Nova Lei Gestão Democrática

Nova Lei Gestão Democrática

LEI nº 16.088, DE 10/01/2024.

(DOE 11/01/2024)

 

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS

 

Art. 1º A gestão democrática do ensino público estadual, prevista no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, no art. 197 da Constituição do Estado e no art. 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e regulamentada por esta Lei, consiste no conjunto de diretrizes, processos, instrumentos e mecanismos mobilizados para assegurar a participação, acompanhamento, monitoramento e fiscalização da gestão educacional das escolas estaduais por conselhos, instâncias colegiadas e comunidade escolar.

 

Art. 2º A gestão democrática do ensino público estadual, no que se refere à educação básica, profissional e técnica, será implementada mediante a observância das seguintes diretrizes:

I - gratuidade do ensino na rede pública estadual;

II - autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão pedagógica, administrativa e financeira, observadas as diretrizes da Secretaria da Educação e disposições legais vigentes;

III - livre organização dos segmentos da comunidade escolar, por meio de representação em órgãos colegiados;

IV - transparência relativamente às informações administrativas, financeiras e pedagógicas;

V - eficiência no uso dos recursos;

VI - garantia de perspectiva inclusiva para atendimento às pessoas com deficiência, altas habilidades e superdotação, respeito à diversidade de gênero, raça, cor e etnia; e

VII - respeito ao caráter laico da escola pública.

 

Parágrafo único. Entendem-se por segmentos da comunidade escolar, para os efeitos desta Lei, aqueles compostos por:

I - estudantes matriculados;

II - pais e responsáveis legais dos estudantes matriculados;

III - profissionais do Magistério da respectiva unidade escolar; e

IV - servidores públicos em exercício na unidade escolar.

 

Art. 3º A administração das unidades escolares será exercida por:

I - Equipe Diretiva, composta por Diretor e Vice-Diretor, quando houver; e

II - Conselho Escolar.

 

Art. 4º A gestão das unidades escolares contará com os seguintes instrumentos de apoio ao planejamento, monitoramento e avaliação das ações e projetos implementados no ambiente escolar:

I - Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, elaborado no primeiro ano de gestão da Equipe Diretiva;

II - Plano Anual de Ações e Metas, elaborado anualmente; e

III - avaliações internas e externas de caráter diagnóstico e formativo.

 

Parágrafo único. As diretrizes e os modelos para a elaboração e a aplicação dos documentos mencionados neste artigo serão objeto de regulamentação pela Secretaria da Educação.

 

Art. 5º A Secretaria da Educação promoverá e coordenará, anualmente, a execução da avaliação externa, levando em conta o currículo, a Base Nacional Comum Curricular, as diretrizes legais vigentes e as políticas públicas voltadas à educação.

 

Parágrafo único. Os resultados da avaliação externa serão anualmente divulgados pela Secretaria da Educação e comunicados a cada unidade escolar da rede pública estadual, servindo como base para reavaliação e aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico e do Plano Anual de Ações e Metas a serem utilizados nos anos subsequentes.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO PEDAGÓGICA

 

Art. 6º A gestão pedagógica compreende o conjunto das medidas voltadas à qualidade do ensino, devendo ser orientada pelo Projeto Político-Pedagógico.

 

Art. 7º A gestão pedagógica nas escolas estaduais observará as seguintes diretrizes:

I - busca da melhoria dos níveis de aprendizado dos estudantes;

II - respeito à equidade, diversidade e inclusão;

III - garantia da igualdade de condições para acesso e permanência na educação básica, em consonância com o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho;

IV - envolvimento da comunidade escolar;

V - avaliação contínua dos resultados educacionais, garantindo transparência nas ações e nos resultados obtidos;

VI - garantia do desenvolvimento profissional dos professores por meio de formação continuada, visando à execução dos currículos estabelecidos pelo sistema de ensino e à aplicação de metodologias de ensino que atendam às necessidades dos estudantes;

VII - eliminação de desigualdades e garantia de que nenhum estudante seja discriminado; e

VIII - adoção de medidas para apoiar estudantes em situação de vulnerabilidade.

 

Parágrafo único. Os indicadores de desempenho, assim como as taxas de aprovação, de evasão escolar, e os resultados em avaliações externas, deverão ser divulgados de forma acessível à comunidade.

 

Art. 8º O Projeto Político-Pedagógico é o documento que reúne os objetivos, metas e diretrizes da unidade escolar para viabilizar a gestão democrática, envolvendo os aspectos políticos, pedagógicos e administrativos que orientarão o trabalho educacional e as práticas de ensino.

 

Parágrafo único. O Projeto Político-Pedagógico será elaborado coletivamente pela Equipe Diretiva e pelo Conselho Escolar, assegurada participação da comunidade escolar.

