Opção por 40 horas
JUNTOU 2 MATRÍCULAS?
Professores estaduais aposentados que optaram por juntar duas matrículas de 20 horas em um único vínculo de 40h e que, após o reenquadramento previsto pela Lei nº 15.451/2020, passaram a receber um subsídio de apenas 20h deverão procurar o jurídico do CPERS/Sindicato.
O parecer nº 19.754/22 concluiu que as normas de transição estabelecidas nos artigos 159, III, 160 e 161 da Lei nº 6.672/74 asseguraram o direito ao regime de trabalho de 40h semanais aos professores que optassem por ingressar no Quadro de Carreira do Magistério e que detivessem dois cargos ou funções, desde que se exonerassem de um dos vínculos funcionais
Portanto, se você se enquadra nesta situação procure o atendimento jurídico do seu núcleo, tendo em mãos a Identidade Funcional e a senha do Portal do Servidor para fazermos a análise caso a caso.
Encaminharemos os pedidos de retificação diretamente para Secretaria da Fazenda para que a correção possa ser feita e passem a receber o subsídio de 40h, retroativos a março de 2020.
Parecer nº 19.754/2022 Data Aprovação 10/11/2022. SEDUC. SUBSÍDIO DE 40H SEMANAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 13 DA LEI Nº 15.451/20.
1. As normas de transição estabelecidas nos artigos 159, III, 160 e 161 da Lei nº 6.672/74 asseguraram o direito ao regime de trabalho de 44h semanais aos professores que optassem por ingressar no Quadro de Carreira do Magistério e que detivessem dois cargos ou funções, desde que se exonerassem de um dos vínculos funcionais.
2. As Leis nº 7.126/77 e nº 7.456/80 estenderam o prazo de opção para o ingresso no Quadro de Carreira do Magistério.
3. Fazem jus ao subsídio de 40h semanais correspondente à sua classe e nível, conforme previsão do art. 13 da Lei nº 15.451/20, os professores que possuam nos seus assentamentos funcionais o registro de mais de um vínculo funcional, com a dispensa ou exoneração de uma das funções após o ingresso no Quadro de Carreira do Magistério, no período compreendido entre a publicação da Lei nº 6.672/74 até a data de 15 de maio de 1981, com a referência à opção ou à declaração de regime de trabalho de 44h semanais, desde que conste o regime de trabalho de 40h semanais no ato de aposentadoria.
4. Orienta-se a Secretaria da Educação a enviar à Secretaria da Fazenda a lista dos professores inativos que se enquadram na situação acima apontada para a retificação da respectiva folha de pagamento, com a implantação do subsídio de 40h semanais correspondente à sua classe e nível a contar da vigência da Lei nº 15.451/20.