Licença Gestante contratadas
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.910, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
(DOE 23/12/2022, pg. 05) (PDF)
Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º
I - fica incluído o art. 141-A, com a seguinte redação
Art. 141-A. É assegurada à servidora pública ocupante de cargo em comissão ou de contrato temporário a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
§ 1º A servidora pública ocupante de cargo em comissão ou de contrato temporário faz jus a 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade, cabendo ao Estado o pagamento da remuneração por 60 (sessenta) dias, sendo 120 (cento e vinte) dias devidos pelo regime geral de previdência social.
§ 2º Caso haja exoneração durante o período gravídico ou durante a licença-maternidade, é devida indenização em valor correspondente à remuneração a que faria jus desde a dispensa até o parto e pelos 60 (sessenta) dias que sobejarem os 120 (cento e vinte) dias do salário-maternidade devidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
§ 3º Aplica-se o disposto no "caput" às servidoras públicas detentoras de cargo de provimento efetivo em exercício de função gratificada
II - no art. 146, fica incluído o § 5º, com a seguinte redação
Art. 146. ....
....
§ 5º A licença de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
III - no art. 261-A, fica incluído o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação
Art. 261-A. ....
§ 1º ....
§ 2º Aplica-se, outrossim, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto no art. 107 desta Lei Complementar.
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
PALÁCIO PIRATINI
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA,