Lei nº15783/22 - Subsídio/2022

Lei nº15783/22 - Subsídio/2022

LEI Nº 15.783, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. (clique aqui)

Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica reajustado em 32% (trinta e dois por cento), a contar de 1.º de janeiro de 2022, o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual de que tratam o art. 63 e o Anexo I da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, bem como o subsídio mensal dos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, criado pela Lei n.º 6.181, de 8 de janeiro de 1971, considerado em extinção pela Lei n.º 6.672/74, de que trata o art. 8.º da Lei n.º 15.451, de 17 de fevereiro de 2020, e o Anexo III da Lei n.º 6.672/74, vedada a incidência do reajuste e eventuais repercussões sobre as parcelas autônomas de que tratam os incisos I e II do art. 4.º da Lei n.º 15.451/20, e quaisquer outras parcelas remuneratórias, permanentes ou transitórias.

§ 1º O reajuste dos subsídios de que trata o "caput" deste artigo absorverá, proporcionalmente, a parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o inciso I do art. 4.º da Lei n.º 15.451/20, observado o disposto no § 2.º deste artigo.

§ 2º parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o inciso I do art. 4.º da Lei n.º 15.451/20, após a absorção de que trata o § 1.º deste artigo, não poderá resultar em valor inferior ao que assegure que a diferença entre a soma do subsídio da respectiva classe e nível, anteriormente à vigência desta Lei, com a referida parcela de irredutibilidade, e a soma dessas mesmas parcelas, após a aplicação do disposto no "caput" e § 1.º deste artigo, não seja inferior a 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento).

§ 3º O reajuste de que trata o "caput" deste artigo aplica-se à respectiva referência para o subsídio dos Professores e Profissionais de Educação/Especialistas admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam os incisos I e II do art. 9.º e o art. 10 da Lei n.º 15.451/20, aplicando-se-lhes, ainda, o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, quando cabível.

Art. 2º Os Anexos I e III da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação:

"ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

Valores dos Subsídios Mensais a partir de 1.º de janeiro de 2022

SUBSÍDIO por Nível e Classe (40 h)

Nível/ Classe

A

B

C

D

E

F

I

3.809,92

3.847,90

3.886,38

3.925,26

3.964,50

4.004,15

II

3.886,01

3.924,88

3.964,12

4.003,76

4.043,79

4.225,77

III

4.000,30

4.200,32

4.410,33

4.630,85

4.908,70

5.252,31

IV

4.190,79

4.400,34

4.620,36

4.943,77

5.289,83

5.660,13

V

4.571,78

4.846,08

5.136,85

5.445,05

5.771,77

6.118,07

VI

4.952,76

5.249,92

5.564,92

5.898,82

6.252,74

6.665,42

 

................................

 

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI N.º 6.181/71 - 40 h

Valores dos Subsídios a partir de 1.º de janeiro de 2022

 

PADRÃO

SUBSÍDIO

M-1

R$ 3.809,92

M-2

R$ 3.809,92

M-3

R$ 4.190,79

M-4

R$ 4.000,30

PROFESSOR CATEDRÁTICO

R$ 4.190,74

 

................................".

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas com direito à paridade.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 6º Fica revogado o § 1.º do art. 6.º da Lei n.º 15.451, de 17 de fevereiro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2021.

 

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=660624 

 

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ESCLARECIMENTOS

Com alterações da Lei nº 15.451/2020 (publicada no DOE n.º 35, de 18/02/2020)

Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul

 [...]

Art. 56. O professor ou o especialista de educação, quando em substituição temporária, poderá ser convocado para prestar serviço em carga horária suplementar. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)

§ 1º A convocação de que trata o “caput” recairá em profissional com formação preferencialmente compatível com a função que irá desempenhar. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

§ 2º A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e o nível do profissional convocado. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

Art. 63. A remuneração dos membros do Magistério Público Estadual será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal, conforme os valores constantes da tabela do Anexo I, que correspondem aos coeficientes da carreira constantes da tabela do Anexo I-A desta Lei. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

Parágrafo único. O subsídio correspondente a cada nível de cada classe da carreira, conforme a tabela do Anexo I desta Lei, é fixado para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, obtendo-se o valor do subsídio correspondente a regimes de trabalho inferiores a 40 (quarenta) horas semanais por meio de multiplicação do valor da hora, proporcionalmente à carga horária respectiva, vedada a utilização do subsídio como base de cálculo de qualquer vantagem, adicional ou gratificação. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

Art. 117. Sempre que as necessidades do ensino o exigirem, poderá o Secretário de Estado da Educação, convocar o membro do Magistério para prestar serviço em carga horária suplementar. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

