Nota do Jurídico - Reajuste
Nota do Jurídico do CPERS sobre o PL 467/21 – Reajuste do Piso do Magistério (PDF)
Após divulgação pela imprensa, somente na noite do dia 08 de dezembro o Governo do Estado enviou à Assembleia Legislativa o PL 467/2021, que prevê o reajuste de 32% nos subsídios mensais dos professores da rede estadual, sob a justificativa de estar cumprindo a lei do piso do magistério. Sobre os servidores de escola, nada, nenhuma previsão de reajuste.
Ocorre que, assim como já ocorrera no início de 2020, quando da reforma do plano de carreira dos professores, o que se observa é que o reajuste será, mais uma vez, pago com o próprio salário dos professores, na medida em que será absorvida a parcela de irredutibilidade no subsídio, tornando o reajuste inexistente ou muito menor do que o anunciado.
Quando da edição da Lei 15.451/20, que alterou a Lei 6672/74, houve uma total reformulação no sistema remuneratórios dos professores, o valor do subsídio mensal passou a ser composto pela soma do vencimento básico, do completivo do piso e das vantagens temporais de cada servidor. Os valores excedentes ao subsídio correspondente (de acordo com a classe e nível), formaram uma parcela denominada “parcela autônoma irredutibilidade”. A conta era simples, quem tinha mais tempo de serviço, e, portanto, mais vantagens temporais, teria uma parcela maior.
O que o Governo tenta fazer agora, com a absorção da parcela irredutibilidade no subsídio, já tinha previsão no projeto de lei enviado pelo Governo em 2019, o que foi amplamente rechaçado pela categoria e, após muita pressão junto aos deputados, inclusive com a realização de uma das maiores greves dos trabalhadores em educação do Estado, foi incluído no texto o §1º do art. 6º da Lei 15.451/20. Com a participação maciça dos deputados, até mesmo os que compunham a sua base, o Governo alterou o texto legal e se comprometeu que a parcela irredutibilidade ficaria congelada, não sendo absorvida quando houvesse reajuste futuro.
Diz o referido dispositivo:
Art. 6º Os valores das parcelas de que tratam os incisos I e II do art. 4.º e art. 5.º desta Lei serão revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei que especificamente os reajustes, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.
- 1º Não será absorvida a parcela autônoma de que trata o inciso I do art. 4.º nos casos de revisão geral anual ou concessão de reajuste.
O PL enviado nesta quarta-feira diz que a vedação acima transcrita seria excepcionada para este reajuste, ou seja, a parcela irredutibilidade será absorvida no subsídio, fazendo com que grande parte dos professores, especialmente os aposentados que têm mais tempo de carreira, não tenham absolutamente nenhum reajuste:
Art. 1º Fica reajustado em 32% (trinta e dois por cento), a contar de 1º de janeiro de 2022, o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual de que tratam o art. 63 e o Anexo I da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, bem como o subsídio mensal dos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, criado pela Lei nº 6.181, de 8 de janeiro de 1971, considerado em extinção pela Lei nº 6.672/74, de que trata o art. 8º da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020, e o Anexo III da Lei nº 6.672/74, vedada a sua incidência e repercussão sobre as parcelas autônomas de que tratam os incisos I e II do art. 4º Lei nº 15.451/20, e quaisquer outras parcelas remuneratórias, permanentes ou transitórias, ficando afastada, quanto ao disposto nesta Lei, a vedação de absorção da parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o § 1º do art. 6º, quanto ao inciso I do art. 4º, todos da Lei nº 15.451/20.
Vejam como é ardiloso, o PL 467/21 não revoga o §1º, do art. 6, da Lei 15.451/20, que veda a absorção da parcela irredutibilidade, ele apenas excepciona para este reajuste, dando a entender que para os próximos reajustes não haverá a absorção. Ocorre que a grande maioria dos professores não terão mais parcela para absorver. Nada garante, ainda, que os próximos reajustes não contenham a mesma iniciativa agora apresentada, tornando inócuo o dispositivo que proíbe a absorção da parcela irredutibilidade constante da lei (§1º do art. 6º da Lei 15.451/20), fruto da demonstração de força e mobilização da categoria.
