Nota Técnica Amrigs
NOTA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA AMRIGS SOBRE NOTA
"ORIENTAÇÕES PARA MANUSEIO MEDICAMENTOSO PRECOCE DE PACIENTES COM DIAGNÓSTICO DA COVID-19" PUBLICADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
NOTA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA DO RIO GRANDE DO SUL (NT 01/2020 AMRIGS) SOBRE A NOTA INFORMATIVA Nº 9/2020-SE/GAB/SE/MS, QUE DISPÕE SOBRE “ORIENTAÇÕES PARA MANUSEIO MEDICAMENTOSO PRECOCE DE PACIENTES COM DIAGNÓSTICO DA COVID-19” PUBLICADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM 20 DE MAIO DE 2020
Cumprindo a missão da AMRIGS de atuar para fortalecer e promover as melhores práticas da medicina, por meio de ações e programas em benefício do médico, da saúde e da comunidade,
Cumprindo as finalidades institucionais da AMRIGS, definidas nos incisos II e III do Artigo 3º de seu Estatuto, de contribuir para o aperfeiçoamento da cultura médico-científica e adaptação de seus princípios às condições específicas de cada região e fase histórica, em benefício de seus associados e da população; bem como orientar, do ponto de vista ético, todas as atividades relacionadas com o exercício da profissão médica,
Respeitando o Código de Ética Médica, em especial os princípios fundamentais II, V, VII e VIII presentes no capítulo I, que esclarecem que a atenção do médico deverá voltar-se à saúde do ser humano, em benefício da qual atuará com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, aprimorando seus conhecimentos e usando o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade, resguardadas a autonomia e a liberdade profissional do médico,
Observando ainda o Art. 1º do Código de Ética Médica que aponta ser vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência,
Respeitando o Parecer 04/2020 do Conselho Federal de Medicina que determina que o princípio que deve obrigatoriamente nortear o tratamento do paciente portador da Covid-19 é a autonomia do médico associada à valorização da relação médico-paciente (sendo esta a mais próxima possível), objetivando assim oferecer ao doente o melhor tratamento médico disponível no momento,
A Associação Médica do Rio Grande do Sul, por meio desta Nota Técnico-Científica:
Define que, até o momento desta publicação, não há nenhum tratamento específico considerado eficaz para a Covid-19.
Recomenda, para fins de análise e consulta de revisão das principais evidências científicas envolvendo o tratamento para a Covid-19, a leitura da Avaliação das Evidências Científicas sobre o uso de Hidroxicloroquina/Cloroquina como terapia específica para Covid-19, elaborada pelo núcleo de Telessaúde da Universidade Federal no Rio Grande do Sul (UFRGS), publicada em 22 de maio de 2020.
Recomenda, para fins de tomada de decisão clínica baseada em evidências no tratamento da Covid-19, a consulta às Diretrizes para o Tratamento Farmacológico da Covid-19, consenso da Associação de Medicina Intensiva Brasileira, da Sociedade Brasileira de Infectologia e da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia publicado em 18 de maio de 2020.
Recomenda, antes de considerar qualquer tomada de decisão clínica off-label no tratamento da Covid-19, respeitar os itens “a”, “b” e “c” da conclusão do Parecer 04/2020 do Conselho Federal de Medicina, que dispõem:
Com base nos conhecimentos existentes relativos ao tratamento de pacientes portadores de Covid-19 com cloroquina e hidroxicloroquina, o Conselho Federal de Medicina propõe:
a) Considerar o uso em pacientes com sintomas leves no início do quadro clínico, em que tenham sido descartadas outras viroses (como influenza, H1N1, dengue), e que tenham confirmado o diagnóstico de Covid-19, a critério do médico assistente, em decisão compartilhada com o paciente, sendo ele obrigado a relatar ao doente que não existe até o momento nenhum trabalho que comprove o benefício do uso da droga para o tratamento da Covid-19, explicando os efeitos colaterais possíveis, obtendo o consentimento livre e esclarecido do paciente ou dos familiares, quando for o caso;
b) Considerar o uso em pacientes com sintomas importantes, mas ainda não com necessidade de cuidados intensivos, com ou sem necessidade de internação, a critério do médico assistente, em decisão compartilhada com o paciente, sendo o médico obrigado a relatar ao doente que não existe até o momento nenhum trabalho que comprove o benefício do uso da droga para o tratamento da Covid-19, explicando os efeitos colaterais possíveis, obtendo o consentimento livre e esclarecido do paciente ou dos familiares, quando for o caso;
c) Considerar o uso compassivo em pacientes críticos recebendo cuidados intensivos, incluindo ventilação mecânica, uma vez que é difícil imaginar que em pacientes com lesão pulmonar grave estabelecida, e na maioria das vezes com resposta inflamatória sistêmica e outras insuficiências orgânicas, a hidroxicloroquina ou a cloroquina possam ter um efeito clinicamente importante.
Esta nota técnico-científica poderá ser atualizada a qualquer momento pela AMRIGS à medida que forem divulgados os resultados de novas pesquisas de qualidade na literatura médica mundial.
Porto Alegre, 26 de maio de 2020
ASSOCIAÇÃO MÉDICA DO RIO GRANDE DO SUL