Lei ingresso e posse no RS

Lei ingresso e posse no RS

LEI COMPLENTAR nº 15.836, DE 18 DE MAIO DE 2022.

(publicada no DOE n.º 94, 2ª edição, de 18 de maio de 2022, pg 04) (PDF DOE)

Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 8º, ficam alterados o "caput" e o § 3º e fica incluído o § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 8º A posse em cargo público efetivo dependerá de prévia inspeção médica que ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo, observados os requisitos definidos em regulamento

........................................

§ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo da Administração Pública Estadual, ao tomar posse em novo cargo, sem interrupção de exercício, será submetido à avaliação médica pericial, sendo dispensada a apresentação de exames complementares, desde que não tenha alteração de riscos relacionados ao ambiente de trabalho e a nova posse ocorra no prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 4º O ingresso no serviço público estadual decorrente de contratação emergencial ou em cargo em comissão dependerá de aptidão física e mental verificada mediante procedimento simplificado conforme regulamento.".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de maio de 2022.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Governador do Estado.

 




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