O silêncio, a CPI e a constituição
O silêncio, a CPI e a constituição
Talis Andrade
A discussão e a constitucionalidade do direito de permanecer em silêncio
“ O homem é livre para fazer suas escolhas, mas é prisioneiro das consequências. ”
Pablo Neruda
A adaptação da expressão do grande poeta maranhense, “a vida dá, nega e tira”, talvez nunca tenha sido tão bem utilizada quanto na discussão sobre o direito ao silêncio em CPI . A politização das sessões levou à flexibilização perigosa dessa antiga e sábia jurisprudência do Supremo. Sob o forte calor dos holofotes, a pressão sobre uma depoente fez calar não apenas a voz da testemunha ou da investigada, mas a voz da Constituição.
O debate sobre se seria testemunha ou investigada daria um capítulo à parte. Como afirmar ser testemunha, e não investigada, uma cidadã que teve suas garantias constitucionais afastadas? O “investigado” é apenas aquele a quem formalmente os Senadores querem chamar de investigado?
Em 2005, na CPI dos Correios, os petistas Delúbio Soares e Sílvio Pereira bateram às portas do Supremo Tribunal e conseguiram uma liminar em HC, concedida pelo então Presidente, Ministro Nelson Jobim, para terem o direito ao silêncio. O grande advogado Arnaldo Malheiros Filho argumentou que os integrantes da CPI são dados a excessos verbais e que o Judiciário deveria impor limites à Comissão. É disso mesmo que se trata, impor limites. Assim é que funciona a democracia.
Nessa mesma Comissão Parlamentar, o publicitário Duda Mendonça primeiro usou o direito ao silêncio, depois, quando resolveu prestar depoimento – também um direito, claro – quase levou o país a um impeachment.
Já em agosto de 2015, na CPI da Petrobras, o ex-ministro José Dirceu respondeu 14 vezes: “por orientação do meu advogado irei permanecer em silêncio. ” Questionado se queria depor em sessão secreta, o ex-ministro manteve a mesma resposta. E foi dispensado.
Em 2016, na CPI dos Fundos de Pensão, o ex-tesoureiro do PT João Vaccari chegou a ser vaiado por fazer uso do direito constitucional ao silêncio.
A discussão tem um fundamento principal e inafastável: a defesa técnica, e somente ela, é que pode decidir o que deve ser respondido. Se a opção for o silêncio, isso terá que ser respeitado pelos investigadores, inquisidores, sejam delegados de polícia, promotores, juízes ou senadores. Por imperativo constitucional. Pelo direito do cidadão de não se autoincriminar. É dela, da Constituição, a responsabilidade.
Cabe a nós cumpri-la. Sem subterfúgios. A linha da defesa, por óbvio, não precisa ser explicitada; o silêncio é o silêncio e basta. Ora, dirão, mas a critério do inquisidor as perguntas não estão incriminando. Como assim? Ele sabe qual é a linha da defesa, quais são os fatos que podem levar a revelar algo incriminador? Se o cidadão responde a 10 perguntas simples e se nega a responder a uma para não se autoincriminar, ele pode estar dando o caminho das pedras sobre a investigação ou não? Só a defesa técnica pode tomar esta decisão.
Talvez por isso, a recente Lei de Abuso de Autoridade prevê que é crime prosseguir com o interrogatório de “pessoas que tenham decidido exercer o direito ao silêncio. ” Imagine se um advogado resolve invocar essa lei no plenário da CPI e dizer que um Senador está cometendo crime ao continuar perguntando repetidas vezes ao cliente que optou pelo silêncio! O advogado teria que conseguir um advogado para se livrar da prisão. E, observem, não foi a OAB que votou a lei, foi o Congresso Nacional.
É válido o debate sobre a perda do poder de investigar se o silêncio for a regra. É fato que, se todos os investigados contribuíssem, confessassem e entregassem os esquemas, os resultados seriam muito mais promissores e mais rápidos. Era assim com a tortura como método…
Mas, num Estado democrático de direito não é assim. Se quiserem mudar, que mudem a Constituição.
Sou um crítico contumaz, direto, leal e duro dos fascistas que são responsáveis por, pelo menos, metade dos 550 mil óbitos durante a pandemia. Quero ver esses assassinos serem responsabilizados pelas mortes. Desde o chefe, o Presidente da República, até os membros da organização que tiverem a responsabilidade comprovada. Mas não aceito o argumento de que, em nome dos mortos, devemos afastar as garantias constitucionais. Penso ter autoridade para me opor a esse abuso. Não se enfrenta a barbárie com métodos bárbaros. Para sair dessa tragédia como um país mais justo e solidário, vamos cuidar para que a Constituição seja o amparo também desses fascistas.
Recorrendo-me ao grande Otávio Paz:
“ Sem liberdade, a democracia é um despotismo, sem democracia a liberdade é uma quimera”.
https://talisandrade.blogs.sapo.pt/o-silencio-a-cpi-e-a-constituicao-3045555