 

Art. 9º O Projeto Político-Pedagógico deverá prever:

I - as diretrizes das ações pedagógicas das unidades escolares, buscando alternativas que possam viabilizar a melhoria da qualidade de ensino;

II - as estratégias da consolidação do conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito;

III - a valorização do desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar;

IV - as ações necessárias para a garantia de um ambiente educativo de respeito às diferenças, acolhedor e positivo, apoiado em valores democráticos, nos princípios da educação em direitos humanos, da educação ambiental e da educação das relações étnico-raciais;

V - a avaliação e o aperfeiçoamento do cumprimento da legislação e das normas educacionais na unidade escolar;

VI - o plano de metas do quadriênio, os fins e objetivos da unidade escolar;

VII - a proposta pedagógica, referenciada no currículo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino, respeitadas as diretrizes nacionais, os métodos e as técnicas de ensino;

VIII - o conjunto de mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional da equipe escolar;

IX - os meios e recursos necessários à consecução das metas, fins e objetivos da unidade escolar; e

X - os processos de avaliação da aprendizagem e de desempenho da unidade escolar.

 

§ 1º O Projeto Político-Pedagógico deverá ser reavaliado a cada nova gestão, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, ou, a qualquer momento, no caso de necessária compatibilização com a legislação superveniente, e poderá ser revisto mediante solicitação do Conselho Escolar, cabendo à Equipe Diretiva o juízo de oportunidade e de conveniência quanto às modificações propostas.

 

§ 2º O Projeto Político-Pedagógico deverá ser elaborado pela unidade escolar no primeiro ano de gestão da Equipe Diretiva, sob a coordenação do Diretor, em consonância com as diretrizes da Secretaria da Educação e com a legislação vigente.

 

§ 3º A avaliação do Projeto Político-Pedagógico deverá ser feita pela Coordenadoria Regional de Educação, em consonância com as diretrizes da Secretaria da Educação.

 

§ 4º O Projeto Político-Pedagógico orientará a construção do Plano Anual de Ação e Metas e do Regimento Escolar.

 

§ 5º O não cumprimento do Projeto Político-Pedagógico poderá acarretar a destituição do cargo, na forma do inciso II do art. 44 desta Lei, e a consequente substituição do Diretor.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 10. A gestão administrativa escolar compreende a elaboração e o cumprimento do Plano Anual de Ações e Metas, bem como o zelo e a manutenção do patrimônio público, como elementos para a realização do processo de ensino e de aprendizagem com qualidade.

 

Art. 11. A autonomia administrativa das escolas públicas estaduais será assegurada por:

I - designação da Equipe Diretiva, mediante as etapas de:

a) pré-seleção dos candidatos realizada pela Secretaria da Educação; e

b) votação direta pela comunidade escolar;

II - escolha, por votação, de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar e local no Conselho Escolar, na forma do regulamento;

III - participação dos representantes eleitos pela comunidade escolar nas deliberações do Conselho Escolar;

IV - formulação, aprovação e implementação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano Anual de Ações e Metas, com a participação do Conselho Escolar.

 

Art. 12. O Plano Anual de Ações e Metas para o próximo ano letivo deverá ser construído com base no Projeto Político-Pedagógico.

 

§ 1º O Plano Anual de Ações e Metas deverá ser apresentado à Coordenadoria Regional de Educação até o primeiro dia do início de cada ano letivo.

 

§ 2º A avaliação do Plano deverá ser realizada pela Coordenadoria Regional de Educação em consonância com as diretrizes da Secretaria da Educação.

 

§ 3º O não cumprimento do Plano Anual de Ações e Metas poderá acarretar a destituição do cargo, na forma do inciso II do art. 44 desta Lei, e a consequente substituição do Diretor.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 13. A gestão financeira compreende o planejamento, a execução e a prestação de contas dos recursos financeiros destinados à unidade escolar, por meio de sua unidade executora, e abrange todos os recursos recebidos ou gerados, independentemente da sua origem.

 

Art. 14. A Secretaria da Educação fica autorizada a realizar procedimentos de descentralização de recursos públicos a fim de viabilizar, com maior agilidade e transparência, a execução financeira para manutenção e investimentos necessários ao funcionamento das unidades escolares, mediante:

I - a previsão de recursos financeiros na Lei Orçamentária Anual destinados à Secretaria da Educação;

II - a transferência mensal às unidades executoras dos recursos referidos no inciso I do "caput" deste artigo;

III - a incorporação de recursos no âmbito das respectivas unidades escolares, sem prejuízo da assimilação de outros decorrentes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de geração de renda pelas unidades escolares com essa aptidão, tais como as Escolas Técnicas Agrícolas, dentre outras fontes, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

 

Art. 15. Os Conselhos Escolares poderão ser reconhecidos como unidades executoras das escolas estaduais, conforme regulamento.

 

§ 1º Os Conselhos Escolares serão responsáveis pelo planejamento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos à unidade escolar.

