Nome social registros públicos

Nome social registros públicos

ORDEM DE SERVIÇO nº 01/2024

(clique aqui)

(DOE 30/09/2024)

 

Dispõe sobre o tratamento nominal, inclusão e uso do nome social de pessoas transgênero nos registros públicos da Rede Estadual de Ensino.

 

SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e, considerando a Resolução CNE nº 1, de 19 de janeiro de 2018, o Decreto Estadual nº 48.118, de 27 de junho de 2011, bem como o que consta no expediente administrativo nº 22/1000-0004006-8,

 

DETERMINA:

 

Art. 1º Os procedimentos e atos da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo, à dignidade da pessoa humana, deverão assegurar, no atendimento às pessoas transgênero, o direito à escolha de seu nome social, independentemente de registro civil, nos termos da Resolução CNE nº 1, de 19 de janeiro de 2018 e do Decreto Estadual nº 48.118, de 27 de junho de 2011.

 

§1º Para efeito desta Ordem de Serviço entende-se por:

  1. Secretaria de Estado da Educação: a sede da SEDUC, as Coordenadorias Regionais de Educação (CREs) e os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual;

  2. - nome social: aquele pelo qual pessoa transgênero se identifica é identificada pela sociedade;

  3. - nome civil: aquele registrado na certidão de nascimento.

 

§2º Os direitos aqui assegurados abrangerão os(as) servidores(as) públicos(as), os(as) alunos(as), seus familiares, e os(as) colaboradores que prestam serviço no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, bem como todos e todas aquelas que frequentam as instalações - físicas e virtuais - referidas no inciso I do § 1º deste artigo.

 

Art. 2º Nos casos em que interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa transgênero.

 

Art. 3º A pessoa interessada em adotar o nome social deverá requerer o uso no momento em que solicitar atendimento no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, podendo utilizá-lo no preenchimento de cadastro, formulário e documento congênere.

 

Art. 4º Os(as) servidores(as) públicos(as) deverão tratar a pessoa pelo nome social, devendo ser apurada, na seara administrativa-disciplinar, eventual resistência ao reconhecimento deste direito.

 

Art. 5º É assegurado ao(à) servidor(a) público(a) transgênero a utilização do seu nome social mediante requerimento à Secretaria de Estado da Educação.

 

§1º O requerimento de que trata o caput deverá ser escrito, com a finalidade de instruir expediente administrativo.

 

§2º utilização do nome social abrangerá as seguintes situações:

  1. - cadastro de dados informações de uso social;

  2. - comunicações internas de uso social;

  3. - endereço de correio eletrônico;

  4. - identificação funcional de uso interno do órgão;

  5. - lista de ramais do órgão;

  6. - assinatura em documentos juntamente com número da identificação funcional; e

  7. - nome de usuário em sistemas de informática.

 

§3º No caso do inciso IV do parágrafo 2º, o nome social será anotado no anverso e o nome civil no verso da identificação funcional.

 

Art. 6º É assegurado ao aluno(a) transgênero regularmente matriculado em estabelecimento de ensino da rede pública estadual, o tratamento usual pelo seu nome social na forma como é reconhecido e denominado por sua comunidade e em sua inserção social.

 

Parágrafo único. Fica permitida utilização do nome social nas assinaturas decorrentes dos trabalhos pedagógicos desenvolvidos nos estabelecimentos de ensino.

 

Art. 7º É assegurado aos alunos(as) transgênero maiores de 18 (dezoito) anos solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento sem a necessidade de mediação.

 

§1º Os(as) alunos(as) menores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento, por meio de seus representantes legais, em conformidade com o disposto no artigo 1.690 do Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§2º O requerimento de que trata o caput poderá ser protocolado diretamente nos estabelecimentos de ensino ou nas Coordenadorias Regionais de Educação.

 

§3º A cópia do requerimento de inserção do nome social do(a) aluno(a) transgênero nos documentos escolares internos deverá ficar arquivada na Pasta Individual do(a) aluno(a).

 

Art. 8º Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual devem assegurar o uso do nome social de alunos(as) transgêneros nos registros escolares para garantir o acesso, a permanência e o êxito desses(as) cidadãos(ãs) no processo de escolarização e de aprendizagem, observando-se o que segue:

 

§1º Para fins deste artigo considera-se registros escolares todos os documentos relacionados à vida escolar do(a) aluno(a).

 

§2º O nome civil somente poderá ser empregado, acompanhado do nome social, em registros escolares considerados documentos com efeitos externos, tais como atestado de escolaridade, diplomas ou certificados de conclusão de cursos que habilitem o aluno ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.

 

§3º Nos registros escolares considerados documentos internos, tais como provas, boletim escolar, edital de notas, diário de classe e cadernos de chamada, o nome social deverá ser empregado sem estar acompanhado do nome civil.

 

Art. 9º Os procedimentos e atos administrativos que visem alterar os registros escolares anteriores à vigência desta Ordem de Serviço deverão ser requeridos, por escrito, na Coordenadoria Regional de Educação ou na Secretaria de Estado da Educação, observado o disposto no artigo 8º.

 

Art. 10 A Secretaria de Estado da Educação, as Coordenadorias Regionais de Educação e os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual deverão viabilizar as condições necessárias de respeito às individualidades, mantendo programas educativos de combate à homofobia e transfobia, que promovam a equidade na educação.

 

Art. 11 O descumprimento ou retardamento no cumprimento desta Ordem de Serviço, por servidor(a) público(a) estadual, ficará sujeito às penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, sem prejuízos de outras sanções civis cabíveis.

 

Parágrafo único. A autoridade superior, tomando ciência do descumprimento do disposto nesta Ordem de Serviço, deverá instaurar imediatamente sindicância para averiguar os fatos.

 

Art. 12 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Ordem de Serviço nº 04/2013, publicada no DOE-e de 06 de março de 2013, página 46.

RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA

Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma

Porto Alegre

RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA

Secretária da Educação

Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma

Porto Alegre

5132884700

Protocolo: 2024001150258

Publicado a partir da página: 39

 

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1150258 




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