Licença Gestante contratadas

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LEI COMPLEMENTAR Nº 15.910, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

(DOE 23/12/2022, pg. 05)  (PDF)

Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

 

Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - fica incluído o art. 141-A, com a seguinte redação :

 

Art. 141-A. É assegurada à servidora pública ocupante de cargo em comissão ou de contrato temporário a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.

 

§ 1º A servidora pública ocupante de cargo em comissão ou de contrato temporário faz jus a 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade, cabendo ao Estado o pagamento da remuneração por 60 (sessenta) dias, sendo 120 (cento e vinte) dias devidos pelo regime geral de previdência social.

 

§ 2º Caso haja exoneração durante o período gravídico ou durante a licença-maternidade, é devida indenização em valor correspondente à remuneração a que faria jus desde a dispensa até o parto e pelos 60 (sessenta) dias que sobejarem os 120 (cento e vinte) dias do salário-maternidade devidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no "caput" às servidoras públicas detentoras de cargo de provimento efetivo em exercício de função gratificada .;

II - no art. 146, fica incluído o § 5º, com a seguinte redação :

 

Art. 146. ....

....

 

§ 5º A licença de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

III - no art. 261-A, fica incluído o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação :

 

Art. 261-A. ....

 

§ 1º ....

 

§ 2º Aplica-se, outrossim, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto no art. 107 desta Lei Complementar.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as normas contidas nos estatutos próprios e em legislação esparsa contrárias ao disposto no art. 146 da Lei Complementar nº 10.098/94, passando o referido artigo a regular a matéria.

 

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2022.

 

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA,

Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.

 

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=806299&fbclid=IwAR3eyskL-531PzNY5Rs0lUKCOO9fcgjumMtZtyqtzp63p4z8QxBWfRuUt7o 

 




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