 

§ 2º Na ausência de Conselho Escolar em unidades escolares quilombolas, em Núcleos de Educação de Jovens e Adultos, inclusive os credenciados para funcionar nos estabelecimentos prisionais ou comunitários, em unidades escolares credenciadas para funcionar junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo e aos Centros de Atendimento Socioeducativo, a transferência financeira será realizada para conta bancária específica a ser movimentada pelo Diretor, o qual será o responsável pela gestão financeira da unidade escolar e pela correspondente prestação de contas.

 

§ 3º Nas unidades escolares indígenas que não possuam Conselho Escolar constituído como unidade executora, nem Diretor, será designado servidor ocupante de cargo efetivo em exercício na respectiva Coordenadoria Regional de Educação como ordenador de despesas, o qual será o responsável pela aplicação dos recursos e pela correspondente prestação de contas.

 

§ 4º Enquanto não for constituído ou existindo algum impedimento ao regular funcionamento do Conselho Escolar, os recursos serão transferidos diretamente à unidade escolar e gerenciados pelo seu Diretor, que ficará responsável, como ordenador de despesas, pela aplicação dos recursos e pela correspondente prestação de contas.

 

Art. 16. Fica instituído, na forma desta Lei, o Programa de Autonomia Financeira das Escolas, com previsão de transferência de recursos financeiros aos Conselhos Escolares, quando constituídos como unidades executoras, vinculados às unidades escolares.

 

§ 1º A autonomia financeira se refere ao repasse de recursos financeiros diretamente às unidades escolares para que sejam geridos pelo Conselho Escolar, atribuindo-se lhe a responsabilidade sobre a execução dos recursos públicos recebidos e sobre a tomada de decisões financeiras, dentro dos limites estabelecidos pelos regulamentos educacionais e leis aplicáveis.

 

§ 2º Os recursos financeiros disponibilizados aos Conselhos Escolares serão administrados em consonância com o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros.

 

§ 3º O Conselho Escolar, enquanto unidade executora, elaborará, quadrimestralmente, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, o qual deverá ser submetido à análise e aprovação do Conselho Fiscal.

 

§ 4º Aos recursos referidos no "caput" deste artigo serão agregados os oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada unidade escolar, nos termos da lei, bem como os decorrentes de repasses federais às escolas ou de doações de pessoas físicas e jurídicas.

 

§ 5º A aplicação dos recursos de que trata este artigo está sujeita à prestação de contas.

 

Art. 17. Os recursos financeiros de que trata o art. 14 desta Lei destinam-se, observados os limites de valores fixados em decreto, à cobertura de despesas de custeio, manutenção e investimentos para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares, abrangendo as despesas necessárias para:

I - a manutenção e desenvolvimento do ensino;

II - a aquisição de móveis e equipamentos, material didático-pedagógico e administrativo;

III - a realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;

IV - a implementação de projeto pedagógico;

V - o desenvolvimento de atividades educacionais.

 

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos de que trata o art. 14 desta Lei para:

I - despesas com pessoal;

II - pagamento de serviços prestados a qualquer título, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, quando o fornecedor for servidor público com vínculo ativo ou empresa que tenha em seu quadro societário servidor público com vínculo ativo ou empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista estaduais;

III - realização de obras e serviços de engenharia, tais como construção, ampliação ou reforma;

IV - obras ou serviços que excedam os limites de valores fixados em decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º As contratações para manutenção, conservação e reparos no prédio da unidade escolar devem estar de acordo com as orientações e diretrizes da Secretaria de Obras Públicas e da Secretaria da Educação.

 

Art. 18. As aquisições de materiais e bens e as contratações de serviços deverão selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, observados os princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a fim de garantir às unidades escolares produtos e serviços de qualidade.

 

Parágrafo único. As aquisições de que trata o "caput" deste artigo serão precedidas de levantamento e seleção das necessidades prioritárias, pesquisa de preços, preferencialmente no mercado local, escolha da proposta mais vantajosa e guarda da documentação, na forma fixada em regulamento.

 

Art. 19. Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos de que trata o art. 14 desta Lei deverão ser registrados e incorporados ao patrimônio estadual, destinando-se ao uso das respectivas unidades escolares, na forma definida em regulamento.

 

Art. 20. A não utilização dos recursos de que trata o art. 14 desta Lei para a finalidade a que se destinam e a aplicação indevida de valores obrigará os responsáveis à devolução do montante utilizado indevidamente, acrescido de juros e correção monetária, na forma aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

 

Art. 21. As condições para a constituição dos Conselhos Escolares como unidades executoras, as obrigações fiscais e sociais, a forma de transferência de recursos e de cálculo dos valores devidos, bem como as formas e prazos de execução dos recursos serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Educação publicará no Diário Oficial do Estado os valores mensalmente destinados a cada unidade escolar.

