Número de alunos em sala de aula
Comissão aprova projeto que limita o número de alunos em sala de aula
Turmas de pré-escola e dois primeiros anos do fundamental terão, no máximo, 25 alunos; os demais segmentos, 35
Alice Portugal apontou diferença entre número de alunos em sala por região brasileira
A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4731/12, do Senado, que fixa em 25 o máximo de alunos na pré-escola e nos dois primeiros anos do ensino fundamental e em 35 nos demais anos do ensino fundamental e no ensino médio.
Apresentado pelo senador Humberto Costa (PT-PE), o texto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
O parecer da relatora, deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), foi favorável ao projeto e contrário às propostas apensadas (PLs 6924/13, 4628/16 e 1188/19) e às emendas apresentadas à comissão.
"Embora os estudos realizados até o momento sejam inconclusivos sobre a relação entre tamanho dos agrupamentos e desempenho acadêmico, é também verdade que turmas menores são frequentemente vistas como benéficas porque possibilitam aos professores oferecerem um atendimento mais individualizado aos alunos, mais atento a suas necessidades específicas no processo de aprendizagem", avaliou a relatora.
"Além disso, facilitam a manutenção da disciplina em sala de aula, um aspecto que tem sido causa de grande estresse para os professores, e influenciam as oportunidades de aprendizagem para todos os alunos", completou.
Alice Portugal destaca que, no Brasil, há diferenças consideráveis no número de alunos por sala em cada região. "Se tomarmos apenas o ensino médio ofertado em redes públicas, temos uma variação de 27,1 alunos por turma na região Sul a 33,3 alunos por turma na região Nordeste", citou.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Lara Haje/ Edição – Rachel Librelon
Fonte: Agência Câmara de Notícias
LEGISLAÇÃO NÚMERO DE ALUNOS
- Lei Federal nº 9.394/96
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
- Resolução CEEd nº 0340/2018 - Define as Diretrizes Curriculares para a oferta do Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino.
Art. 35 § 2º O número máximo de estudantes por turma deverá ser de 40 (quarenta), respeitado o mínimo de 1,2m2 por pessoa, considerando a dimensão espacial da sala, de modo a garantir a circulação, a convivência e a efetivação dos processos de aprendizagem e desenvolvimento.
§ 3º Para estudantes em situação de vulnerabilidade e para o Ensino Médio noturno é desejável o número máximo de 35 (trinta e cinco) estudantes por turma
- Resolução CEEd nº 0339/2018 - Fixa as Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino. Estabelece condições para a oferta da Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino.
Art. 23 O agrupamento de crianças na Educação Infantil tem como referências a faixa etária e a Proposta Pedagógica da instituição, observada a relação criança/professor.
I – na faixa etária de 0 a 11 meses, até 05 crianças por professor;
II – na faixa etária de 1 ano, até 6 crianças por professor;
III – na faixa etária de 2 anos, até 9 crianças por professor;
IV – na faixa etária de 3 anos, até 12 crianças por professor;
V – na faixa etária de 4 anos, até 18 crianças por professor;
VI – na faixa etária de 5 anos, até 23 crianças por professor;
§ 1º – As turmas que reúnam alunos na faixa etária de 4 e 5 anos, até 20 alunos por professor;
- Parecer CEEd/RS nº 0056/2006 - Orienta a implementação das normas que regulamentam a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
Item 19 - A escola comum, na constituição das turmas, pode incluir, no máximo, 3 (três) alunos com necessidades educacionais especiais semelhantes por turma, devendo ser admitida a lotação máxima de 20 (vinte) alunos na pré-escola, 20 (vinte) nos anos iniciais do ensino fundamental e 25 (vinte e cinco) nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. Em se tratando de inclusão de pessoas com deficiências diferenciadas, admite-se, no máximo, 2 (dois) alunos por turma, sempre a critério da equipe escolar.
Item 22- Nas classes especiais e nas escolas especiais, as turmas devem contar com, no máximo, 10 (dez) alunos.
- Parecer CEEd/RS nº 0398/2005 - Estabelece condições para a oferta da educação infantil no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul:
5.
I - 0 a 2 anos - até 05 crianças por professor;
II - 3 anos - até 15 crianças por professor;
III – de 4 anos até completar 6 anos - até 20 crianças por professor;
a) na faixa etária de 0 a 2 anos, admite-se a possibilidade do atendimento de até 10 crianças por professor com a assistência de um auxiliar, cuja formação mínima exigida é a de ensino médio;
- Parecer CEEd/RS nº 1400/2002 - Estabelece normas para a oferta do Ensino Fundamental no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
5.1 Recomenda-se que o número de alunos, por turma, observe os seguintes limites:
- 1° ano: até 25 alunos;
- do 2° ao 4° ano: até 30 alunos;
- do 5° ao 8° ano: até 35 alunos;
5.2.3 - Em escola de ensino fundamental, do 1° ao 4° ano, no campo, mantida pelo Poder Público, onde o número de educandos seja reduzido, admite-se a formação de turma com níveis diferenciados de conhecimento, experiência e faixa etária, respeitando a Proposta Pedagógica da escola. Deve haver garantia de capacitação docente específica e formação continuada para atuar nessa escola
- Parecer CEED nº 0580/2000 Revogado pela Resolução CEEd nº 0340/2018 - Estabelece condições para a oferta do ensino médio no Sistema Estadual de Ensino.
4.1.1 – Sala de Aula e) ocupação calculada na razão de 1,20m², por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00m² e limite máximo de 50 alunos por sala de aula.