O retorno do PL 170/2019

O retorno do PL 170/2019

Educação Domiciliar, o retorno do PL 170/2019

CONVITE

A Deputada Sofia Cavedon convida para videoconferência com o Presidente da Assembleia Legislativa RS, Deputado Gabriel Souza a ser realizada no dia 15/03/2021, próxima segunda-feira às 10 horas, que terá como pauta a Educação Domiciliar, atualmente tramitando na casa legislativa através do PL 170/2019.
Nesta reunião será apresentado documento elaborado pelas entidades que o assinam, manifestando a contrariedade à Educação Domiciliar ( home schooling) e a defesa da educação como direito humano fundamental. Estamos socializando o documento para que mais entidades possam assiná-lo e assim fortalecer este movimento em defesa do direito à educação. Caso autorize a inclusão de sua entidade na assinatura do documento ou a sua assinatura individual, por favor nos dê o retorno até o final da manhã deste domingo, 14/03, para que possamos providenciar o envio ao Presidente da Assembleia e aos Deputados integrantes da Comissão de Educação, antes da videoconferência de segunda-feira. O retorno deve ser encaminhado para este número de Whatsapp.

Detalhes da Proposição

Proposição: PL 170 2019

Proponente: Fábio Ostermann

Situação: Para Parecer em 09/10/2020

Tramitação: CECDCT - envio em 11/03/2021

Legislação   

Número do processo:20248.01.00/19-4

Assunto: educação domiciliar pai mãe responsável estudante aluno supervisão avaliação periódica aprendizagem aprender sistema escolar condição direito autorização poder público criança adolescente matrícula ensino distância avaliação aula

Ementa: Dispõe sobre educação domiciliar e dá outras providências. (SEI 4839.100/20-4)

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Oficio ao Presidente da Assembleia Legislativa RS, Deputado Gabriel Souza  

Porto Alegre 8 de março de 2021

Excelentíssimo Deputado Gabriel Souza 

Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul

Nesta Capital                                                                   

                                               Senhor Presidente:    

                                               Vimos por meio deste solicitar sua atenção para o risco de retrocesso que o PL 170/19, de autoria do Deputado Fábio Ostermann (Partido Novo), representa para a educação em nosso estado, representando precedente de âmbito legislativo a denegrir a imagem do Legislativo do Rio Grande do Sul.

                                               O PL em pauta, ao dispor sobre a admissibilidade da Educação Domiciliar no âmbito de nosso Estado, sob o encargo dos pais ou dos responsáveis pelos/as estudantes, incorre em alguns equívocos, contrapondo-se a determinações presentes no ordenamento legal infraconstitucional acerca do Direito à Educação, ferindo, também, fundamentos e princípios de nossa Carta Magna, no que se refere a questões, tais como, igualdade, dignidade da pessoa humana, erradicação da pobreza e da marginalização, redução de desigualdades sociais e regionais, além do primeiro dos direito sociais, referente, especificamente, à educação, assegurado no Art. 6º e detalhado no Cap. III da Constituição Federal de 1988, sendo o acesso à educação escolar na faixa obrigatória, entre quatro e 17 anos, direito público subjetivo.

                                               Além do fato de o teor do referido PL, que pretende dispor sobre educação domiciliar, bem como de sua justificativa, apresentarem omissões e divergências em relação à legislação nacional, não atendendo, sequer a seu objetivo original, o mesmo se contrapõe a documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário em relação à universalização de direitos fundamentais, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção sobre os Direitos das Crianças. No que tange ao ordenamento legal brasileiro infraconstitucional correlato, o PL 170/19 desconsidera a base sobre a qual se apoia o Direito à Educação em nosso país, o qual se encontra consolidado a partir do conjunto normativo abaixo indicado:

  • Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, a qual apresenta, em seu artigo 1º as instâncias que respondem pelos processos formativos, destacando as instituições de ensino e pesquisa e define a educação como dever do Estado e da família; determina, em seu Art. 8º, a corresponsabilidade dos entes federados que devem atuar em regime de colaboração a fim de organizar seus sistemas de ensino; estabelecendo em seu Art. 61 quem são os profissionais devidamente habilitados para atuar na educação escolar básica. Este PL tangencia a própria violação dos direitos das crianças, adolescentes e jovens, na medida em a educação é um direito de cada indivíduo, o qual não lhe pode ser negado nem pelo Estado e nem pela família, pois, de fato, a responsabilidade para com a educação deve ser compartilhada entre estas três instâncias.

  • Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – (Lei 8069/90). Esta Lei dispõe sobre a proteção integral da criança e adolescente, representando um avanço da sociedade brasileira em reconhecer uma prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança e do adolescente, que gozam de todos os direitos fundamentais à pessoa humana, incluindo-se com destaque, dentre estes, o direito à educação, visando ao seu pleno desenvolvimento, devendo ser-lhe garantida a igualdade de condições para acesso e permanência na escola (Art. 53, Inc. I). Nesse sentido, os programas suplementares, tais como transporte escolar, acesso a material didático, atendimento em saúde e alimentação escolar, assegurados no ambiente escolar e a partir de articulações realizadas pelas unidades escolares, são elementos fundamentais para a efetivação da equidade. Do ponto de vista da proteção integral às crianças e adolescente regulamentada no âmbito do ECA, o PL 170/19, se aprovado, tende a incidir na fragilização desta garantia, pois é reconhecido o papel desempenhado pelas escolas, juntamente a outras entidades nominadas no ECA, no sentido de contribuir para com tal proteção contra diferentes formas de abuso e violência.

  • Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024) – Lei 13.005/15. Este Plano, de duração decenal, coloca-se como ferramenta de planejamento para o cumprimento do disposto no Art. 214 da CF/88, quanto a direitos educacionais nos diferentes níveis, etapas e modalidades da educação básica. As 20 metas do PNE e suas respectivas estratégias, construídas ao longo de quatro anos de discussão no Congresso Nacional representam anseios de nossa sociedade para a melhoria da qualidade dos processos de educação escolar, visando superar desigualdades históricas que marcam a sociedade brasileira com uma das mais desiguais no mundo, enfatizando o importante papel da educação escolar como experiência formativa para o ser humano.

  • Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016): Esta Lei dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, e estabelece, em seu 1º, os princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano. A prioridade absoluta que deve ser dada para que sejam assegurados os direitos da criança, do adolescente e do jovem, presente na Constituição Federal (art. 227) e no art. 4º do ECA, encontra reforço nesta Lei, destacadas as especificidades inerentes aos processos formativos referentes às crianças de até seis anos.

                                               Em seu conjunto, este ordenamento materializa avanços da nossa sociedade na direção do reconhecimento e da ampliação da educação como direito humano fundamental para todos e todas, que se realiza no coletivo, entre pares e sob a mediação de profissionais devidamente habilitados e com condições dignas de trabalho, em contextos educativos que apresentem infraestrutura, materiais e insumos necessários. Ainda, este PL apequena o papel do Estado, deixando a este uma responsabilidade meramente avaliadora e certificadora, a qual acabará por gerar custos para o Estado, levando, indubitavelmente, à diminuição de recursos que seriam destinados à melhoria da qualidade da educação escolar pública.

                                               Cabe lembrar que a Escola é a instituição da modernidade e sua universalização constitui conquista da Democracia e dos Direitos Humanos e condição de desenvolvimento da socialização dos educandos e da cidadania. A educação escolar no seio da família foi  prática de uma fase histórica anterior à Modernidade, restabelecê-la significaria retroceder , negar os avanços civilizatórios.

Importante salientar que a escola representa um lugar de proteção de crianças e jovens, especialmente, no que tange à violência doméstica e aos abusos sexuais. Muitas vezes, são os professores e as professoras que percebem violências sofridas pelos e pelas estudantes, realizando, assim, denúncias às instituições pertinentes e evitando que essas crianças e jovens sigam sofrendo tais violências. Portanto, a educação domiciliar pode acabar favorecendo o ocultamento dessas questões. 

                                               Ainda, podemos argumentar, que o contexto recente de agravamento das crises sanitária, social e econômica, em consequência da pandemia da Covid-19, evidenciou a importância do papel das instituições escolares nos territórios onde estas estão inseridas, chamando a atenção da sociedade para a necessidade de provimento urgente de insumos, materiais e recursos humanos, de maneira a que estes estabelecimentos possam cumprir adequadamente com seu papel social.

                                               Entendemos, por tudo que foi exposto no documento, que o projeto apresentado pelo Deputado Fábio Ostermann vai na contramão da história.  Assim, solicitamos a não aprovação do PL 170/19, solicitando, prudência, coerência, responsabilidade com todos e todas as crianças brasileiras, com a garantia dos direitos da crianças, com a convenção dos direitos das crianças, que completou 30 anos no ano passado e com a agenda 2030.

                                               Na certeza do acolhimento de nossa manifestação e das providências que possam ser tomadas pelo parlamento gaúcho, agradecemos. 

Assinam este documento até o momento da publicação:

Fórum Gaúcho de Educação Infantil e Comitê da Campanha Nacional pelo Direito à Educação - RS

UFSM, Colegiado do Fórum Gaúcho de Educação Infantil

Maria Luiza Flores – professora  da Faced/UFRGS

Iana Gomes de Lima - professora da Faced/UFRGS

Viviane Ache Cancian

Carmen Craidy - professora aposentada da UFRGS, membro do Mieib e FGEI

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NOTA CONJUNTA SOBRE PL Nº 170/2019 (ALRS)

UNDIME-RS,  UNDIME-RS E FAMURS (clique aqui)

A Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS, a União dos Dirigentes Municipais de Educação do Rio Grande do Sul – Undime/RS e a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação do Rio Grande do Sul – Uncme-RS, vêm a público manifestarem-se acerca do Projeto de Lei nº 170/2019, em tramitação na Assembleia Legislativa, de autoria do Deputado Fabio Ostermann (Novo), que dispõe sobre a educação domiciliar no âmbito do estado do RS.

As entidades representativas dos 497 municípios gaúchos manifestam-se contrárias ao PL nº 170/2019, pelos motivos que apresentam a seguir.

Em primeiro lugar, a Emenda Constitucional nº 59/2009, estabelece que a educação escolar é obrigatória para as crianças e jovens da faixa etária dos 4 aos 17 anos de idade, devendo ser ofertada, gratuitamente, pelas instituições escolares da rede pública. Assim, estados e municípios, compartilham desta responsabilidade. Ainda, a EC em questão determina que os estudantes, nesta faixa etária, devem ser obrigatoriamente matriculados em escolas de educação básica.

Neste sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei nº 9.394/1996, que normatiza a educação nacional, em seu artigo 3º, inciso I, define que o ensino tem como um de seus princípios a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Esta mesma lei, em seu artigo 6º, determina que os pais e/ou responsáveis têm obrigação em matricular as crianças a partir dos 4 anos de idade na educação básica.

O PL nº 170/2019, ao vislumbrar a possibilidade da educação domiciliar, cuja opção por parte das famílias pode ser realizada a qualquer tempo e deve ser comunicada expressamente à instituição escolar na qual o estudante se encontra matriculado, além de afrontar as diretrizes da educação nacional, aponta-se inconstitucional na medida em que desconsidera os preceitos legais trazidos na EC nº 59/2009.

Além disso, o PL nº 170/2019 invade a incumbência exclusiva da União, no que tange à coordenação da política educacional de educação, na articulação dos diferentes níveis e sistemas de ensino, com sua função normativa, redistributiva e supletiva aos governos subnacionais (estados e municípios). Ou seja, assim como o projeto de lei da idade corte aprovado em 2020 na Assembleia Legislativa, que posteriormente foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o PL do Deputado Ostermann invade incumbência específica da União, que não pode ser definida em legislação estadual.

Outros aspectos trazidos no referido PL, apresentam fragilidade, limitações e impossibilidades de cumprimento e fiscalização. Como garantir a igualdade de condições e direitos entre os estudantes que frequentam a escola e os que as famílias optarem pelo ensino domiciliar? A cátedra docente é exclusiva de profissional da educação com a formação adequada e ministrada em instituições oficiais de ensino, de acordo com a legislação educacional brasileira, o que é ferido diretamente pelo PL atualmente em tramitação na ALRS.

Por conseguinte, em seu artigo 7º, o PL pontua que os municípios deverão avaliar os estudantes cujas famílias optarem pelo ensino domiciliar. Os municípios pequenos, com menos de 10 mil habitantes, são a grande maioria no estado do RS sequer possuem sistema próprio de avaliação, tampouco recursos financeiros para abarcar este custo que possa a vir ser criado. Perguntamos: quem irá subsidiar os recursos para os municípios avaliarem tais estudantes?

Nossas entidades manifestam-se contrárias ao PL nº 170/2019, que dispõem sobre o ensino domiciliar, pelas razões apresentadas anteriormente, reiterando que é competência privativa da União legislar sobre a educação nacional. Defendemos que os membros da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do RS aprove o parecer da relatora, contrário à tramitação do PL e descartando sua posterior votação em plenário.

Por fim, colocamo-nos à disposição desta Casa Legislativa para diálogo constante em defesa da educação pública gaúcha, em cumprimento aos dispositivos legais vigentes no país.

Porto Alegre/RS, 8 de março de 2021.




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