 

Art. 22. O crédito correspondente às transferências liberadas ficará disponível ao Conselho Escolar de cada unidade escolar por meio de conta bancária específica, para movimentação de acordo com o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros aprovado.

 

Art. 23. A transferência mensal de recursos de que trata esta Lei será precedida de empenho em dotações orçamentárias próprias, tendo como beneficiário o Conselho Escolar de cada unidade escolar, desde que constituído como unidade executora, na forma do decreto previsto no art. 21 desta Lei.

 

Art. 24. O Conselho Escolar constituído como unidade executora encaminhará prestação de contas, acompanhada de parecer conclusivo do respectivo Conselho Fiscal, à Coordenadoria Regional de Educação, no prazo de até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada quadrimestre, para fins de fiscalização e homologação, devendo demonstrar analiticamente a aplicação dos recursos financeiros.

 

§ 1º O processo de prestação de contas será regulamentado por decreto, em que serão fixados os prazos e o procedimento para devolução ao erário de despesas efetuadas indevidamente.

 

§ 2º A aprovação das prestações de contas pelo Conselho Fiscal e a homologação pela Coordenadoria Regional de Educação são condições para a liberação de novos repasses.

 

§ 3º A Secretaria da Educação manterá as prestações de contas à disposição para exame da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 25. Deverá ser objeto de apuração, pelos meios próprios e nos termos da legislação específica, a existência de ato de improbidade ou de crime de responsabilidade, em relação aos membros do Conselho Escolar que autorizarem despesas e efetuarem pagamentos indevidos.

 

CAPÍTULO V

DOS CONSELHOS ESCOLARES

 

Art. 26. Os Conselhos Escolares da rede pública estadual, instituídos na forma prevista no inciso II do art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96, são órgãos colegiados permanentes de debates e de articulação entre a Equipe Diretiva e as comunidades escolar e local.

 

Art. 27. Os Conselhos Escolares, observados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa, executiva e fiscalizadora em temas pedagógicos, administrativos e financeiros.

 

Art. 28. Serão constituídos Conselhos Escolares em todas as unidades escolares da rede pública estadual de ensino, sob a forma de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos e personalidade jurídica de direito privado, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Parágrafo único. Cada unidade escolar terá apenas um Conselho Escolar, reconhecido o vínculo entre este e aquela por ato da Secretaria da Educação, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

 

Art. 29. São atribuições do Conselho Escolar:

I - elaborar seu regimento interno, com base nas diretrizes previstas nesta Lei, e zelar pelo seu cumprimento;

II - criar, sugerir e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar e local na definição do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;

III - participar e aprovar as fases de elaboração e execução do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros da unidade escolar;

IV - prestar contas dos recursos financeiros recebidos, na forma do art. 23 desta Lei;

V - convocar assembleias gerais dos segmentos da comunidade escolar;

VI - coordenar, em conjunto com a Equipe Diretiva, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

VII - encaminhar à autoridade competente, quando for o caso, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição do Diretor da unidade escolar, em decisão tomada em assembleia pela maioria de seus membros, excluído o Diretor, que não terá direito a voto, devendo as razões serem fundamentadas e registradas em ata;

VIII - encaminhar à Coordenadoria Regional de Educação as questões não previstas no Regimento Escolar, sobre as quais não possua competência ou não se julgue apto a decidir;

IX - analisar os resultados das avaliações internas e externas da escola, propondo alternativas para melhoria do desempenho, quando for o caso;

X - analisar e apreciar as questões de interesse da unidade escolar;

XI - promover os meios de integração da unidade escolar com a comunidade;

XII - zelar pelo cumprimento das determinações administrativas da Secretaria da Educação e dos Conselhos Estadual e Municipal de Educação;

XIII - coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais, municipais, bem como os decorrentes de doações, visando à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

XIV - coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução e prestação de contas de qualquer recurso próprio gerado no âmbito da instituição de ensino que tiver aptidão para tanto;

XV - exercer outras atribuições que lhe sejam atribuídas por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 30. É vedado ao Conselho Escolar:

I - atuar em atividades diversas das previstas nesta Lei;

II - remunerar seus membros;

III - alugar imóveis;

IV - fazer reformas, ampliações ou construir imóveis com recursos oriundos de subvenção e auxílio recebidos do Poder Público, da iniciativa privada ou de quaisquer outras fontes;

V - conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fiança, caução, sob qualquer forma;

VI - adquirir veículos;

VII - empregar os recursos recebidos, independentemente da sua origem, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam;

VIII - complementar vencimentos ou salários de servidores ou contratar pessoal para servir na unidade escolar ou outro local;

IX - contratar serviços utilizando o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - do Conselho, tais como planos de saúde médico-odontológico, consórcios e outros;

X - alugar dependências físicas da unidade escolar.

 

Art. 31. O Conselho Escolar será composto pelo Diretor da escola, como membro nato, e por representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:

I - professores, orientadores educacionais e supervisores;

II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;

III - estudantes;

IV - pais ou responsáveis;

V - membros da comunidade local.

 

§ 1º No impedimento ou nos afastamentos do Diretor da escola, integrará o Conselho Escolar o Vice-Diretor.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Escolar será o Diretor da unidade escolar, como membro nato e, em seu impedimento, o Vice-Diretor.

 

Art. 32. A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar e local, bem como a dos respectivos suplentes, realizar-se-á por processo eleitoral no âmbito de cada unidade escolar.

 

Art. 33. O mandato dos membros do Conselho Escolar será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo único. Não haverá remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de Conselheiro Escolar.

 

Art. 34. O Conselho Escolar encaminhará, até o final do ano letivo, relatório geral de suas atividades ao Secretário da Educação, por meio da Coordenadoria Regional de Educação.

 

Art. 35. Os Conselhos Escolares serão fiscalizados por Conselhos Fiscais, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em decreto.

 

Art. 36. Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo poderá prever requisitos complementares relativos à estrutura e ao funcionamento dos Conselhos Estaduais, que servirão de parâmetro para a análise de que trata o parágrafo único do art. 28 desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES

 

Art. 37. A Equipe Diretiva das escolas públicas estaduais será designada pelo Secretário da Educação, observado o processo seletivo prévio de que trata esta Lei.

 

Art. 38. São atribuições do Diretor:

I - representar a unidade escolar, responsabilizando-se pela sua organização e funcionamento;

II - coordenar, em conjunto com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação dos instrumentos de planejamento administrativo-financeiro-pedagógico, por meio do Projeto Político-Pedagógico e do Plano Anual de Ações e Metas, observadas as políticas públicas da Secretaria da Educação;

III - apresentar e submeter à aprovação da Secretaria da Educação, por intermédio das Coordenadorias Regionais de Educação, o Plano Anual de Ações e Metas, fundamentado no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;

IV - coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano Anual de Ações e Metas, conforme orientações da Secretaria da Educação, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

V - organizar o quadro de recursos humanos da unidade escolar com as devidas especificações, indicando à Secretaria da Educação, conforme o caso, as carências de recursos humanos e os disponíveis para fins de nova lotação;

VI - manter atualizado, junto ao sistema informatizado utilizado pela Secretaria da Educação, o cadastro dos servidores e membros do Magistério lotados na respectiva unidade escolar, informando a distribuição da carga horária, turmas de regência, horas-atividade, e outros dados relevantes, na forma de regulamento;

VII - assegurar a realização das devidas anotações de ocorrências na vida funcional de todos os servidores e membros do Magistério, como efetividade, afastamentos, entre outros eventos;

VIII - manter atualizado o cadastro junto ao sistema informatizado utilizado pela Secretaria da Educação dos estudantes matriculados na respectiva unidade escolar;

IX - divulgar anualmente à comunidade escolar a movimentação financeira da unidade escolar em que não haja Conselho Escolar constituído como unidade executora;

X - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na unidade escolar;

XI - apresentar anualmente à Secretaria da Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Gestão Escolar e do Plano Anual de Ações e Metas e a avaliação interna da unidade escolar, assim como propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas fixadas para o próximo ano;

XII - garantir a gestão econômica dos recursos materiais sob sua responsabilidade;

XIII - gerir e zelar pela preservação do patrimônio, em consonância com o disposto na Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021;

XIV - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino;

XV - presidir o Conselho Escolar;

XVI - coordenar, na função de Presidente do Conselho Escolar, os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais ou municipais, bem como os recursos oriundos de doações e outras formas de arrecadação, visando à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

XVII - coordenar, na função de Presidente do Conselho Escolar, os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação de qualquer recurso próprio gerado no âmbito da própria instituição de ensino;

XVIII - coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos orçamentários e outros recursos financeiros recebidos nas unidades escolares em que não haja Conselho Escolar constituído como unidade executora;

XIX - fiscalizar a utilização dos recursos gerados ou oriundos de órgãos vinculados à unidade escolar, bem como a sua prestação de contas;

XX - dispensar tratamento isonômico ao quadro de recursos humanos da unidade escolar à qual está vinculado.

 

Art. 39. O período de gestão da Equipe Diretiva será de 4 (quatro) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano.

 

Art. 40. A vacância da função de Diretor ocorrerá por:

I - conclusão da gestão;

II - renúncia;

III - destituição;

IV - aposentadoria;

V - morte; ou

VI - dispensa, por conveniência ou oportunidade, no caso de designação direta pelo Secretário da Educação.

 

Art. 41. Ocorrendo a vacância da função de Diretor durante os 3 (três) primeiros anos da gestão, iniciar-se-á novo processo seletivo de designação, conforme o previsto no art. 48 desta Lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias letivos.

