Leite quer mudar a Constituição
Governador Eduardo Leite pretende mudar 10 artigos da Constituição
Alterações vão constar em uma única PEC que atinge de valor mínimo das remunerações a aposentadorias
- Reforma estrutural do governo Leite
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que o governo de Eduardo Leite (PSDB) vai encaminhar ao Legislativo como parte do pacote de reforma administrativa do Estado prevê mudanças em 10 artigos da Constituição Estadual. Em alguns deles, há mais de uma alteração prevista, para pontos diferentes. As novas redações estabelecem modificações acentuadas na sistemática da folha de pagamento e atingem diretamente remunerações, licenças, promoções, gratificações, abonos, adicionais, incorporações e, ainda, uma série de pontos referentes à previdência de servidores civis e militares.
Uma PEC não pode tramitar em regime de urgência. Apesar de existirem alguns mecanismos que podem agilizar seu andamento no Legislativo, o padrão são 60 dias de tramitação. A Proposta também precisa ser aprovada em dois turnos para seguir para promulgação e começar a valer. Em cada uma das duas votações, deve obter um mínimo de 33 votos, entre os 55 da Assembleia Legislativa.
Entre a noite de segunda-feira e a manhã de terça, o governo disponibilizou aos outros poderes, a deputados, entidades de classe e servidores, e à imprensa, o documento de 111 páginas (clique aqui para acessar a íntegra da minuta) no qual detalha a reforma administrativa que formulou. O conjunto está dividido em seis partes. A primeira contém dados sobre receitas e despesas, em especial as da folha, e justificativas para as medidas propostas. A segunda parte detalha as mudanças previstas para a Constituição. A terceira trata daquelas projetadas para o Estatuto dos Servidores Civis. A quarta, das modificações no Estatuto dos Servidores Militares. O quinto capítulo aborda especificamente o Magistério. E, o último, a Previdência.
Artigo 27 – Licença Classista
A proposta do governo é assegurar apenas a remuneração do cargo aos servidores licenciados para mandatos classistas, vedando o pagamento de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão. Hoje os servidores em mandato classista são dispensados de suas atividades funcionais sem “qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória”, com exceção das promoções por merecimento.
Veja as alterações por artigo
Artigo 29 – Remuneração Total e Abono Familiar
Prevê que a remuneração total do servidor não seja inferior ao salário mínimo nacional. Pela regra atual, é o vencimento ou salário básico (e não o total) que não pode ser inferior ao salário mínimo. Por isso, diferentes categorias de servidores já definem a mudança como a transformação do básico em teto. Sob a medida pesa ainda o fato de que não faz menção ao fato de o RS ter em vigor o salário mínimo regional, com cinco faixas de valores, todas superiores ao mínimo estabelecido pela União.
Há ainda uma segunda mudança no Artigo 29. A de que o pagamento de salário-família ou abono familiar por dependente fique restrito aos servidores de baixa renda. A minuta não detalha qual será a linha de corte para estabelecer quem é baixa renda. Hoje o abono é concedido a ativos e inativos na razão de 10% do menor vencimento básico inicial do Estado.
Artigo 31 – Promoções Automáticas
Pela proposta, as promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, ocorrerão a partir de sua conveniência e oportunidade, e não serão vinculadas à data-base ou periodicidade fixa. Além disso, precisarão observar limites estabelecidos na lei de responsabilidade fiscal e a previsão legal de cargo vago. A retroação também fica vedada, com exceção aos casos de indenização por preterição previstos em lei.
Artigo 33 – Gratificações e Adicionais por Tempo de Serviço; Efeito Cascata e Incorporação de Vantagens
A mudança suprime a parte do artigo que assegura gratificações e adicionais por tempo de serviço a todos os servidores estaduais, regidos por critérios uniformes quanto à incidência, ao número e às condições de aquisição. Nova redação define uma mudança ampla, com extinção de avanços, adicionais e gratificações por tempo de serviço, em especial triênios e adicionais de 15 e 25 anos. Em seu lugar, o governo propõe uma parcela autônoma, de natureza transitória, em valor equivalente ao total dos adicionais e gratificações de tempo de serviço a que cada servidor estiver fazendo jus na data da promulgação da emenda, sendo esta parcela ‘gradativamente absorvida por reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras ou das respectivas remunerações’, ressalvada a revisão geral anual ou reajuste específico determinado por lei.
