Lei Programa Professor do Amanhã

Lei Programa Professor do Amanhã

Lei nº 16.001, de 4 de outubro de 2023.

 (DOE 05/10/2023)

Institui o Programa Professor do Amanhã, com o objetivo de formar docentes em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica no Estado do Rio Grande do Sul.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Professor do Amanhã, com o objetivo de formar docentes em cursos superiores de licenciatura, de acordo com a Base Nacional Comum de Formação Inicial - BNC-FI - e a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, para atuar em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente as que tenham base tecnológica, científica e de inovação.

 

Art. 2º O Programa Professor do Amanhã instituído por esta Lei consistirá:

I - na aquisição de vagas em cursos de graduação em licenciatura nas áreas definidas pelo Conselho Gestor, observado o disposto no art. 1º desta Lei, ofertadas por Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES, definidas de acordo com a Lei Federal nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, selecionadas conforme o disposto nesta Lei, seu regulamento e o respectivo edital de seleção pública;

II - na concessão de bolsa de estudos aos alunos selecionados conforme regulamento, consistente:

a) na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, concedida pela Instituição Comunitária de Educação Superior; e

b) na percepção de bolsa permanência, em pecúnia, concedida pelo Estado, conforme as normas e os valores definidos em regulamento, respeitados os limites da disponibilidade orçamentária.

 

Art. 3º As vagas em cursos de graduação em licenciatura nas áreas definidas pelo Conselho Gestor somente serão adquiridas no âmbito das ICES, conforme a Lei Federal nº 12.881/13, sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, selecionadas mediante procedimento público e que:

I - ofereçam ou venham a oferecer cursos de licenciatura nas áreas definidas pelo Conselho Gestor, na modalidade presencial, com carga mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas;

II - realizem, no prazo definido em regulamento, as adequações administrativas e curriculares necessárias ao atendimento das finalidades do Programa instituído por esta Lei;

III - comprometam-se a:

a) conceder o número de bolsas de estudo de acordo com o número de vagas adquiridas no âmbito do Programa, consistentes na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, bem como conceder isenção da taxa de inscrição aos candidatos do Programa em processo seletivo para admissão aos cursos;

b) selecionar os alunos mediante processo seletivo baseado em critérios objetivos e impessoais;

c) reservar bolsas para a implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior às pessoas com deficiência, às pessoas negras, às pessoas transexuais e aos integrantes dos povos indígenas, observado regulamento específico, respeitados os percentuais e hipóteses previstos nas normativas do Estado para reserva de vagas em concursos públicos para o provimento de cargos efetivos no âmbito da Administração Pública Estadual;

d) elaborar relatórios semestrais, contendo informações sobre o desempenho acadêmico, frequência e evasão dos alunos, bem como sobre o total dos matriculados vinculados ao Programa Professor do Amanhã;

IV - cumpram os demais requisitos definidos em regulamento e em edital de seleção pública.

 

§ 1º As vagas adquiridas na forma do disposto no inciso I do "caput" do art. 2º desta Lei serão exclusivamente destinadas aos alunos selecionados conforme o disposto em regulamento e edital.

 

§ 2º Excepcionalmente, mediante aprovação do Conselho Gestor e à vista das necessidades concretas, os cursos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo poderão ser ofertados na modalidade à distância.

 

Art. 4º As bolsas de estudo de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 2º desta Lei somente serão concedidas aos alunos que:

I - tenham cursado o ensino médio completo, preferencialmente em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; ou

II - sejam professores efetivos da rede pública estadual, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação, na forma do disposto no art. 62-B da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III - não tenham sido desligados anteriormente de programas de bolsas similares, devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas;

IV - tenham participado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, conforme regulamento;

V - comprometam-se a realizar prática de ensino, nos termos do art. 65 da Lei Federal nº 9.394/96, de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, na rede pública estadual; e

VI - comprometam-se a exercer, após a conclusão da graduação, o mínimo de 1.920 (mil novecentas e vinte) horas de atividades docentes no âmbito da rede pública estadual de ensino.

 

§ 1º Na hipótese de descumprimento das contrapartidas de que tratam os incisos V e VI do "caput" deste artigo, o aluno será desligado do Programa e deverá restituir os valores percebidos a título de bolsa permanência, bem como os valores equivalentes à bolsa de estudos consistente na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, devidamente corrigidos.

 

§ 2º As atividades de contrapartida de que tratam os incisos V e VI do "caput" deste artigo são integrantes do Programa Professor do Amanhã e serão organizadas e acompanhadas pela Secretaria Estadual da Educação, com avaliação do Conselho Gestor.

 

§ 3º O beneficiário da bolsa de estudo deverá realizar atividades práticas a partir do segundo semestre do curso de formação.