§ 2º A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e o nível do profissional convocado, devendo ser paga nos afastamentos com remuneração que ocorram durante o período de convocação de que trata o “caput” deste artigo e integrará a base de cálculo do terço de férias e, quando exercido no mês de dezembro, da gratificação natalina. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

ANEXOS

Art. 4º Aos membros do Magistério Público Estadual ativos, inativos e respectivos pensionistas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, fica assegurada a percepção de:

I - uma parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, em valor equivalente à diferença entre o subsídio fixado para a sua classe e seu nível e o valor equivalente ao vencimento básico, completivo do piso, gratificação de permanência incorporada e vantagens temporais incidentes sobre as parcelas de caráter permanente de seu cargo efetivo ou sobre as que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade e pensão;(INCORPORADA NO SUBSIDIO A PARTIR DE 2022)

Art. 9º A remuneração dos professores admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, e n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, e suas prorrogações, será calculada da seguinte forma:

I - Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais: hora-trabalho calculada com base no valor do subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível I, acrescida do adicional de docência exclusiva de que trata o art. 70-D;

II - Ensino Fundamental - Anos Finais, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, NEEJA, EJA: hora-trabalho calculada com base no valor do subsídio do cargo de professor, Classe A, Nível III.

Parágrafo único. Quando preencherem os requisitos para a sua percepção, os professores contratados temporariamente farão jus ao pagamento de adicional noturno, adicional de penosidade, adicional de local de exercício e adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.

Art. 10. A remuneração dos Profissionais de Educação/Especialistas, admitidos de forma temporária para o exercício das funções de Orientador e Supervisor Escolar, de que trata a Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, e suas prorrogações, será calculada com base no subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível III, acrescida, quando for o caso, dos adicionais noturno, de penosidade e de local de exercício.

Art. 13. O membro do Magistério Público Estadual que tiver feito a opção pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de que trata a Lei n.º 7.456, de 17 de dezembro de 1980, bem como a Lei n.º 9.059, de 26 de fevereiro de 1990, fará jus ao subsídio correspondente à sua classe e a seu nível para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais

...............

O Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, que será constituído de cargos de Professor e de Especialista de Educação criados mediante lei especial.

- A carreira do Magistério Público Estadual, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em 6 (seis) classes, com 6 (seis) níveis de habilitação, com promoções de classe a classe.

Os atuais membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos com paridade são reenquadrados:

I - Nível I, formação em nível médio, na modalidade normal;

II - Nível II, formação em licenciatura de curta duração;

III - Nível III, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas por currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

IV - Nível IV, formação em nível de pós-graduação "lato sensu", em cursos na área de educação para os quais sejam exigidos, como requisito de ingresso, a formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação;

V - Nível V, mestrado;

VI - Nível VI, doutorado.

- A mudança de nível solicitada até 31 de março ou 30 de setembro, vigorará respectivamente a contar de 1º de julho do mesmo ano ou de 1º de janeiro do ano seguinte;

OBSERVAR QUE A LEI NÃO GARANTE MAIS A PROGRESSÃO DE NÍVEL COMO ERA ANTES

- As progressões de nível dentro de uma mesma classe da carreira ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública (EC 78/2020).

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LEI Nº 15.451, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.
(publicada no DOE n.º 35, de 18 de fevereiro de 2020)

Altera a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.

Art. 6º Os valores das parcelas de que tratam os incisos I e II do art. 4.º e art. 5.º desta Lei serão revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei que especificamente os reajuste, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.

§ 1º Não será absorvida a parcela autônoma de que trata o inciso I do art. 4.º nos casos de revisão geral anual ou concessão de reajuste.   ( Revogado pela Lei nº 15.783, de 23/12/2021.)

§ 2º Não integrarão o cálculo da parcela autônoma de irredutibilidade de que trata o inciso I do art. 4.º os valores percebidos em decorrência das gratificações extintas pelo art. 3.º, inclusive as gratificações de regime especial.

§ 3º A parcela autônoma de que trata o inciso II do art. 4º não será absorvida pelo subsídio do cargo e estará sujeita somente à revisão geral anual ou a reajuste especificamente determinado por lei.

§ 4º O disposto no inciso II do art. 4.º não se aplica ao membro do Magistério ativo, inativo ou respectivo pensionista que não tenha preenchido os requisitos legais vigentes até a entrada em vigor desta Lei para a incorporação das gratificações extintas pelo art. 3.º, com exceção do disposto no §2.º do art.7.º




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