 

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, enquanto não realizada a nova designação, a gestão da unidade escolar será exercida interinamente pelo Vice-Diretor designado como substituto legal.

 

§ 2º O Diretor designado na forma do "caput" exercerá o cargo pelo período remanescente da gestão.

 

Art. 42. Nos períodos de afastamento legal do Diretor, assumirá interinamente a gestão o Vice-Diretor designado como substituto legal.

 

Art. 43. Ocorrendo vacância da função de Diretor durante o quarto ano da gestão, um dos Vice-Diretores completará o período remanescente da gestão, desde que seja membro do Magistério ou servidor designado que tenha sido aprovado no processo seletivo para Diretores, respeitada a preferência conforme a lista de classificação, observando-se a seguinte ordem:

I - Vice-Diretor com maior titulação na área da educação;

II - Vice-Diretor com mais tempo de serviço no Magistério Público Estadual;

III - Vice-Diretor com maior idade;

IV - servidor com maior titulação na área da educação;

V - servidor com mais tempo de serviço em escolas estaduais;

VI - servidor com maior idade.

 

Parágrafo único. Não havendo candidatos classificados que atendam aos requisitos previstos nesta Lei, será realizada designação pela Secretaria da Educação com indicação de membro do Magistério ou servidor do quadro efetivo em exercício que tenha sido aprovado nas seguintes etapas:

I - participação em curso de gestão escolar de 60 (sessenta) horas; e

II - prova de conhecimento específico, de caráter eliminatório, conforme previsto no art. 48 desta Lei.

 

Art. 44. A destituição do Diretor indicado, submetido a processo eletivo, somente poderá ocorrer motivadamente:

I - após sindicância em que lhe seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, inidoneidade moral, indisciplina, inassiduidade, falta de dedicação ao serviço ou infração funcional, previstas na legislação vigente;

II - por descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades inerentes à função, bem como nas hipóteses previstas no § 5º do art. 9º e no § 3º do art. 12, após procedimento simplificado que lhe assegure prévia manifestação;

III - quando, após a designação para a função, incorrer nas seguintes circunstâncias:

a) ser eleito membro de entidades sindicais ou associativas;

b) ocupar outro cargo de chefia em qualquer esfera governamental;

c) ocupar cargo eletivo municipal, estadual ou federal;

d) ser condenado em processo administrativo sancionador em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta;

e) sobrevier condenação criminal ou por ato de improbidade administrativa, cuja sentença tenha transitado em julgado.

 

§ 1º Em qualquer das hipóteses de que trata este artigo, poderá o Diretor responder a processo administrativo sancionador, que poderá ensejar a aplicação de penalidades relativamente ao seu cargo de origem.

 

§ 2º O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria absoluta dos membros, excluído o voto do Diretor, poderá propor, e o Secretário da Educação determinar, a instauração dos procedimentos próprios para destituição com fundamento nos incisos I e II deste artigo, ou requerer a sua dispensa, quando não eleito pela comunidade escolar.

 

§ 3º A autoridade instauradora dos procedimentos próprios para destituição com fundamento nos incisos I e II deste artigo poderá determinar, justificadamente, o afastamento cautelar do Diretor durante a sua tramitação, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.

 

§ 4º A sindicância será concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma vez, por igual período.

 

Art. 45. Os Vice-Diretores das unidades escolares serão designados juntamente com os Diretores, observado o processo seletivo de que trata o art. 48, ou na forma prevista no art. 49 desta Lei.

 

§ 1º As unidades escolares com mais de 1.000 (mil) estudantes e que funcionem em 3 (três) turnos terão um Vice-Diretor-Geral com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 2º A escolha dos demais Vice-Diretores deverá recair dentre os membros do Magistério ou servidores, em exercício ou não na própria unidade escolar, que possuam habilitação correspondente, no mínimo, à exigida para o nível de ensino em que atuarão.

 

§ 3º As unidades escolares com mais de 250 (duzentos e cinquenta) estudantes contarão com um Vice-Diretor por turno de funcionamento, com carga horária de 20 (vinte) horas, independentemente do regime de trabalho a que estejam vinculados.

 

§ 4º As unidades escolares com mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinquenta) estudantes terão um Vice-Diretor com carga horária de 20 (vinte) horas, independentemente do regime de trabalho a que estejam vinculados.

 

§ 5º As unidades escolares com até 100 (cem) estudantes não terão Vice-Diretor, assumindo a direção em substituição, nos impedimentos legais do titular, o membro do Magistério ou servidor com maior titulação em Educação, em exercício na escola, que aceite.

 

§ 6º Os Vice-Diretores de unidades escolares vinculadas ao Programa Estadual de Educação em Tempo Integral exercerão a função com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 7º Ocorrendo vacância do cargo de Vice-Diretor, o sucessor será indicado pelo Diretor da unidade escolar para completar a gestão.

