Limite de ocupação para aulas presenciais

Limite de ocupação para aulas presenciais

Governo do RS retira limite de ocupação para aulas presenciais

Novo decreto estadual exige apenas distanciamento de 1,5 metros entre as cadeiras dentro da sala

Correio do Povo
Decreto foi publicado nesta segunda-feira

Decreto foi publicado nesta segunda-feira 

 

O governo do Rio Grande do Sul publicou, nesta segunda-feira, um novo decreto que retira o limite de 50% de ocupação nas salas de aula para a realização de atividades presenciais em creches, escolas e universidades. Agora, as instituições de ensino podem operar sem restrição quanto ao número de ocupantes. A decisão vale para todas as regiões, independente da classificação no mapa de Distanciamento Controlado. 

A única exigência para a realização das aulas presenciais é o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as cadeiras dentro das salas. Na rede estadual, o retorno para as aulas está previsto para iniciar a partir de 8 de março, em modelo híbrido com atividades presenciais e remota.

O decreto foi publicado no mesmo dia em que o Rio Grande do Sul manteve 16 regiões com risco alto para a Covid-19 no mapa do Distanciamento Controlado. Entre as justificativas, o gabinete de crise do Estado alertou para o reforço nos protocolos de prevenção à Covid-19 em meio ao Carnaval, em face ao rápido aumento na ocupação de leitos clínicos nesta semana, de 902 para 1.112. Esta demanda poderá vir a sobrecarregar os leitos de UTI nos próximos dias. 

 

https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/ensino/governo-do-rs-retira-limite-de-ocupa%C3%A7%C3%A3o-para-aulas-presenciais-1.571445?utm_source=WhatsApp-P%3Futm_source%3DFacebook-P&fbclid=IwAR2ETsbndjjFj8RWQHI6Yanp1B5faUi1aYiCMcsqbG1fDFHru_pjwCKLggQ 

 

DECRETO  Nº  55.759, DE  15 DE FEVEREIRO DE 2021

Fica alterado o Decreto nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

 
DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o inciso IV do art. 2º do Decreto nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2021

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
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DECRETO N.º 55.465, DE 5 DE SETEMBRO DE 2020 
(atualizado até o Decreto n.º 55.591, 2ªedição, de 24 de novembro de 2020)

Estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências.

[...]

Art. 2.º Somente poderão realizar atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes, conforme as condições, o teto de operação, o modo de operação e os demais limites, restrições e medidas definidos neste Decreto e em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, as instituições e os estabelecimentos de que trata o "caput" do art. 1.º deste Decreto, quer da rede pública, quer da rede privada de ensino, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

IV - observem o limite de cinquenta por cento da capacidade de alunos por sala de aula;

[...]

 

 




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