Leis infames

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Normas para oprimir e parasitar


A cada 13 de maio é interessante pensar nas leis brasileiras que pegaram ou não pegaram ao longo do interminável século XIX.

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Lei do Governo Feijó, de 7 de novembro de 1831 – A regência, em nome do imperador, o senhor dom Pedro II, faz saber a todos os súditos do império que a Assembleia Geral decretou e sancionou a seguinte lei: art. 1o – Todos os escravos que entrarem no território ou portos do Brasil, vindos de fora, ficam livres. Excetuam-se: 1o) Os escravos matriculados no serviço de embarcações pertencentes ao país, onde a escravidão é permitida, enquanto empregados no serviço das mesmas embarcações. 2o) Os que fugirem do território, ou embarcação estrangeira, os quais serão entregues aos senhores que os reclamarem, e reexportados para fora do Brasil.” Não pegou. Foi preciso aprovar outra lei em 1850.

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Uma lei que pegou imediatamente foi a nº 4, de 10 de junho de 1835: “Serão punidos com a pena de morte os escravos ou escravas que matarem, por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem qualquer outra grave ofensa física a seu senhor, a sua mulher, a descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, a administrador, feitor e as suas mulheres, que com eles viverem. Se o ferimento ou ofensa física forem leves, a pena será de açoites à proporção das circunstâncias mais ou menos agravantes”. O artigo quarto não podia ser mais enxuto: “Em tais delitos a imposição da pena de morte será vencida por dois terços do numero de votos; e para as outras pela maioria; e a sentença, se for condenatória, se executará sem recurso algum”. Decreto imperial de 1826 permitia recorrer: “Sentença proferida em qualquer parte do império que impuser pena de morte não será executada sem que primeiramente suba à presença do imperador, para poder perdoar, ou moderar a pena, conforme o art. 101, parágrafo 8o, da Constituição do império”. Havia quem achasse que isso levava a consagrar a impunidade.

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Outra “lei” que pegou. Em 17 de fevereiro de 1854, o Decreto no 1.331 aprovou as medidas de regulamentação do ensino primário e secundário, conhecidas, em referência ao então Ministro do Império, como Reforma Couto Ferraz. O Decreto tornou gratuitas, na Corte, as escolas primária e secundária, e a primeira delas obrigatória aos maiores de sete anos, mas estabeleceu que: “Art. 69. Não serão admitidos à matricula, nem poderão frequentar as escolas: § 1o Os meninos que padecerem moléstias contagiosas; § 2o Os que não tiverem sido vacinados; § 3o Os escravos”.

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Pela Lei do Ventre Livre “§ 1o – Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos”.

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Lei dos Sexagenários: “§10o – São libertos os escravos de 60 anos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execução esta lei, ficando, porém, obrigados a título de indenização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de três anos.“

 

https://www.correiodopovo.com.br/blogs/juremirmachado/leis-infames-1.618898 

 

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