 

Seção I

Da Inscrição no Processo de Designação de Diretores e Vice-Diretores

 

Art. 46. Poderá participar do processo para designação na função de Diretor e de Vice-Diretor Escolar, no âmbito das escolas públicas estaduais, o candidato que satisfaça os seguintes requisitos:

I - ser ocupante de cargo efetivo do quadro do Magistério Público Estadual e ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino;

II - ser ocupante de cargo efetivo do Quadro de Servidores de Escola e ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino;

III - possuir curso superior ou pós-graduação na área da educação;

IV - cumprir as 5 (cinco) etapas de seleção, conforme disposto no art. 48 desta Lei;

V - não ser membro eleito de entidades sindicais ou associativas;

VI - não ser ocupante de outro cargo de chefia em qualquer esfera governamental;

VII - não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;

VIII - estar quite com as obrigações eleitorais;

IX - não ter sido condenado em processo administrativo sancionador em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data do registro da candidatura;

X - não ter sido destituído de função diretiva em razão de sindicância ou procedimento simplificado nos 5 (cinco) anos anteriores à data do registro da candidatura;

XI - não ter condenação em processo criminal ou de improbidade administrativa, cuja sentença tenha transitado em julgado.

 

Parágrafo único. Os requisitos dos incisos I e II são alternativos, enquanto os requisitos dos demais incisos são cumulativos.

 

Seção II

Do Plano de Gestão Escolar

 

Art. 47. O Plano de Gestão Escolar deverá ser apresentado pelo candidato na etapa de seleção prevista no inciso III do art. 48 desta Lei.

 

§ 1º O Plano de Gestão é parte da etapa de classificação no Processo de Seleção dos Gestores Escolares e subsidiará as ações de planejamento da respectiva Equipe Diretiva eleita, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico.

 

§ 2º O Plano de Gestão Escolar deverá conter aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola, bem como propostas de metas para os 4 (quatro) anos de exercício na Gestão Escolar.

 

§ 3º O Plano de Gestão Escolar deverá explicitar as metas de cada ano da gestão do candidato a Diretor, evidenciando o compromisso com o acesso, a permanência e o êxito na aprendizagem do estudante.

 

§ 4º A avaliação do Plano de Gestão Escolar deverá ser feita pela organização do Processo de Seleção dos Gestores Escolares em consonância com as diretrizes da Secretaria da Educação.

 

§ 5º O não cumprimento dos requisitos previstos nas diretrizes da Secretaria da Educação acarretará a desclassificação do respectivo candidato no processo seletivo.

 

§ 6º Os meios e recursos necessários à consecução dos objetivos da unidade escolar devem ser baseados em evidências.

 

§ 7º As diretrizes e os modelos para a elaboração dos documentos mencionados neste artigo serão regulamentados pela Secretaria da Educação.

 

Seção III

Do Processo Seletivo para a Designação de Diretores e Vice-Diretores

 

Art. 48. O processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores é composto pelas seguintes etapas:

I - participação em curso de gestão escolar de 60 (sessenta) horas;

II - prova de conhecimento específico, de caráter eliminatório;

III - formalização da candidatura com entrega de documentos e Plano de Gestão pelos aprovados nas etapas anteriores;

IV - eleição pela comunidade escolar da chapa diretiva (Diretor e Vice-Diretor), por meio de votação direta;

V - designação dos candidatos eleitos por ato do Secretário da Educação.

 

Parágrafo único. Não incide o disposto no inciso IV deste artigo nas hipóteses dos arts. 49 e 50 desta Lei.

 

Art. 49. Nas escolas com apenas 1 (um) membro do Magistério, será facultada, a critério do Secretário da Educação, a sua designação direta como Diretor, caso cumpridos os requisitos do art. 46 desta Lei.

 

Art. 50. Na ausência de candidatos no processo seletivo, a designação da Equipe Diretiva será realizada pela Secretaria da Educação por indicação de membro do Magistério ou servidor do quadro efetivo, observados os requisitos do art. 46 desta Lei.

 

Seção IV

Da Votação

 

Art. 51. Terão direito ao voto no processo seletivo para a designação de Diretores e Vice-Diretores:

I - os estudantes regularmente matriculados na escola, desde que maiores de 12 (doze) anos;

II - os pais, os responsáveis legais ou os responsáveis perante a escola, dos estudantes menores de 18 (dezoito) anos;

III - os membros do Magistério e os servidores públicos que façam parte do Quadro de Recursos Humanos do estabelecimento de ensino.

 

§ 1º O eleitor só poderá votar munido de documento oficial de identificação com foto.

 

§ 2º É vedado o voto por representação.

 

§ 3º O profissional terceirizado, que presta serviços na escola, não está habilitado a votar.

