Licença Qualificação Profissional

Licença Qualificação Profissional

  LICENÇA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL


a)
Lei Complementar nº 10.098/94 - O servidor estável poderá ser autorizado no interesse da Administração Pública e em campo de estudo vinculado ao cargo que exerce, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação “stricto sensu” em instituição de ensino superior, no País ou no exterior, conforme regulamento.

- O servidor somente será indicado para participar de cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com ônus para o Estado, quando houver correlação direta e imediata entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidos.

- Ao servidor poderá ser concedida licença para frequência a cursos, seminários, congressos, encontros e similares, inclusive fora do Estado e no exterior, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, desde que o conteúdo programático esteja correlacionado às atribuições do cargo que ocupar, na forma a ser regulamentada.

-  Fica vedada a concessão de exoneração ou licença para tratamento de interesses particulares ao servidor beneficiado pela Licença Qualificação, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida antes de decorrido período igual ao do afastamento.

- É vedada a concessão da exoneração, a pedido, redução de carga horária e licenças previstas no artigo 128, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, e XII, da  Lei Complementar nº 10.098/94  ao servidor beneficiado com o afastamento de que trata este Decreto, antes de cumprido o período referido no inciso II do seu artigo 3º, ressalvada a hipótese de ressarcimento nele previsto.


b) Lei nº 6.672, de 22/04/1974atualizada até a Lei nº 15.451/2020 

-  O professor ou especialista de educação poderá ser licenciado para qualificação profissional;

-  A licença para a qualificação profissional consiste no afastamento do professor ou do especialista de educação de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos efeitos da Carreira, e será concedida: 

I - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional; 

II - para participação em congressos, simpósios ou outras promoções similares, no País ou no estrangeiro, desde que referentes à educação e ao Magistério.

- Para a concessão da licença de que trata o artigo anterior, terão preferência os candidatos que satisfaçam a um dos seguintes requisitos:

I - residência em localidades onde não existam unidades universitárias ou faculdades isoladas; 

II - exercício em escola de difícil acesso ou provimento;

III - exercício em regime de quarenta e quatro horas semanais.

- Ao membro do Magistério que autorizado, frequentar cursos diretamente vinculados à sua área de atividade, durante o ano escolar, será facultado computar como atividade própria do seu cargo até um terço do seu regime de trabalho, quando este coincidir necessariamente com o horário do curso. 

- Esta vantagem não será concedida ao membro do Magistério que estiver em recuperação de curso ou tenha sido reprovado. 

- Mediante critério seletivo, poderá ser concedida ao membro do Magistério bolsa de estudo, que consistirá em auxílio financeiro para custear despesas decorrentes com realização de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização. 

- O auxílio de que trata o artigo somente será concedido após cinco anos de atividade de Magistério.

c) NORMAS COMPLEMENTARES

Decreto nº 37.665, de 14/08/1997.

- Regulamenta os incisos II e III do artigo 25 da Lei Complementar nº 10.098/94 

- O servidor, com o estágio probatório completo, poderá ser autorizado a afastar-se do exercício das atribuições do seu cargo para estudo ou missão científica, cultural ou artística ou para estudo ou missão especial de interesse do Estado. Autorizado, também, para frequentar curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou de doutorado, desde que haja relevante interesse para a administração estadual.

a) Requisitos:

- conteúdo programático do curso esteja previsto entre as metas de planejamento estratégico do órgão ou da entidade onde o servidor estiver em exercício;

- correlação do conteúdo programático do curso com as atribuições do cargo titulado pelo servidor;

- comprovante de aceitação do servidor fornecido pela instituição que ministrará o curso;

- formalização prévia, pelo servidor, do termo de compromisso de que trata o artigo 3º deste Decreto;

- manifestação favorável da chefia imediata e do Secretário de Estado a que estiver vinculado o servidor.

- Quando se tratar de curso em instituição estrangeira, o servidor deverá apresentar os documentos inerentes aos itens I, II e III, deste artigo, traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor público.

b) Comprometimento após conclusão do curso:

- retorno ao efetivo exercício do cargo no prazo improrrogável de quinze dias, contados do término do prazo de afastamento;

- prestação de serviços ao Estado, por período, no mínimo igual ao do afastamento e, caso contrário, restituição da remuneração percebida durante o curso, calculada com valor atualizado;

- remessa de relatórios semestrais pelo servidor ao seu órgão ou entidade de exercício, durante o afastamento, devidamente aprovado pela instituição que ministra o curso;

- apresentação de relatório final, quando da conclusão do curso, onde deverá evidenciar as possibilidades de aplicação, no serviço público estadual, dos conhecimentos adquiridos

- Não será concedida autorização ao servidor que, somado o período de duração do curso vier ultrapassar o seu tempo de serviço exigível à aposentadoria voluntária.

c) Prazos a seguir determinados, excepcionalmente, autorizado pelo Governador, o afastamento do servidor para frequentar qualquer dos cursos em prazos diferentes:

- um ano, improrrogável, para curso de especialização;

- dois anos, prorrogáveis por até um ano, para curso de mestrado;

- dois anos, prorrogáveis por até dois anos, para curso de doutorado


É vedada a concessão da exoneração, a pedido, redução de carga horária e licenças previstas no artigo 128, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, e XII, da Lei Complementar nº 10.098/94  ao servidor beneficiado com o afastamento de que trata este Decreto, antes de cumprido o período referido no inciso II do seu artigo 3º, ressalvada a hipótese de ressarcimento nele previsto.

