Normatização da Escola Digital
E-book Normatização da Escola Digital!
Nesse material, você conhecerá o que diz a legislação brasileira a respeito da adoção do ensino a distância em tempos de Covid-19 e o que é realmente preciso para a normatização das atividades da sua escola.
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Sumário
Introdução: Cenário.................................................3
O que diz a legislação nacional?...........................4
O que dizem as legislações estaduais?...............6
Mas, afinal, as atividades não presenciais podem ser aproveitadas no ano letivo?.............. 7
Quais requisitos as atividades não presenciais precisam ter para serem consideradas legais?...............8
Conclusão................................................................. 10
Introdução:
Cenário
A pandemia mundial do coronavírus (Covid-19) tem provocado uma situação sem precedentes na educação. De acordo com dados divulgados pela Unesco, órgão da ONU para Educação, Ciência e Cultura, mais de 91% da população estudantil do mundo está sofrendo algum tipo de impacto, com aulas
suspensas ou reconfiguradas.
No Brasil, com a determinação de fechamento das instituições de ensino de todo o país, a solução, na maioria dos casos, foi apostar na educação a distância durante o período de confinamento. As aulas presenciais foram substituídas por modalidades remotas de ensino. Sai a sala de aula, entra a sala de casa.
No entanto, não basta simplesmente transferir o conteúdo que seria ministrado presencialmente para a versão digital.
As atividades poderão ser consideradas válidas para o ano letivo, desde que obedeçam a certas condições.
Para que o semestre letivo seja reconhecido, são necessárias adaptações metodológicas e que sejam seguidas as determinações legislativas de cada estado e município.
Mas o que diz a legislação a respeito da adoção de atividades remotas em tempos de Covid-19? Quais são as diretrizes estabelecidas pelos órgãos reguladores?
Essas e outras questões serão respondidas ao longo deste e-book. Boa leitura!
O que diz a legislação nacional?
A legislação nacional define e regulariza cenários atípicos como o que está sendo enfrentado atualmente pela sociedade no âmbito educacional.
No que concerne aos níveis e modalidades de educação, a legislação brasileira admite que os sistemas de ensino podem autorizar a realização de atividades a distância
nos seguintes casos:
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB):
Artigo 23 - Dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais,
inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Artigo 32 - Afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
DECRETO Nº 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017, Artigo 8
Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades:
I - ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;
III - educação profissional técnica de nível médio;
IV - educação de jovens e adultos; e
V - educação especial.
Dessa maneira, decorrente das medidas adotadas para o enfrentamento do coronavírus (Covid-19) – classificada como uma situação emergencial –, foi aprovada no mês de abril uma Medida Provisória que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da Educação Básica.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020
Art. 1º - O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Essa Medida Provisória dispensa, assim, o cumprimento da regra prevista na LDB de um mínimo de 200 dias letivos anuais. Ressaltando que, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, a medida vale desde que seja garantida a carga horária mínima de 800 horas de aula por ano.
Essa flexibilização permite que a contagem das horas de ensino seja feita com a recuperação/reposição das aulas em turno integral, após a crise, ou considerar o tempo de atividades não presenciais ministradas durante o fechamento das escolas.
Ainda assim, isso deverá observar as normas dos respectivos sistemas de ensino, ou seja, estados e municípios devem indicar as regras para o cumprimento da carga horária mínima exigida.
Dessa maneira, para garantir a normatização das atividades remotas, é preciso ficar atento também aos métodos regulatórios nas esferas estadual e municipal. São essas orientações que veremos a seguir.
O que dizem as legislações estaduais?
Os Conselhos e as Secretarias Estaduais de Educação estabeleceram as medidas indispensáveis à implementação da suspensão de aulas e dos sistemas de trabalho para que professores e alunos possam realizar atividades não presenciais durante o período da pandemia, fixando normas quanto às atividades válidas, à reorganização dos calendários escolares e à compensação das horas aulas exigidas.
Alguns estados brasileiros já deliberaram a favor de atividades não presenciais. Entre eles, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Espírito Santo, Santa Catarina, Goiás, Mato Grosso, Acre, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraná, Rio Grande do Sul e Amazonas.
Entretanto, algumas unidades da federação ainda não legislaram sobre as atividades não presenciais. Nesse caso, quando os estados ainda não deliberaram nada, embora não haja legislação estadual, a continuidade do trabalho não presencial deve ser apoiada e amparada na legislação nacional.
Sim! O Conselho Nacional de Educação (CNE), que tem sido responsável pelos métodos regulatórios em nível nacional nesse período, apresentou uma normativa que reconhece que “as atividades não presenciais podem ser organizadas oficialmente e validadas como conteúdo acadêmico aplicado.
Ou seja, podem ser aproveitadas dentro das horas de efetivo trabalho escolar. Para isso, é preciso observar atentamente a legislação específica dos estados e municípios”.
Porém, para adotar a modalidade não presencial, as redes de ensino ou escolas precisam adequar sua metodologia de ensino aos recursos tecnológicos necessários. Não basta apenas transferir o conteúdo que seria ministrado presencialmente para a versão digital. É imprescindível ter atenção quanto à qualidade dessas aulas ou atividades e zelar pelo acompanhamento, pelas avaliações e pela participação correta dos estudantes.
As escolas devem garantir metodologias adequadas ao modelo digital, como aulas remotas síncronas (com
a presença do professor), a continuação do conteúdo iniciado, o acompanhamento avaliativo e o registro da atuação efetiva dos alunos.