 

§ 4º Será permitido apenas um voto por núcleo familiar no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável de mais de um estudante, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.

 

§ 5º O professor detentor de 2 (dois) vínculos distintos de trabalho poderá votar nas 2 (duas) escolas onde estiver lotado.

 

§ 6º O professor com único vínculo e carga horária dividida em mais de uma escola votará naquela de maior carga horária, e, no caso da carga horária igual, poderá optar pelo voto em qualquer uma delas.

 

§ 7º Nos Núcleos de Educação de Jovens e Adultos, inclusive os credenciados para funcionar nos estabelecimentos prisionais, considera-se comunidade escolar, para fins de votação, o conjunto dos servidores lotados nos Núcleos e os estudantes devidamente matriculados.

 

§ 8º Nos Núcleos de Educação de Jovens e Adultos - NEEJAS - Comunitários, considera-se comunidade escolar, para fins de votação, o conjunto dos servidores lotados nos Núcleos.

 

§ 9º Nas escolas credenciadas para funcionar junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo - FASE - e aos Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE, considera-se comunidade escolar para fins de votação, os servidores lotados nos Núcleos e os estudantes maiores de 12 (doze) anos devidamente matriculados.

 

§ 10. No caso de unidades escolares quilombolas:

I - para a votação, consideram-se pertencentes à comunidade escolar os maiores de 12 (doze) anos, os membros de Associação Comunitária Quilombola e o servidor público que faça parte do Quadro de Recursos Humanos da unidade escolar;

II - quando não houver associação comunitária quilombola constituída, caberá ao Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODENE - indicar junto às lideranças da comunidade 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes oriundos da Comunidade Quilombola do território para que exerçam o direito ao voto;

III - em escolas que atendem estudantes de comunidades remanescentes de quilombos e autodeterminados quilombolas, deve-se garantir às comunidades quilombolas o direito ao voto, conforme os critérios acima.

 

§ 11. Nas unidades escolares indígenas, para fins de votação, considera-se pertencente à comunidade escolar todo e qualquer cidadão maior de 12 (doze) anos autodeterminado indígena e morador da comunidade ou terra indígena em que a escola está localizada, bem como os membros do Magistério e servidores públicos em exercício na unidade escolar.

 

Seção V

Da Comissão Eleitoral

 

Art. 52. Será constituída uma Comissão Eleitoral para dirigir o processo de eleição nas escolas, e, para atuar em grau de recurso, comissões regionais e estaduais.

 

Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembleias gerais dos respectivos segmentos, convocadas pelo Conselho Escolar ou, na sua ausência, pelo Diretor.

 

Art. 53. Os membros do Magistério ou servidores integrantes da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos à direção de unidades escolares.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às unidades escolares de ensino com até 5 (cinco) membros do Magistério Público Estadual.

 

Art. 54. Caberá à Comissão Eleitoral:

I - organizar a apresentação dos planos de ação das chapas inscritas para a comunidade escolar, em debate público;

II - constituir as mesas eleitorais necessárias a cada segmento, com um Presidente e um Secretário para cada mesa, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar;

III - providenciar todo o material necessário ao processo de indicação;

IV - orientar previamente os mesários sobre o processo de indicação;

V - definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de forma a garantir a participação da comunidade escolar.

 

Art. 55. Concluído o processo de eleição, a Comissão Eleitoral divulgará os resultados em até 3 (três) dias.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 56. Para o processo seletivo de 2024, o mandato do Diretor de unidade escolar será de 3 (três) anos, com vigência até 2027.

 

Parágrafo único. A partir do processo seletivo que ocorrerá em 2027, os mandatos serão de 4 (quatro) anos.

 

Art. 57. Será assegurada a participação da comunidade escolar e local em Fóruns dos Conselhos Escolares, de acordo com o disposto no art. 14, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 9.394/96, conforme disposto em regulamento.

 

§ 1º O Fórum dos Conselhos Escolares é instância colegiada de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:

I - democratização da gestão;

II - democratização do acesso e permanência;

III - qualidade social da educação.

 

§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:

I - 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;

II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.

 

Art. 58. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário, por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 59. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 60. Os Conselhos Escolares tornar-se-ão unidades executoras após a respectiva regulamentação mediante decreto do Poder Executivo, a ser expedido em até 1 (um) ano após a publicação da Lei.

 

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 62. Fica revogada a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995.

 

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2024.

 

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

 

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

 

 

RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA ,

Secretária de Estado da Educação.

GABRIEL VIEIRA DE SOUZA

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

GABRIEL VIEIRA DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

Praça Marechal Deodoro, s/nº

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2024000945335

Publicado a partir da página: 10

FONTE:

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=945335&fbclid=IwAR3p7icxFNVvPOgstKo5U_OCFWNKMFg1pC-Jd5n-e4Sj7yi74zH3wWgmZRc 




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