Nível superior vale como comprovação

Nível superior vale como comprovação

Nível superior vale como comprovação em concurso para nível médio

Decisão saiu no Diário Oficial da União de ontem.

por Agência Brasil  27/11/2020 

A Advocacia-Geral da União (AGU) editou uma súmula garantindo que candidatos possam apresentar diploma de graduação para assumir cargos de nível médio técnico, desde que o curso de nível superior seja na mesma área do conhecimento do cargo pretendido. A Súmula nº 86/2020 foi publicada ontem (26) no Diário Oficial da União.

"A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente”, diz o documento.

A súmula é o documento que registra o entendimento de um órgão a respeito de um tema específico para promover a uniformidade de ações e decisões.

https://auonline.com.br/2020/11/72163.html 

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SÚMULA Nº 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020

DOU nº 226, quinta-feira, 26 de novembro de 2020 Seção 1

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inc. II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, e de acordo com os autos do Processo Administrativo nº 00407.005655/2016-77, resolve editar a presente súmula:

"A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente."

Manifestação consultiva exarada NOTA JURÍDICA n. 00049/2020/SGCT/AGU, NUP: 00407.005655/2016-77. Precedentes: 1) STJ, AgRg no AREsp nº 428.463/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; 2) STJ, AgRg no REsp 1.470.306/SC, Min.BENEDITO GONÇ A LV ES , Primeira Turma, DJe 11/05/2015; 3) STJ, REsp 1.594.353/RN, Min. HERMAN BENJA M I N , Segunda Turma, DJe 05/09/2016. JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

 

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/11/2020&jornal=515&pagina=2 

 

 

 




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