Lei regulamenta Conselhos Escolares
Lula sanciona lei que regulamenta Conselhos Escolares
Texto assegura participação das comunidades escolar e local
A Lei 14.644/2023, que define regras para o estabelecimento e o funcionamento dos conselhos escolares e dos fóruns de conselhos escolares, foi sancionada nesta quinta-feira (3/8) pelo presidente Lula. A regulamentação teve origem no PL 2.201/2022 da deputada federal Luiza Erundina (SP), aprovado no Senado, em 11/7, com o relatório do senador Confúcio Moura (RO).
A norma altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 1996) para incluir, entre as obrigações de estados, municípios, Distrito Federal e respectivos estabelecimentos de ensino, a instituição de conselhos escolares. No caso dos entes federados, prevê a criação de fóruns dos conselhos escolares. Pelo texto, os entes federados subnacionais definirão as normas de gestão democrática, por meio de lei.
O conselho escolar é composto pelo diretor da escola e representantes das comunidades escolar e local. Já o fórum dos conselhos escolares é um colegiado de caráter deliberativo, formado por dois representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino, além de dois representantes de cada conselho escolar da localidade.
FONTE:
LEI Nº 14.644, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
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Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..........................................................................................................................
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;
........................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. .............................................................................................................
VIII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 11. .............................................................................................................
VII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 12. ...............................................................................................................
XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.” (NR)
“Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
...........................................................................................................................
II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.
§1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III – estudantes;,
IV – pais ou responsáveis;
V – membros da comunidade local.
§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
I – democratização da gestão;
II – democratização do acesso e permanência;
III – qualidade social da educação.
§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.” (NR)
“Art. 90-A. Até a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os Fóruns dos Conselhos Escolares já instituídos continuarão a observar as normas expedidas pelos respectivos sistemas de ensino.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2023.