O fim da Licença-prêmio
Esclarecimentos sobre o fim da Licença-prêmio e a criação da Licença-capacitação
Vários filiados têm procurado o SindsepeRS para obter esclarecimentos sobre a PEC da Licença Prêmio, aprovada no dia 26 pela Assembleia Legislativa. Buscando esclarecer essas dúvidas, elaboramos algumas perguntas e respostas sobre o assunto.
1 – Com a aprovação da PEC os servidores perdem o direito à Licença Prêmio?
R – Sim. A partir da publicação da Lei, os servidores públicos estaduais perdem o direito à Licença Prêmio.
2 – Quem já tem integralizada a licença prêmio, mas ainda não a gozou, perde o direito de usufruí-las?
Não. A licenças já integralizadas e ainda não gozadas serão usufruídas pelos servidores.
3 – Quem tem período de Licença Prêmio ainda não integralizado, ainda pode requerer o benefício?
R – Sim. O artigo 2º da PEC assegura aos servidores o direito às licenças-prêmios que venham a ser integralizadas nos próximos 5 anos. Dessa forma, todos os servidores que tenham licença-prêmio a ser integralizada nos próximos cinco anos, contados a partir da publicação da Emenda no DOE, terão direito ao benefício. Ao final desse período de 5 anos, esse direito termina para todos os servidores públicos. Se, por exemplo, o texto for publicado no mesmo dia em que o servidor terminou de integralizar um quinquênio, já não poderá iniciar um novo período.
4 – A Licença Prêmio vai ser substituída por outro benefício?
R – Sim. A mesma PEC que extinguiu a Licença Prêmio, criou a Licença Capacitação. Com isso, a cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor terá direito a uma licença de até três meses, para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, mantida a respectiva remuneração e sem prejuízo de sua situação funcional. No entanto, a concessão dessa licença não é automática; o servidor deverá requerê-la formalmente. Importante referir que a PEC aprovada pela Assembleia não disciplina a forma como se dará a fruição dessa nova licença para capacitação profissional, de modo que o Governo terá de editar ou alterar Lei Complementar para tratar desses pontos.
5 – Se, ao final dos cinco anos, eu não requisitar a Licença Capacitação, eu posso converter em pecúnia?
R – Não. Caso o servidor não requisite a Licença Capacitação ao completar cinco anos de efetivo exercício, ele perde o direito ao benefício e não pode fazer a conversão em pecúnia.
6 – Se eu requisitar a Licença Capacitação e a Administração não conceder, eu perco o direito?
R – Não. A Administração terá um prazo de três anos, a partir da data do requerimento pelo servidor, para a concessão da Licença Capacitação. Findo esse prazo, o benefício será automaticamente convertido em pecúnia.
7 – O servidor que se aposentou e não gozou das licenças ainda tem o direito de convertê-la em pecúnia?
Sim. Os servidores aposentados ou que se aposentarão e que já tiverem integralizado ou em processo de integralização da licença podem requerer a conversão desta em pecúnia. Continua valendo, para as licenças as disposições do Decreto nº 53.937/2015, que regulamentou a fruição e conversão da licença prêmio.
8 – O governo pode revogar o Decreto 53.937 e proibir a conversão em pecúnia?
Sim. Existe a possibilidade de o governo revogar esse decreto e publicar uma nova regulamentação, com novas instruções para o tema. Nesse caso, caberia o ingresso de ação judicial para garantir os direitos dos servidores.