suspensão de prazo até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal. Dessa forma, estendeu o fim do período suspensivo para 31 de dezembro de 2021, o que representou mais um ano de validade.
Como a normativa federal não incidiu sobre os concursos públicos realizados pelo Rio Grande do Sul, foi necessária a apresentação de um projeto de lei específico para estender o prazo de suspensão dos certames no Estado. A legislação passa a ter seus efeitos retroativos a 19 de março de 2020, quando saiu o decreto estadual de calamidade pública relativo à pandemia de covid-19.
Concursos afetados
• Secretaria da Fazenda
Edital nº 01/2018
Cargo: auditor do Estado
• Corpo de Bombeiros Militar
Edital nº 01/2017
Cargo: soldado QPM-2 (bombeiro)
• Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe)
Edital nº 01/2017
Cargo: agente penitenciário
• Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe)
Edital nº 02/2017
Cargo: agente penitenciário administrativo
• Instituto-Geral de Perícias (IGP)
Edital nº 01/2017
Cargo: perito criminal em diferentes áreas
• Instituto-Geral de Perícias (IGP)
Edital nº 02/2017
Cargos: técnicos em perícias e peritos médicos-legistas
Lei nº 15.960, de 10 de abril de 2023.
(publicada no DOE n.º 69, 3ª edição, de 10 de abril, de 2023)
Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica reajustado em 9,4595% (nove inteiros e quatro mil quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2023, o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual de que tratam o art. 63 e o Anexo I da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, bem como o subsídio mensal dos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, criado pela Lei nº 6.181, de 8 de janeiro de 1971, considerado em extinção pela Lei nº 6.672/74, de que trata o art. 8º da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020, e o Anexo III da Lei nº 6.672/74, vedada a sua incidência e repercussão sobre as parcelas autônomas de que tratam os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 15.451/20, e quaisquer outras parcelas remuneratórias, permanentes ou transitórias, absorvendo-se, proporcionalmente, a parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 15.451/20.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o “caput” deste artigo aplica-se à respectiva referência para o subsídio dos Professores e Profissionais de Educação/Especialistas admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam os incisos I e II do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 15.451/20.
Art. 2º Os Anexos I e III da Lei nº 6.672/74, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação:
“ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI Nº 6.181/71 - 40h Valores dos Subsídios a partir de 1º de janeiro de 2023
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas com direito à paridade.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de abril de 2023.
FIM DO DOCUMENTO
Mudança de remuneração para Subsídio
1. UMA PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE, de natureza transitória, em valor equivalente à diferença entre o subsídio fixado para a sua classe e seu nível e o valor equivalente ao vencimento básico, completivo do piso, gratificação de permanência incorporada e vantagens temporais incidentes sobre as parcelas de caráter permanente de seu cargo efetivo ou sobre as que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade e pensão;
- Estes valores serão revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei que especificamente os reajuste
– UMA PARCELA AUTÔNOMA, a título de vantagem pessoal nominalmente de valor equivalente ao somatório das gratificações de seu cargo efetivo extintas que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade ou pensão
- A parcela autônoma não será absorvida pelo subsídio do cargo e sujeita somente à revisão geral anual ou a reajuste especificamente determinado por lei
- Não se aplica ao Magistério inativo e pensionistas
I- UMA PARCELA TEMPORÁRIA em razão de carga horária ampliada por convocação equivalente ao valor ao número de horas convocadas com o equivalente cálculo das gratificações e completivo, extinguindo-se cessar a convocação ou com valor reduzido/aumentado quando houver alteração das horas.
TABELAS
SIMULAÇÃO DA ABSORÇÃO DO SUBSÍDIO pelo DIEESE fev/2023 - CPERS
Abril de 2023
Abril 2022
Tabela de subsídios do magistério válida a partir de 1 de abril de 2022
Tabela de subsídios do magistério, em extinção, valida a partir de abril de 2022
Tabela de vencimentos dos servidores(as) de escolas, válida a partir de 1 de abril de 2022
Janeiro 2022
Tabela de subsídio do magistério válida a partir de 1º de janeiro de 2022
Tabela de subsídio do quadro único do magistério público do estado em extinção, válida a partir de janeiro de 2022 (Extranumerários)
Lei nº 6.672, de 22.04.1974, com alterações da Lei nº 15.451/2020
Março de 2020
Tabela de subsídios do magistério válida a partir de 1º de março de 2020
Novembro 2014 – Agentes Educacionais 3% – Estimativa
Novembro 2014 – Agentes Educacionais 5% – Estimativa
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