Decreto nº 55.282, de 30/05/2020.

Altera o Decreto nº 37.665, de 14 de agosto de 1997, que regulamenta os incisos II e III do artigo 25 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

- É vedada a concessão da exoneração, a pedido, e de licença para tratar de interesses particulares, ao servidor beneficiado com o afastamento de que trata este Decreto, antes de cumprido o período referido no inciso II do art. 3º deste Decreto, ressalvada a hipótese de ressarcimento nele previsto.


Decreto nº 56.138, de 14/10/2021. (DOE nº 206, 2ª edição, de 15/10/2021)

Regulamenta o Programa de Capacitação e Qualificação do Magistério Público Estadual

- Ao membro do Magistério Público Estadual, para fins de sua qualificação e capacitação profissional, poderão ser concedidos:

 I - licença para a qualificação profissional sem prejuízo de seus vencimentos;

II - licença para participação em congressos, simpósios ou similares, sem prejuízo de seus vencimentos;

III - bolsas de estudo;

IV - custeio de despesas de inscrição e matrícula em cursos de formação, de aperfeiçoamento e de pós-graduação, bem como de congressos, simpósios ou outras promoções similares.

- as licenças de que tratam os incisos I e II somente serão deferidas desde que:

a) o conteúdo programático previsto entre as metas de planejamento estratégico da Secretaria da Educação;

b) haja correlação com as atribuições do cargo;
 
c) não houver prejuízo à regular prestação dos serviços no âmbito da unidade em que o membro do magistério exerça as suas funções;

- o membro do magistério deverá firmar termo de compromisso de prestar serviços ao Estado, após o seu retorno ao trabalho, por período não inferior ao do afastamento, sob pena de restituição da remuneração percebida durante o curso;

- Critérios para bolsas de estudo: mais de cinco anos de atividade, selecionados conforme as regras definidas para a frequência, sem prejuízo do desempenho de suas funções, exclusivamente ofertados pela Seduc;

- Para a concessão da licença terão preferência os candidatos que satisfaçam a um dos seguintes requisitos:
a) residência em localidades onde não existam unidades universitárias ou faculdades isolada;

b) exercício em escola de difícil acesso ou provimento;

c) exercício em regime de quarenta e quatro horas semanais.

- A licença para a qualificação profissional dos professores indígenas para fins de formação inicial e continuada, observará regulamentação própria, assegurada a duração mínima anual de duzentos dias letivos, adequando-se, se necessário, o calendário escolar das escolas indígenas;



Ordem de Serviço nº 03/2004 de 13 de maio de 2004 

1. Magistério

- O afastamento depende de análise de conveniência e oportunidade da Seduc e deverá ser publicada no DOE;

- Será priorizada a formação e habilitação do magistério nos níveis 1, 2 e 3 do Plano de Carreira;

- pode computar 1/3 da sua carga horária quando coincidir com o horário do curso (Decr. nº 23535/74 art 5º);

pode reduzir de 40h para 20 horas sem redução de salário ou redução em 1 dos cargos;

- verificada a compatibilidade entre o cargo e a área e/ou disciplina;

- deve assinar termo de compromisso;

- em casos excepcionais para Mestrado ou Doutorado;

- não pode abrir vaga na escola;

- encaminhar com antecedência de 60 dias;


2. Servidores de EscolaDecreto nº 41.953, de 18/11/2002.

Regulamenta o afastamento de servidores de escola efetivos para frequentar curso de qualificação geral ou específica prevista no artigo 7º da Lei nº 11.672, de 26/09/2001.

- A qualificação poderá ser realizada por órgãos públicos estaduais ou mediante convênio firmado com entidades especializadas, na forma da lei

- A formação será dentro da área de educação e compatível com as atribuições das categorias funcionais do Quadro dos Servidores de Escola

-Será autorizado ao afastamento quando o horário do curso coincidir com o horário de trabalho e se fora do município do seu local de trabalho, quando não seja coincidente continuará no exercício das atribuições do cargo no turno de trabalho;

- Os servidores de escola serão submetidos a uma seleção prévia, com vista à classificação nas vagas oferecidas pelo respectivo curso;

- As CREs encaminharão ao Secretário de Estado da Educação a nominata dos servidores de escola classificados no número de vagas oferecidas no curso, para fins da autorização do afastamento.


Parecer PGE nº 18.137/2020    Data Aprovação 13/04/2020 - Licença para qualificação profissional. Termo de compromisso. Posterior gozo de licença-prêmio. Art.6º do decreto 37.665/97. Ressarcimento ao erário indevido. Não é válido o art. 6º do Decreto 37.665/97 na parte em que estabelece vedações que extrapolam os limites do disposto nos arts. 25 e 125 do Estatuto dos Servidores Públicos, sendo indevido o ressarcimento ao erário no caso de gozo das licenças previstas nos incisos VII a XII do art. 128 da Lei Complementar 10.098/94.




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