Outro parágrafo a ser incluído proíbe que acréscimos pecuniários recebidos sejam computados ou acumulados para acréscimos posteriores, acabando com o chamado "efeito cascata". E um último barra a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do servidor da ativa ou ao provento de inativos.
Artigo 38 – Previdência de Civis
As idades mínimas para aposentadoria dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado (RPPS/RS) passam a ser de 62 anos para mulheres e de 65 anos para homens. Serão aplicadas as normas de transição, as provisórias e as de aposentadorias com critérios diferenciados estabelecidas a partir da alteração na Constituição Federal prevista na PEC06, em tramitação no Senado. Leis específicas vão dispor sobre as contribuições para o custeio do RPPS/RS e a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios previdenciários.
Artigo 39 – Previdência do Magistério
Os professores terão idade mínima à aposentadoria reduzida em 5 anos em relação às idades mínimas exigidas aos demais servidores públicos, observado o disposto na Constituição Federal.
Artigo 40 – Licença-aposentadoria
A alteração corta a concessão de licença remunerada para aguardar decisão sobre requerimento de aposentadoria. Hoje, após 30 dias do protocolo da solicitação, o servidor público pode entrar em licença especial e se afastar do serviço.
Artigo 41 – Regime de Previdência
Nova redação acrescenta que serão observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial na contribuição do Estado, de servidores civis, militares, ativos, inativos e pensionistas ao RPPS/RS. O novo texto também extingue os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do artigo. O 3º é o que determina que a pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei previdenciária própria. O 4º, o que prevê que a pensão por morte será rateada entre os dependentes. O 5º, o que impede a protelação do início do pagamento de benefícios por mais de quarenta dias após o requerimento. E o 6º é o que proíbe a perda da pensão por morte para cônjuges ou companheiros em função de nova união ou casamento destes. O Executivo propõe ainda que o órgão ou entidade de assistência à saúde dos servidores (no caso, o IPE Saúde) possa, ‘mediante a devida contrapartida, baseada em cálculo atuarial que assegure o equilíbrio financeiro, verificado anualmente mediante revisão dos termos contratuais’, firmar contrato para a prestação de cobertura assistencial à saúde dos segurados.
Artigo 46 – Previdência de Militares
Hoje a transferência voluntária para a inatividade remunerada é concedida aos 30 anos de serviço para os homens e aos 25 anos de serviço para as mulheres. O governo propõe que até que entre em vigor a reforma federal da previdência dos militares, no RS os proventos levados para a aposentadoria sejam integrais, mas desde que cumprido o tempo mínimo de 35 anos de serviço, dos quais, no mínimo, 30 anos de efetiva atividade policial; ou proporcionais, com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço. O texto mantém a automaticidade e paridade com os militares da ativa. Mas estabelece um pedágio aos militares que, na data da promulgação da emenda, possuírem menos de 30 anos de serviço. Eles deverão cumprir o tempo que falta para completar os 30, acrescido de 17%.
Uma segunda alteração no artigo revoga o adicional noturno do militar, que já não é pago, mas é alvo de judicialização no STF, e, ainda, o adicional de insalubridade do Corpo de Bombeiros, que também não é mais pago.
Artigo 47 – Servidores Militares
Mantém o alinhamento com as normas dos servidores militares federais, mas reforça as mudanças previstas no Artigo 33 em relação a gratificações e adicionais por tempo de serviço; efeito cascata e incorporação de vantagens. Entidades que representam servidores da Brigada Militar já alertaram o governo de que as duas diretrizes – alinhamento com as normas federais e as mesmas mudanças previstas para os civis quanto a gratificações, incorporações e adicionais – são incompatíveis.