 

§ 4º Os alunos beneficiários do Programa que sejam professores efetivos da rede pública estadual ficam isentos das contrapartidas de que tratam os incisos V e VI do "caput" deste artigo, desde que exerçam suas funções pelo período correspondente à contrapartida na mesma área de formação do curso.

 

§ 5º Os beneficiários das bolsas de estudos de que trata o "caput" deste artigo, após a conclusão do curso de graduação, serão automaticamente inscritos no Cadastro de Contratações Temporárias de que trata o art. 18 da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, devendo indicar a Coordenadoria Regional de Educação de sua preferência.

 

§ 6º Após a inscrição no Cadastro de Contratações Temporárias, as admissões para o exercício da docência na rede pública estadual de ensino observarão os requisitos estabelecidos em regulamento.

 

§ 7º Os beneficiários das bolsas de estudos que não preencherem os requisitos para a admissão em contrato temporário ou que, uma vez admitidos, não cumpram integralmente a contrapartida de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo, deverão restituir, proporcionalmente, os valores percebidos a título de bolsa permanência, bem como os valores equivalentes à bolsa de estudos consistente na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, devidamente corrigidos.

 

§ 8º A manutenção das bolsas de estudos de que trata o "caput" deste artigo dependerá do cumprimento do prazo máximo para a conclusão do curso e dos requisitos de desempenho acadêmico definidos em regulamento expedido pelo Conselho Gestor.

 

§ 9º As bolsas de estudos que vierem a vagar em razão de evasão ou por exclusão do Programa poderão ser redistribuídas para outros alunos selecionados nos termos desta Lei.

 

Art. 5º O Programa instituído por esta Lei será coordenado por um Conselho Gestor, presidido pelo Vice-Governador do Estado e integrado pelo:

I - Secretário da Educação;

II - Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia;

III - Secretário-Chefe da Casa Civil;

IV - Secretário de Planejamento, Governança e Gestão; e

V - Secretário da Fazenda.

 

§ 1º Os membros do Conselho Gestor serão substituídos pelos Secretários Adjuntos e, nas ausências e impedimentos destes, por representante previamente indicado.

 

§ 2º A presidência do Conselho Gestor, na vacância, nos impedimentos e afastamentos legais do Vice-Governador do Estado, será exercida pelo titular da pasta definida em decreto como órgão executivo do Programa.

 

§ 3º As funções de membro, titular ou substituto, do Conselho Gestor serão consideradas de interesse público relevante e não serão remuneradas.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Gestor:

I - definir as políticas, diretrizes e prioridades do Programa, orientando as ações necessárias para a consecução dos objetivos almejados, definindo, periodicamente, as áreas de conhecimento, cursos e matrizes curriculares, observadas as necessidades indicadas pela Secretaria da Educação e os limites da disponibilidade orçamentária;

II - definir o número global de vagas a serem adquiridas nas respectivas áreas estratégicas definidas e o número global de bolsas a serem concedidas, de acordo com a disponibilidade orçamentária;

III - acompanhar e supervisionar os procedimentos pertinentes à execução das diretrizes estaduais para implementação do Programa;

IV - definir estratégias específicas de acolhimento para inclusão no Programa de jovens oriundos dos programas sociais desenvolvidos pelos governos municipais, estadual e federal, com o objetivo de elevar a escolaridade das pessoas em situação de vulnerabilidade social;

V - definir os requisitos para avaliação de desempenho acadêmico a serem demonstrados pelos alunos para manutenção da bolsa concedida no âmbito do Programa;

VI - acompanhar e avaliar as contrapartidas a serem oferecidas pelos bolsistas do Programa; e

VII - deliberar sobre os casos omissos, expedindo as recomendações necessárias ao exercício de sua competência.

 

Art. 7º Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá a Secretaria de Estado responsável pela operacionalização e execução do Programa Professor do Amanhã instituído por esta Lei, à qual competirá, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor:

I - selecionar as ICES;

II - celebrar com as ICES os instrumentos jurídicos necessários para a consecução dos objetivos do Programa instituído por esta Lei;

III - gerenciar e executar os pagamentos às ICES;

IV - gerenciar e executar o pagamento e demais atividades executivas decorrentes da concessão das bolsas destinadas aos alunos selecionados; e

V - realizar as demais atividades executivas do Programa instituído por esta Lei.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária referentes ao exercício de 2023, para atendimento ao disposto nos arts. 149 e 154, inciso V, da Constituição do Estado, visando à sua adequação e à abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes desta Lei ficam excepcionalizadas dos limites estabelecidos no inciso I do art. 28 da Lei nº 15.873, de 18 de julho de 2022.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de outubro de 2023.

 

 

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

FONTE:

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=910194&fbclid=IwAR2xdHz5anLqbCYkPCHHHNefA_mHe7zrK3rjYl6wDh40drlg6DXLi61sLkk




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