Licença-maternidade de contratadas
STF: servidora gestante comissionada também tem direito à licença-maternidade
A jurisprudência deverá ser seguida por tribunais em todo o País
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira que servidora pública gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória mesmo se ocupar cargo em comissão ou ser contratada por período determinado.
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luiz Fux, que entendeu que "as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza de quaisquer vínculos com a administração pública".
A decisão se deu no bojo de uma ação com repercussão geral reconhecida, ou seja, os ministros firmaram uma tese que deverá ser seguida por tribunais em todo o País.
O entendimento é este: a trabalhadora gestante tem direito ao gozo da licença maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que em cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
A orientação foi fixada a partir de recurso do governo de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que garantiu a uma professora contratada pelo Estado por prazo determinado o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ao STF, Santa Catarina sustentou que o acórdão da Corte local descaracterizaria o contrato da professora, transformando o mesmo em um acordo por prazo indeterminado.
O entendimento do Supremo, de outro lado, foi no sentido de reafirmar sua jurisprudência, que reconhece o direito à maternidade e os direitos da criança.
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Ministros julgaram recurso de mulher de Santa Catarina
Publicado em 05/10/2023 - Por Felipe Pontes - Repórter da Agência Brasil - Brasília
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (5) - por unanimidade - que mulheres grávidas em cargos comissionados ou contratadas temporariamente têm direito à licença maternidade e estabilidade no emprego, da mesma maneira que as trabalhadoras com carteira assinada ou concursadas.
Os ministros julgaram recurso de uma gestante de Santa Catarina, que teve negada a estabilidade no posto de confiança que ocupava no governo estadual. Ela agora teve o recurso provido pelo Supremo, que estabeleceu uma tese de julgamento que deve servir de parâmetro para todos os casos similares.
Proteção para a gestante
Ao final, todos os ministros seguiram o voto do relator, Luiz Fux, para quem mais que uma questão trabalhista, o tema trata da proteção à gestante e da proteção especial às crianças conferida pela Constituição, uma vez que o convívio proporcionado pelo direito à licença maternidade é fundamental para o desenvolvimento de recém-nascidos.
A tese estabelecida diz que a “trabalhadora gestante tem direito ao gozo da licença maternidade e de estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
Hoje, a legislação prevê licença maternidade de 120 dias, em geral, podendo chegar a 180 dias em alguns casos. Já o período de estabilidade, no qual a mãe não pode ser demitida, dura desde a descoberta da gestação até cinco meses após o parto.
Edição: Kleber Sampaio
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