Licença paga para professor se qualificar

Licença paga para professor se qualificar

Câmara: comissão aprova licença paga para professor se qualificar

O PL assegura a professores da educação básica pública licença remunerada para a participação em cursos de qualificação e de pós-graduação

Luana Viana   -  

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados

Imagem colorida de Lídice da Mata - Metrópoles

 

 

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 17 de junho, o projeto de lei (PL) que garante a professores da educação básica pública o direito de tirar licença remunerada para fazer cursos de qualificação e de pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado.

Para virar lei, o texto precisa se analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara de forma conclusiva, ou seja não precisa ir a Plenário, basta aprovação nas comissões, para depois seguir ao Senado Federal para aprovação.

O projeto propõe mudanças na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que, atualmente, já prevê o aperfeiçoamento contínuo dos docentes, mas sem especificar as modalidades, o que pode dificultar a liberação dos professores para mestrado, doutorado ou pesquisas de campo.

O Projeto de Lei 96/24 é de autoria do deputado licenciado Idilvan Alencar (PDT-CE) e foi aprovado com parecer favorável da relatora, a deputada Lídice da Mata (PSB-BA).

“A proposição avança em um dos elementos fundamentais para a valorização dos profissionais da educação básica pública: o aperfeiçoamento profissional continuado”, disse Lídice da Mata.

A deputada acrescentou duas emendas ao texto, uma delas assegura que a licença para aperfeiçoamento seja obrigatoriamente remunerada.

“Isso garante segurança jurídica e contribui para tornar a carreira mais atrativa”, destacou Lídice da Mata.

FONTE:

https://www.metropoles.com/brasil/comissao-aprova-licenca-remunerada-para-professor-se-qualificar?fbclid=IwY2xjawLRTeJleHRuA2FlbQIxMQBicmlkETF0eDZ1SjlQc2F0NkR2MjV1AR7aNzxytJa0krH6tBRQfeUdJQIDgUrPi
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Lei Complementar nº 10.098/94 -

 O servidor estável poderá ser autorizado no interesse da Administração Pública e em campo de estudo vinculado ao cargo que exerce, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação “stricto sensu” em instituição de ensino superior, no País ou no exterior, conforme regulamento.

- O servidor somente será indicado para participar de cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com ônus para o Estado, quando houver correlação direta e imediata entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidos.

- Ao servidor poderá ser concedida licença para frequência a cursos, seminários, congressos, encontros e similares, inclusive fora do Estado e no exterior, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, desde que o conteúdo programático esteja correlacionado às atribuições do cargo que ocupar, na forma a ser regulamentada.

 Fica vedada a concessão de exoneração ou licença para tratamento de interesses particulares ao servidor beneficiado pela Licença Qualificação, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida antes de decorrido período igual ao do afastamento.

É vedada a concessão da exoneração, a pedido, redução de carga horária e licenças previstas no artigo 128, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, e XII, da  Lei Complementar nº 10.098/94  ao servidor beneficiado com o afastamento de que trata este Decreto, antes de cumprido o período referido no inciso II do seu artigo 3º, ressalvada a hipótese de ressarcimento nele previsto.


Lei n.º 6.672, de 22/04/1974.

(atualizada até a Lei n.º 16.268, de 18 de fevereiro de 2025)

 O professor ou especialista de educação poderá ser licenciado para qualificação profissional;

 A licença para a qualificação profissional consiste no afastamento do professor ou do especialista de educação de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos efeitos da Carreira, e será concedida: 

I - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional; 

II - para participação em congressos, simpósios ou outras promoções similares, no País ou no estrangeiro, desde que referentes à educação e ao Magistério.

- Para a concessão da licença de que trata o artigo anterior, terão preferência os candidatos que satisfaçam a um dos seguintes requisitos:

I - residência em localidades onde não existam unidades universitárias ou faculdades isoladas; 

II - exercício em escola de difícil acesso ou provimento;

III - exercício em regime de quarenta e quatro horas semanais.

- Ao membro do Magistério que autorizado, frequentar cursos diretamente vinculados à sua área de atividade, durante o ano escolar, será facultado computar como atividade própria do seu cargo até um terço do seu regime de trabalho, quando este coincidir necessariamente com o horário do curso. 

- Esta vantagem não será concedida ao membro do Magistério que estiver em recuperação de curso ou tenha sido reprovado. 

- Mediante critério seletivo, poderá ser concedida ao membro do Magistério bolsa de estudo, que consistirá em auxílio financeiro para custear despesas decorrentes com realização de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização. 

- O auxílio de que trata o artigo somente será concedido após cinco anos de atividade de Magistério.

 

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