Nome social de identidade de gênero
Congresso em Foco
05.09.2024
De acordo com a instrução normativa, não é necessário que a pessoa tenha alterado formalmente seu nome no registro civil para utilizar o nome social. Foto: Divulgação
Uma nova regra publicada no Diário Oficial da União garante que pessoas travestis, transexuais e transgêneras usem seu nome social em todos os concursos e processos seletivos simplificados. Essa norma deve ser adotada por todos os órgãos e entidades da administração pública federal, incluindo autarquias e fundações (veja a íntegra da norma mais abaixo). A proposta orçamentária enviada ao Congresso reserva R$ 2,1 bilhões para a realização de concursos em 2025.
A regra determina que o nome social deve ser utilizado em todas as fases da seleção, desde a realização das provas até a divulgação de editais e outros documentos relacionados. Os formulários de inscrição também deverão incluir campos para o nome social e a identidade de gênero, respeitando a escolha individual de cada pessoa.
Segundo a Instrução Normativa Conjunta 54, não é necessário que a pessoa tenha alterado formalmente seu nome no registro civil para utilizar o nome social. No entanto, apelidos não serão aceitos no lugar do nome social. Também será necessário informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) junto ao nome social.
Durante o concurso, será preciso apresentar um documento de identidade com foto, que pode incluir dados biométricos, conforme as regras do processo seletivo. A verificação da identidade deve ser feita de maneira discreta e respeitosa, evitando qualquer constrangimento público. O nome social deve ser utilizado em toda a comunicação oficial do concurso.
Além disso, é essencial que pessoas travestis, transexuais ou transgêneras tenham acesso adequado e seguro aos locais do concurso, sem serem segregadas. A norma foi publicada na última quinta-feira (29).
Veja a íntegra da instrução normativa:
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“Instrução Normativa CONJUNTA MGI/MDHC nº 54, de 29 de agosto de 2024
Estabelece diretrizes para o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis, transexuais ou transgêneras nos concursos públicos para provimento de cargos públicos e nos processos seletivos simplificados para a contratação por tempo determinado de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e o MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso I, alínea “d”, e no art. 32, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, conforme processo administrativo nº 19975.121504/2023-78, resolvem:
Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece diretrizes para o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis, transexuais ou transgêneras nos concursos públicos para provimento de cargos públicos efetivos e nos processos seletivos simplificados para a contratação por tempo determinado de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa Conjunta se aplica aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec).
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa Conjunta, considera-se:
I – nome social: designação pela qual a pessoa travesti, transexual ou transgênera se identifica e é socialmente reconhecida;
II – identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento; e
III – certame: concurso público para provimento de cargos públicos efetivos ou processo seletivo simplificado para a contratação por tempo determinado de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 3º O uso do nome social pela pessoa travesti, transexual ou transgênera é garantido em todos os certames.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão adotar as medidas necessárias para que as instituições responsáveis pela organização e pela execução dos certames cumpram o disposto no caput.
§ 2º O uso do nome social na forma do caput independe da conclusão do procedimento de retificação do nome e designativo de gênero no registro civil.
Art. 4º Os formulários de inscrição nos certames deverão conter campo para informação do nome social da pessoa travesti, transexual ou transgênera, em respeito à autodeterminação da pessoa, bem como campo relativo à identidade de gênero.
Parágrafo único. É vedada a inclusão de alcunhas ou apelidos no campo destinado ao nome social.
Art. 5º O nome social deverá ser utilizado para se referir à pessoa candidata durante todas as etapas e fases do certame, inclusive nos locais de aplicação das provas e nas publicações de editais e instrumentos congêneres.
§ 1º Ressalvado o disposto no caput, o nome civil será utilizado apenas para fins internos administrativos e para atender ao disposto no art. 5º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.
§ 2º A confirmação da identidade da pessoa candidata para fins da garantia da segurança da aplicação de provas, testes ou instrumentos afins será realizada por meio de documento de identidade com foto, podendo ser acrescida da coleta de dados biométricos, conforme o regulamento do certame.
Art. 6º Os procedimentos para a verificação da identidade civil da pessoa candidata deverão ser realizados de forma respeitosa e em observância à dignidade da pessoa humana, sem exposição a qualquer tipo de constrangimento público.
Parágrafo único. As pessoas responsáveis pela organização, aplicação das provas e fiscalização do certame não deverão se referir às pessoas candidatas por seu nome civil e não deverão fazê-lo constar em quaisquer documentos públicos relativos ao certame.
Art. 7º A pessoa travesti, transexual ou transgênera será tratada de forma adequada à sua identidade gênero, com uso de pronomes adequados e com acesso seguro e adequado a todos os espaços destinados à realização do concurso.
Art. 8º A pessoa travesti, transexual ou transgênera não será segregada em salas especiais, devendo ser alocada de acordo com os critérios utilizados para as demais pessoas.
Parágrafo único. Em caso de uso do critério alfabético para qualquer finalidade, ele deverá ter por base o nome social da pessoa e não seu nome civil.
Art. 9º A Instrução Normativa nº 2, de 27 de agosto de 2019, do Ministério da Economia, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13-A. Os editais do certame deverão empregar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) após o nome ou nome social da pessoa candidata.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o CPF será empregado entre parênteses e de forma descaracterizada, mediante ocultação dos três primeiros dígitos e dos dois dígitos verificadores, no seguinte formato: ***.999.999-**.” (NR)
Art. 10. O órgão ou entidade contratante incluirá cláusula no contrato com a instituição organizadora do certame estipulando o dever de observância das diretrizes para o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis, transexuais ou transgêneras nos certames.
Parágrafo único. A violação das cláusulas contratuais pela instituição organizadora poderá ensejar aplicação de penalidades previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo da obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas relacionadas à aplicação desta Instrução Normativa Conjunta serão tratados, nos termos de suas competências legais e regimentais:
I – pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nas questões relacionadas aos certames, ao provimento de cargos e à contratação de prestação de serviços; e
II – pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nas questões relacionadas às garantias e violações dos direitos de pessoas travestis, transexuais ou transgêneras.
Art. 12. Esta Instrução Normativa Conjunta entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania”
FONTE: