Nota Pública Conjunta
NOTA PÚBLICA CONJUNTA A FAVOR DA EDUCAÇÃO GAÚCHA
Ao Excelentíssimo Governador Eduardo Leite,
Pelo presente, a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS), a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Rio Grande do Sul (UNDIME/RS), a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação do Rio Grande do Sul (UNCME-RS), o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEEd/RS), o Sindicato do Ensino Privado do Rio Grande do Sul (SINEPE/RS) e o Fórum Gaúcho de Educação Infantil (FGEI), considerando a aprovação do Projeto de Lei nº 170/2019 no dia 08 de junho do corrente ano, que “Dispõe sobre educação domiciliar e dá outras providências.”, e baseados na defesa
- da Constituição Federal de 1988 e da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989, que definem a Educação como direito de todos e dever do Estado e da família, de forma conjunta, garantindo, entre outros, o respeito aos direitos humanos e aos valores culturais, para o pleno desenvolvimento da criança e do estudante como pessoa para, principalmente, exercer sua cidadania;
- da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”, no qual determina a ação conjunta do Estado, da família e da escola para a garantia do direito à Educação das crianças e adolescentes, garantidos todos os mecanismos de liberdade de crença e o a ciência e participação dos pais ou responsáveis na construção das propostas pedagógicas dos ambientes escolares;
- da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, e de todos os atos normativos aprovados pelo Conselho Nacional de Educação, que regulam e definem os critérios e os mecanismos de acompanhamento para oferta e garantia do direito à Educação das crianças e dos estudantes;
- do Plano Nacional e dos Planos Estadual e Municipais de Educação, devidamente aprovados por lei no território gaúcho, que trazem em suas respectivas metas e estratégias as deliberações definidas nas Conferências Nacional, Estadual e Municipais de Educação para o decênio 2014-2024, que abarcam a gestão democrática do ensino, o financiamento público para toda a Educação Básica, em espaços credenciados e autorizados para tal, cumprindo a Base Nacional Comum Curricular;
- da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.”, determinando que a aplicação do mesmo é destinado à manutenção e ao desenvolvimento da Educação Básica Pública e à valorização dos Profissionais da Educação, não abrindo possibilidades para o cômputo das crianças e dos estudantes em educação domiciliar para o recebimento deste recurso;
- das competências definidas pelos marcos legais da Educação brasileira, que, dentre eles, determina que compete EXCLUSIVAMENTE à União o papel de determinar as diretrizes e bases da Educação nacional;
- da organização e autonomia dos sistemas de ensino de todo o território gaúcho, garantidos pelo aparato legal brasileiro, que já estão devidamente constituídos e efetivando a Educação, mesmo com as grandes dificuldades vividas no último período pela pandemia da COVID-19;
- das crianças e dos estudantes, pois, de acordo com os dados do Disque 100, quase 3/4 das denúncias de violência contra crianças e adolescentes acontecem na casa da vítima ou do suspeito, sendo que mais da metade dos agressores são do convívio familiar;
- do grande risco de ocorrer o agravamento do quadro de evasão escolar disfarçada de ensino domiciliar, propiciando mais facilmente situações de abandono intelectual, entre outras problemáticas;
- do direito das crianças e dos estudantes ao convívio com seus pares, reforçando a importância das vivências em meio às diferenças para a construção de uma sociedade plural, com respeito às diferenças;
- da importância do papel do educador/professor como mediador das aprendizagens na escola, onde a criança e o estudante vivenciam experimentações, construções de conhecimentos coletivos, na perspectiva da formação integral e da pluralidade cultural.
Além disso, os gestores estaduais e municipais teriam o encargo de fiscalizar a garantia de cumprimento do currículo mínimo pelos estudantes, o que implica investimentos adicionais em pessoal, recursos técnicos e financeiros.
Apresentamos ao Excelentíssimo Senhor Governador nossa solicitação de VETO ao PL nº 170/2019. Se tomada tal decisão de vossa parte, a mesma será entendida por nós e por toda a sociedade gaúcha como a verdadeira defesa da Educação do RS!!
Certos de vossa decisão, subscrevemos a presente nota.
Rio Grande do Sul, 09 de junho de 2021.
EMANUEL HANSEN DE JESUS - Presidente da FAMURS
MARISTELA GUASSELLI - Presidente da UNDIME/RS
FABIANE BITELLO PEDRO - Coordenadora Estadual da UNCME-RS
MARCIA ADRIANA DE CARVALHO - Presidente do CEEd/RS
BRUNO EIZERIK - Presidente do SINEPE/RS
COLEGIADO DO FGEI - Fórum Gaúcho de Educação Infantil