A seguir, você confere quais são os requisitos necessários para que as atividades remotas da sua escola tenham validade legal
Informação complementar
Para as instituições que não puderem adotar a modalidade a distância ou que decidirem por não implementar esse modelo, a orientação é que reorganizem seus calendários escolares prevendo reposições tanto em relação aos conteúdos, quanto em relação aos dias letivos.
As decisões quanto às compensações devem ser feita no âmbito de estados e municípios, responsáveis por indicar como será feita a reposição de conteúdos e atividades, em horas de efetivo trabalho escolar e dias letivos. Lembrando que, segundo os esclarecimentos do Conselho Nacional de Educação, “o ano letivo pode, em situações determinadas e para efeito de reposição de aulas e atividades, não coincidir com o ano civil”.
Quais requisitos as atividades não presenciais precisam ter para serem consideradas legais?
As normatizações determinadas pela União e pelos estados são claras quanto a garantir que os estudantes recebam o aprendizado adequado e correto durante o período de paralisação. É importante destacar que a orientação é parar as aulas, não a aprendizagem.
Por isso, não basta substituir encontros presenciais por aulas em meios digitais de qualquer maneira.
Alguns requisitos precisam ser considerados na rotina dos educadores, além da atenção para o fato de que alguns recursos pedagógicos não obedecem a legislação vigente.
Para que sejam válidas, as atividades não presenciais precisam ter aderência e coerência ao currículo pedagógico. Além disso, são necessários o acompanhamento do aprendizado, o uso de ferramentas
síncronas (que permitam a interação aluno professor), as avaliações, os registros e as documentações.
O que é preciso. Vamos às regras!
Registrar todas as alterações e adequações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica ou no Calendário Escolar, indicando com clareza as aprendizagens a serem asseguradas e as estratégias de implementação do currículo e de avaliação dos estudantes;
Informar as alterações e adequações ao órgão de supervisão por meio dos registros, das comunicações
e das documentações produzidos (ainda não consta especificação para prazo de entrega);
Documentar o processo de forma sistemática e coerente, organizando os objetivos, os métodos, as técnicas e os recursos utilizados, bem como a carga horária prevista das atividades a serem desenvolvidas de forma não presencial pelos estudantes, de acordo com a faixa etária. Além disso, é preciso registrar as formas de acompanhamento, avaliação e comprovação da realização das atividades por parte dos estudantes;
Mediar a aprendizagem dos estudantes no ambiente virtual, o que exige a participação do seu professor;
Transmitir para pais, responsáveis, professores e toda a comunidade escolar as decisões tomadas.
Assim, para garantir que as atividades remotas sigam os métodos regulatórios, as escolas devem se atentar em:
Registrar as atividades solicitadas aos alunos e o período em que elas devem ser realizadas;
Justificar mudanças nas formas de avaliação e no calendário letivo;
Comunicar aos pais e responsáveis as tomadas de decisão do corpo docente e guardar todos os registros dessas comunicações;
Assegurar a participação do professor da turma nas aulas virtuais (atividades síncronas);
Assegurar a participação dos estudantes nas atividades propostas, seja por marcação de presença digital, seja por produção final;
Garantir o registro sobre as avaliações dos estudantes.
NÃO obedecem a legislação vigente
Vídeos descontextualizados com o conteúdo previsto na programação curricular;
Avaliações cujos conteúdos sejam desassociados da programação curricular;
Falta de interação entre professor e aluno;
Atividades sem relação com o projeto pedagógico da escola;
Indicação de material pedagógico extra, sem acompanhamento, registro de presença/ realização ou mediação docente;
Materiais que não apresentem vínculo com a instituição de ensino, sem o estabelecimento de objetivos, recursos, métodos e acompanhamento do professor da classe;
Entretenimentos que não garantem os direitos de aprendizagem e não apresentem objetivos bem estabelecidos.
Vistos os requisitos para que as atividades não presenciais tenham validade legal, nunca é tarde para reforçar que esse período de aulas remotas é uma continuação do que é dado em sala de aula. Como tal, essa continuidade do processo ensino aprendizagem precisa ser contextualizada.
Conclusão
A pandemia do coronavírus (Covid-19) impôs desafios inéditos à educação. Os recursos tecnológicos tornaram-se protagonistas para que não haja descontinuidade das atividades letivas. Porém, a validade das práticas
remotas ainda deixa a comunidade escolar com dúvidas e incertezas, em um momento tão confuso.
Dessa maneira, União, estados e municípios determinaram legislações quanto ao que é realmente preciso para a normatização das atividades realizadas a distância. Essas regras podem apresentar especificidades no âmbito regional, mas não há dúvidas de que as atividades não presenciais podem ser aproveitadas no ano letivo, desde que observem às condições determinadas que apresentamos ao longo deste e-book.
Agora que você já conhece essas regras, vale destacar que os especialistas são enfáticos ao afirmarem que
essa situação excepcional vai gerar um legado único para a educação. O uso pedagógico da tecnologia, a aproximação das escolas com as famílias e a relevância da formação dos estudantes considerando as competências socioemocionais são, sem dúvida, uma chance de experimentar novas maneiras de educar — e
questionar velhos hábitos. Afinal, quando um mundo para, outros mundos nascem!
A Normatização da Escola Digital e como cada estado tem lidado com as questões de aulas a distância em tempos de Covid-19 também foram assuntos de um Webinário promovido pela SOMOS Educação, com as
professoras Guiomar Namo de Mello (Doutora em Educação) e Hydnéa Ponciano (Gestora Educacional e especialista em Currículo e Avaliação).
Quer saber um pouco mais sobre o assunto? Assista à gravação do encontro, entenda as possibilidades e as leis que regulamentam essa modalidade de ensino e saiba como sua escola pode se adaptar para oferecer a educação digital para seus alunos!