Roberto Witter / Divulgação
Deputados Claudio Branchieri, Guilherme Pasin, Eduardo Loureiro, Sofia Cavedon, Zanchin, Eliana Bayer e Professor Bonatto se reuniram com a secretária de Educação do Ceará, Eliana Estrela (de camisa branca)Roberto Witter / Divulgação

 

O jornalista Bruno Pancot colabora com a colunista Rosane de Oliveira, titular deste espaço

 

Em viagem ao Ceará em busca de bons exemplos, uma comitiva de deputados gaúchos liderada pelo presidente da Assembleia, Vilmar Zanchin (MDB), encontrou algumas pistas que ajudam a explicar por que a educação cearense alcança, há alguns anos, os melhores indicadores nacionais na área. Nesta quinta-feira (1º), os deputados se reuniram com a secretária de Educação do Ceará, Eliana Estrela (foto).

Um ponto que chamou a atenção do grupo de deputados é a municipalização do Ensino Fundamental: no Ceará, todos os estudantes do primeiro ao 9º ano estão matriculados em escolas municipais. A situação contrasta com o cenário do Rio Grande do Sul, onde cerca de um terço dos estudantes do Fundamental está em colégios da rede estadual.

Ex-prefeito de Marau, Zanchin conhece as dificuldades financeiras enfrentadas pelos municípios e ressalta que qualquer mudança precisa ser antecedida de diálogo com as prefeituras e comunidades escolares.

— Não quero antecipar o debate, mas essa foi uma iniciativa que permitiu colocar o Ceará entre os melhores Estados do país em alfabetização. Precisamos falar sobre esse assunto. Sou favorável a isso, dialogando com os municípios. Mas não pode ser feito de forma drástica.

Zanchin retorna ao Estado nesta sexta-feira (2) e pretende levar o que observou ao governador Eduardo Leite e à secretária da Educação, Raquel Teixeira. Uma das sugestões que o presidente da Assembleia fará a Leite é para que avalie a possibilidade de centralizar a coordenação de toda a educação gaúcha no governo do Estado, incluindo o ensino nas escolas municipais, que hoje é tocado por cada prefeitura.

— Não tem outro caminho. O Estado tem que assumir a responsabilidade, assumir essa coordenação — defende.

Acompanham o presidente da Assembleia na comitiva os deputados Claudio Branchieri (Podemos), Guilherme Pasin (PP), Eduardo Loureiro (PDT), Sofia Cavedon (PT), Eliana Bayer (Republicanos) e Professor Bonatto (PSDB).

 

FONTE:

https://gauchazh.clicrbs.com.br/colunistas/rosane-de-oliveira/noticia/2023/06/ensino-fundamental-com-municipios-e-coordenacao-do-estado-o-que-os-deputados-do-rs-viram-e-gostaram-no-ceara-clidpzvz6001z0165z8iuyfuz.html 

 

 

LEGISLAÇÃO

 

MUNICIPALIZAÇÃO – CONVÊNIOS


Decreto nº 51.638, 14/07/2014 . Altera o Decreto n.º 49.377, de 16/06/2012, que institui o Programa de Gestão do Patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul - Otimizar, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.


Parecer CEEd nº 0918/2007 - Manifesta-se sobre a oferta da educação infantil e do ensino fundamental, nas escolas da rede de ensino do município de Santana do Livramento, em estabelecimentos “anexos” a outros;


Parecer CEEd nº 0867/2007 - Manifesta-se sobre a transferência de mantença de instituições de ensino da rede privada e transferência de instituições de ensino públicas entre o Estado e os municípios no Sistema Estadual de Ensino.  Estabelece orientações para a instrução de processo a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação.


Decreto Estadual nº 45.142, de 10/07/2007 Dá nova redação ao artigo 3° do Decreto n° 37.290, de 10/03/1997, que estabelece procedimentos para a municipalização de estabelecimentos estaduais de ensino. "Art. 3° - Após a publicação da Portaria de troca de mantenedora do estabelecimento de ensino, o Estado e o Município deverão firmar Convênio para regular o disposto nos incisos I e II do artigo 1° deste Decreto."


Lei Estadual nº 11.126, de 09/02/1998  
(atualizada até a Lei n.º 15.579, de 30 de dezembro de 2020)

Art. 6º - Os convênios referidos no inciso I do artigo 5º serão celebrados com a finalidade de regular o regime de colaboração entre Estado e municípios para a transferência mútua de matrículas, de recursos financeiros e de encargos com recursos humanos e materiais, no âmbito das respectivas redes de ensino fundamental

§ 2.º Os convênios de colaboração, quando voltados para a municipalização dos estabelecimentos estaduais de ensino fundamental, deverão prever o ressarcimento ao Estado das despesas decorrentes com seus recursos humanos, ficando os municípios igualmente responsáveis pelas despesas decorrentes da manutenção e dos investimentos dos referidos
estabelecimentos.

§ 3.º Os municípios que assumirem estabelecimentos estaduais de ensino fundamental igualmente responsabilizar-se-ão pela reposição dos recursos humanos necessários ao pleno funcionamento dos mesmos, à medida que houver vagas em virtude de aposentadoria ou afastamento de professores e servidores estaduais, bem como pela designação da Direção das Escolas, após a sua vacância.



Decreto Estadual nº 37.290, de 10/03/1997, alterado pelo Decreto estadual nº 45.142, de 10/07/2007 - Estabelece procedimentos para a municipalização de Estabelecimentos estaduais de ensino e dá outras providências


Lei Estadual nº 10.576, de 14/11/1995 - Art. 88 - Poderá ocorrer a transferência patrimonial de escolas estaduais rurais ao acervo das municipalidades respectivas, condicionada aos interesses do Estado e dos municípios. Art. 89 – O Estado assumirá o acervo patrimonial de escolas públicas municipais urbanas, quando proposta a transferência pelo município e houver interesse do ensino estadual.