Lei pessoas com fibromialgia

Lei pessoas com fibromialgia

LEI Nº 16.127, DE 14 DE MAIO DE 2024.

(publicada no DOAL n.º 13266, de 15 de maio de 2024)

 

Equipara as pessoas com fibromialgia às pessoas com deficiência. Deputado Adolfo Brito, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Ficam equiparadas às pessoas com deficiência as pessoas com fibromialgia.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas com fibromialgia aquelas com avaliação e diagnóstico de fibromialgia, feita por profissional médico, que se enquadrem nos requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituíla.

Parágrafo único. A avaliação da deficiência, caso necessária, poderá ser biopsicossocial, na forma disposta no art. 2.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 3.º Ficam estendidos às pessoas com fibromialgia os direitos de acesso aos programas, benefícios, tratamentos especiais ou demais disposições aplicáveis às demais pessoas com deficiência, previstos na legislação estadual, em especial na Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009.

Art. 4.º Esta Lei poderá ser regulamentada.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre,

14 de maio de 2024.

FIM DO DOCUMENTO

 

 

LEI Nº 13.320, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

(publicada no DOE nº 245, de 22 de dezembro de 2009)

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

[...]

Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquele indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tenha suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral, tornando-o incapacitado ou carente de atendimento e educação especializados para ter vida independente e trabalho condigno.

CAPÍTULO I DO ATENDIMENTO PREFERENCIAL

[...]

Seção IV Da Acessibilidade à Educação

Art. 35 - Fica assegurada matrícula para todo aluno com deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência, independente de vaga.

[...]

CAPÍTULO VII DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 105 - As deficiências físicas, intelectuais e sensoriais não são consideradas causas impeditivas para admissão no serviço público estadual. 

[...]

Seção II Dos Servidores Públicos que Possuem Filhos com Deficiência

Art. 112 - Os servidores públicos estaduais da administração direta, autárquica ou fundacional, incluindo os empregados das fundações mantidas ou instituídas pelo Estado, que possuam filho, dependente, com deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, terão sua carga horária semanal reduzida à metade, nos termos desta Seção

Seção III Da Aposentadoria

[...]

Art. 115 - Para efeito de fixação dos proventos de aposentadoria, na forma do que prevê o art. 40, item I, da Constituição Federal, são consideradas graves, se incapacitantes para a função pública, conforme o caso, a cegueira e a paralisia e, por equiparação, a grave deformidade física superveniente ao ingresso no serviço estadual.

Art. 117 - Os servidores inativados com proventos proporcionais ao tempo de serviço que vierem a se enquadrar em hipótese prevista no art. 121 terão esses proventos revistos para se tornarem integrais.

https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.asp?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53569&hTexto=&Hid_IDNorma=53569 




ONLINE
59