Lei nº15783/22 - Subsídio/2022
LEI Nº 15.783, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. (clique aqui)
Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 2º
"ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Valores dos Subsídios Mensais a partir de 1.º de janeiro de 2022
SUBSÍDIO por Nível e Classe (40 h) |
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Nível/ Classe |
A |
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C |
D |
E |
F |
I |
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ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI N.º 6.181/71 - 40 h
Valores dos Subsídios a partir de 1.º de janeiro de 2022
PADRÃO |
SUBSÍDIO |
M-1 |
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M-2 |
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M-3 |
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M-4 |
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PROFESSOR CATEDRÁTICO |
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Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
PALÁCIO PIRATINI
EDUARDO LEITE,
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=660624
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ESCLARECIMENTOS
Com alterações da Lei nº 15.451/2020 (publicada no DOE n.º 35, de 18/02/2020)
Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul
[...]
Art. 56. O professor ou o especialista de educação, quando em substituição temporária, poderá ser convocado para prestar serviço em carga horária suplementar. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
§ 1º A convocação de que trata o “caput” recairá em profissional com formação preferencialmente compatível com a função que irá desempenhar. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
§ 2º A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e o nível do profissional convocado. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
Art. 63. A remuneração dos membros do Magistério Público Estadual será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal, conforme os valores constantes da tabela do Anexo I, que correspondem aos coeficientes da carreira constantes da tabela do Anexo I-A desta Lei. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
Parágrafo único. O subsídio correspondente a cada nível de cada classe da carreira, conforme a tabela do Anexo I desta Lei, é fixado para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, obtendo-se o valor do subsídio correspondente a regimes de trabalho inferiores a 40 (quarenta) horas semanais por meio de multiplicação do valor da hora, proporcionalmente à carga horária respectiva, vedada a utilização do subsídio como base de cálculo de qualquer vantagem, adicional ou gratificação. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
Art. 117. Sempre que as necessidades do ensino o exigirem, poderá o Secretário de Estado da Educação, convocar o membro do Magistério para prestar serviço em carga horária suplementar. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
§ 2º A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e o nível do profissional convocado, devendo ser paga nos afastamentos com remuneração que ocorram durante o período de convocação de que trata o “caput” deste artigo e integrará a base de cálculo do terço de férias e, quando exercido no mês de dezembro, da gratificação natalina. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
ANEXOS
Art. 4º Aos membros do Magistério Público Estadual ativos, inativos e respectivos pensionistas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, fica assegurada a percepção de:
I - uma parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, em valor equivalente à diferença entre o subsídio fixado para a sua classe e seu nível e o valor equivalente ao vencimento básico, completivo do piso, gratificação de permanência incorporada e vantagens temporais incidentes sobre as parcelas de caráter permanente de seu cargo efetivo ou sobre as que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade e pensão;(INCORPORADA NO SUBSIDIO A PARTIR DE 2022)
Art. 9º A remuneração dos professores admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, e n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, e suas prorrogações, será calculada da seguinte forma:
I - Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais: hora-trabalho calculada com base no valor do subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível I, acrescida do adicional de docência exclusiva de que trata o art. 70-D;
II - Ensino Fundamental - Anos Finais, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, NEEJA, EJA: hora-trabalho calculada com base no valor do subsídio do cargo de professor, Classe A, Nível III.
Parágrafo único. Quando preencherem os requisitos para a sua percepção, os professores contratados temporariamente farão jus ao pagamento de adicional noturno, adicional de penosidade, adicional de local de exercício e adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.
Art. 10. A remuneração dos Profissionais de Educação/Especialistas, admitidos de forma temporária para o exercício das funções de Orientador e Supervisor Escolar, de que trata a Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, e suas prorrogações, será calculada com base no subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível III, acrescida, quando for o caso, dos adicionais noturno, de penosidade e de local de exercício.
Art. 13. O membro do Magistério Público Estadual que tiver feito a opção pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de que trata a Lei n.º 7.456, de 17 de dezembro de 1980, bem como a Lei n.º 9.059, de 26 de fevereiro de 1990, fará jus ao subsídio correspondente à sua classe e a seu nível para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
...............
O Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, que será constituído de cargos de Professor e de Especialista de Educação criados mediante lei especial.
- A carreira do Magistério Público Estadual, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em 6 (seis) classes, com 6 (seis) níveis de habilitação, com promoções de classe a classe.
Os atuais membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos com paridade são reenquadrados:
I - Nível I, formação em nível médio, na modalidade normal;
II - Nível II, formação em licenciatura de curta duração;
III - Nível III, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas por currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
IV - Nível IV, formação em nível de pós-graduação "lato sensu", em cursos na área de educação para os quais sejam exigidos, como requisito de ingresso, a formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação;
V - Nível V, mestrado;
VI - Nível VI, doutorado.
- A mudança de nível solicitada até 31 de março ou 30 de setembro, vigorará respectivamente a contar de 1º de julho do mesmo ano ou de 1º de janeiro do ano seguinte;
OBSERVAR QUE A LEI NÃO GARANTE MAIS A PROGRESSÃO DE NÍVEL COMO ERA ANTES
- As progressões de nível dentro de uma mesma classe da carreira ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública (EC 78/2020).
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LEI Nº 15.451, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.
(publicada no DOE n.º 35, de 18 de fevereiro de 2020)
Altera a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.
Art. 6º Os valores das parcelas de que tratam os incisos I e II do art. 4.º e art. 5.º desta Lei serão revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei que especificamente os reajuste, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.
§ 1º Não será absorvida a parcela autônoma de que trata o inciso I do art. 4.º nos casos de revisão geral anual ou concessão de reajuste. ( Revogado pela Lei nº 15.783, de 23/12/2021.)
§ 2º Não integrarão o cálculo da parcela autônoma de irredutibilidade de que trata o inciso I do art. 4.º os valores percebidos em decorrência das gratificações extintas pelo art. 3.º, inclusive as gratificações de regime especial.
§ 3º A parcela autônoma de que trata o inciso II do art. 4º não será absorvida pelo subsídio do cargo e estará sujeita somente à revisão geral anual ou a reajuste especificamente determinado por lei.
§ 4º O disposto no inciso II do art. 4.º não se aplica ao membro do Magistério ativo, inativo ou respectivo pensionista que não tenha preenchido os requisitos legais vigentes até a entrada em vigor desta Lei para a incorporação das gratificações extintas pelo art. 3.º, com exceção do disposto no §2.º do art.7.º