O Governo despreza a vontade dos deputados. O Governo demonstra que mentiu e enganou a sociedade. O Governo demonstra não ter palavra. O Governo demonstra não ter compromisso com a categoria, que desvaloriza os aposentados. O Governo demonstra não respeitar princípios constitucionais como da isonomia, da boa-fé, da qualidade dos serviços públicos.
Agora, a bola está novamente com os deputados estaduais, resta saber se eles se curvarão e farão parte desta mentira, ou mostrarão o caráter e o orgulho de quem foi enganado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2021.
BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ASSESSORIA JURÍDICA CPERS/SINDICATO
https://cpers.com.br/nota-do-juridico-do-cpers-sobre-o-pl-467-21-reajuste-do-piso-do-magisterio/
Projeto de Lei nº 467 /2021 (PDF)
Poder Executivo Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências. (SEI 11039-0100/21-1)
Art. 1º Fica reajustado em 32% (trinta e dois por cento), a contar de 1º de janeiro de 2022, o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual de que tratam o art. 63 e o Anexo I da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, bem como o subsídio mensal dos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, criado pela Lei nº 6.181, de 8 de janeiro de 1971, considerado em extinção pela Lei nº 6.672/74, de que trata o art. 8º da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020, e o Anexo III da Lei nº 6.672/74, vedada a sua incidência e repercussão sobre as parcelas autônomas de que tratam os incisos I e II do art. 4º Lei nº 15.451/20, e quaisquer outras parcelas remuneratórias, permanentes ou transitórias, ficando afastada, quanto ao disposto nesta Lei, a vedação de absorção da parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o § 1º do art. 6º, quanto ao inciso I do art. 4º, todos da Lei nº 15.451/20.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo aplica-se à respectiva referência para o subsídio dos Professores e Profissionais de Educação/Especialistas admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam os incisos I e II do art. 9º e o art 10 da Lei nº 15.451/20.
Art. 2º Os Anexos I e III da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação:
ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Valores dos Subsídios Mensais a partir de 1º de janeiro de 2022
ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI Nº 6.181/71
40h Valores dos Subsídios a partir de 1º de janeiro de 2022
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas com direito à paridade.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
JUSTIFICATIVA (PDF)
O Projeto de Lei que ora encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa tem por objetivo reajustar o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público do Estado.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público encontra seu regramento na Lei Federal nº 11.738/08, que prevê em seu art. 5º:
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Para fins da atualização prevista no dispositivo acima referido, foi editada a Portaria Interministerial MEC/ME nº 8/21, definindo o Valor Aluno Ano Total - VAAT para o ano de 2021 em R$ 4.837,41, o que, em relação a percentuais, corresponde a um acréscimo de 31,3%, que é utilizado para o reajuste do piso.
Assim, o reajuste proposto no presente Projeto para o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual é de 32% (trinta e dois por cento), a contar de 1º de janeiro de 2022, ou seja, superando o percentual de 31,3% do Piso Nacional, observando-se, contudo, as particularidades da carreira do magistério do Estado, a qual foi recentemente reformulada pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020.
A proposta beneficiará o Quadro do Plano de Carreira do Magistério Estadual, o Quadro Único em Extinção do Magistério bem como os Professores e Profissionais de Educação/Especialistas admitidos sob a forma de contratação temporária.
Assim, o Projeto de Lei em tela expressa a concretização de um importante compromisso assumido não só com os professores, mas com toda a população gaúcha, compromisso este de reajustar o subsídio dos professores como forma de valorizar esta importante categoria do serviço público, o que não ocorria desde o ano de 2014.
A iniciativa contempla profissionais do serviço público fundamentais para efetivação de programas e processos necessários para a conquista de uma educação de qualidade, esperada pela sociedade e necessária para alavancar o desenvolvimento de nosso Estado, de forma a combater as desigualdades regionais e trazer mais qualidade de vida à população gaúcha.
Com a devida estima e consequente fortalecimento desta carreira tão importante no auxílio do desenvolvimento humano na sua plenitude, e visando à construção dos alicerces indispensáveis para o exercício da cidadania, temos a certeza de que a proposta se configura como de interesse público, uma vez que repercute no aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade.
Estas são as razões que justificam a presente proposição.
Poder Executivo