Nova alíquotas previdenciárias IPE
INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2021. (clique aqui)
Dispõe sobre as alíquotas previdenciárias instituídas Lei Complementar nº 15.602, de 16 de março de 2021, que altera a Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE Prev, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48 da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, e no art. 14, inciso VII, da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018,
R E S O L V E:
Art. 1º
As alíquotas de contribuição previdenciária dos militares ativos, a partir de 1º de julho de 2021, nos termos da Lei Complementar nº 15.602, de 16 de março de 2021, passarão a incidir, de forma progressiva, sobre as seguintes faixas remuneratórias de valores:
TABELA 1 - Fundo Financeiro - Ativos |
Faixas |
Alíquotas |
Parcela a deduzir em R$ |
Até 1 salário-minimo R$ 1.100,00 |
7,5% |
0,00 |
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.203,48 |
9,0% |
16,50 |
De R$ 2.203,49 a R$ 3.305,22 |
12,0% |
82,60 |
De R$ 3.305,23 a R$ 6.433,57 |
14,0% |
148,71 |
De R$ 6.433,58 a R$ 11.017,42 |
14,5% |
180,88 |
De R$ 11.017,43 a R$ 22.034,83 |
16,5% |
401,23 |
De R$ 22.034,84 a R$ 42.967,92 |
19,0% |
952,10 |
Acima de R$ 42.967,93 |
22,0% |
2.241,13 |
TABELA 2 - Fundo Previdenciário - Ativos |
Faixas |
Alíquotas |
Parcela a deduzir em R$ |
Até 1 salário-minimo R$ 1.100,00 |
7,5% |
0,00 |
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.203,48 |
9,0% |
16,50 |
De R$ 2.203,49 a R$ 3.305,22 |
12,0% |
82,60 |
De R$ 3.305,23 a R$ 6.433,57 |
14,0% |
148,71 |
De R$ 6.433,58 a R$ 11.017,42 |
14,5% |
180,88 |
De R$ 11.017,43 a R$ 22.034,83 |
16,5% |
401,23 |
De R$ 22.034,84 a R$ 42.967,92 |
19,0% |
952,10 |
Acima de R$ 42.967,93 |
22,0% |
2.241,13 |
Art. 2º
As alíquotas de contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas, a partir de 1º de julho de 2021, nos termos da Lei Complementar nº 15.602, de 16 de março de 2021, passarão a incidir, de forma progressiva, sobre o valor da parcela dos proventos e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis:
TABELA 3 - Fundo Financeiro - Inativos e Pensionistas |
Faixas |
Alíquotas |
Parcela a deduzir em R$ |
Até 1 salário-minimo R$ 1.100,00 |
0,0% |
0,00 |
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.203,48 |
0,0% |
0,00 |
De R$ 2.203,49 a R$ 3.305,22 |
0,0% |
0,00 |
De R$ 3.305,23 a R$ 6.433,57 |
0,0% |
0,00 |
De R$ 6.433,58 a R$ 11.017,42 |
14,5% |
932,87 |
De R$ 11.017,43 a R$ 22.034,83 |
16,5% |
1.153,22 |
De R$ 22.034,84 a R$ 42.967,92 |
19,0% |
1.704,09 |
Acima de R$ 42.967,93 |
22,0% |
2.993,12 |
TABELA 4 - Fundo Previdenciário - Inativos e Pensionistas |
Faixas |
Alíquotas |
Parcela a deduzir em R$ |
Até 1 salário-minimo R$ 1.100,00 |
0,0% |
0,00 |
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.203,48 |
0,0% |
0,00 |
De R$ 2.203,49 a R$ 3.305,22 |
0,0% |
0,00 |
De R$ 3.305,23 a R$ 6.433,57 |
0,0% |
0,00 |
De R$ 6.433,58 a R$ 11.017,42 |
14,5% |
932,87 |
De R$ 11.017,43 a R$ 22.034,83 |
16,5% |
1.153,22 |
De R$ 22.034,84 a R$ 42.967,92 |
19,0% |
1.704,09 |
Acima de R$ 42.967,93 |
22,0% |
2.993,12 |
Art. 3º
Havendo déficit atuarial, enquanto este perdurar, a contribuição dos militares inativos e pensionistas terá sua base de cálculo alterada para incidir sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional:
TABELA 5 - Fundo Financeiro - Inativos e Pensioistas |
Faixas |
Alíquotas |
Parcela a deduzir em R$
|
Até 1 salário-minimo R$ 1.100,00 |
0,0% |
0,00 |
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.203,48 |
9,0% |
99,00 |
De R$ 2.203,49 a R$ 3.305,22 |
12,0% |
165,10 |
De R$ 3.305,23 a R$ 6.433,57 |
14,0% |
231,21 |
De R$ 6.433,58 a R$ 11.017,42 |
14,5% |
263,38 |
De R$ 11.017,43 a R$ 22.034,83 |
16,5% |
483,73 |
De R$ 22.034,84 a R$ 42.967,92 |
19,0% |
1.034,60 |
Acima de R$ 42.967,93 |
22,0% |
2.323,63 |
TABELA 6 - Fundo Previdenciário - Inativos e Pensionistas |
Faixas |
Alíquotas |
Parcela a deduzir em R$ |
Até 1 salário-minimo R$ 1.100,00 |
0,0% |
0,00 |
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.203,48 |
9,0% |
99,00 |
De R$ 2.203,49 a R$ 3.305,22 |
12,0% |
165,10 |
De R$ 3.305,23 a R$ 6.433,57 |
14,0% |
231,21 |
De R$ 6.433,58 a R$ 11.017,42 |
14,5% |
263,38 |
De R$ 11.017,43 a R$ 22.034,83 |
16,5% |
483,73 |
De R$ 22.034,84 a R$ 42.967,92 |
19,0% |
1.034,60 |
Acima de R$ 42.967,93 |
22,0% |
2.323,63 |
Parágrafo único.
A declaração da existência de deficit atuarial constará de ato administrativo próprio.
Art. 4º
O cálculo da contribuição previdenciária será realizado aplicando-se a alíquota correspondente sobre a remuneração de contribuição, conforme faixa remuneratória, e subtraindo-se deste resultado a parcela a deduzir.
Art. 5º
Os valores das faixas remuneratórias constantes nos artigos 1º a 3º desta Instrução Normativa serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
Art. 6º
A contribuição previdenciária dos portadores de doença incapacitante passa a incidir, a partir de 23 de março de 2020, sobre o valor da parcela dos proventos e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, aplicando-se a alíquota de 14%.
Parágrafo único.
A partir de 1º de julho de 2021, a contribuição previdenciária dos portadores de doença incapacitante será calculada na forma prevista no art. 2º, exceto se houver déficit atuarial, hipótese em que será calculada na forma prevista no art. 3º, enquanto o mesmo perdurar.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,
Diretor-Presidente do IPE Prev.
Av. Borges de Medeiros, 1945, Bairro Praia de Belas
Porto Alegre
5132105613
Protocolo: 2021000554038
https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=554038