Orientação Férias-Recesso Escolar
ORIENTAÇÃO FERIAS-RECESSO ESCOLAR
SOBRE AS FÉRIAS DO MAGISTÉRIO
Estatuto e Plano de Carreira do Magistério -
Lei 6.672/74 - Estatuto e Plano de Carreira do Magistério com alterações da Lei nº 15.451/2020 (publicada no DOE n.º 35, de 18.02.2020)
Art. 96. Os membros do Magistério gozarão, anualmente, de 30 (trinta) dias de férias, nos termos desta Lei. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
§ 1º As férias dos membros do Magistério são obrigatórias, terão a duração de 30 (trinta) dias e serão gozadas, preferencialmente, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, podendo a fruição, referente ao primeiro período aquisitivo, ocorrer antes de completados 12 (doze) meses de exercício, a critério da Administração. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
§ 2º Os membros do Magistério em exercício de docência nas unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino gozarão, além das férias, de até 30 (trinta) dias de recesso, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, conforme regulamento. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
§ 3º Quando a licença maternidade, paternidade ou adotante coincidir com as férias escolares ou o recesso, o membro do Magistério não perderá o direito às férias, que serão gozadas posteriormente à licença em consonância com o interesse da Administração Pública. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
§ 4º Nos afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, de licença em razão de acidente em serviço, de licença por motivo de doença em pessoa da família, quando esta não ultrapasse a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, não haverá a perda do direito ao gozo das férias, que serão usufruídas após o retorno ao trabalho, a critério da Administração Pública. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
§ 5º Durante as férias e o recesso, o membro do Magistério terá direito à remuneração inerente ao cargo como se estivesse em exercício, vedada a percepção de parcelas de natureza indenizatória. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
Art. 117. Sempre que as necessidades do ensino o exigirem, poderá o Secretário de Estado da Educação, convocar o membro do Magistério para prestar serviço em carga horária suplementar. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
§ 2º A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e o nível do profissional convocado, devendo ser paga nos afastamentos com remuneração que ocorram durante o período de convocação de que trata o “caput” deste artigo e integrará a base de cálculo do terço de férias e, quando exercido no mês de dezembro, da gratificação natalina. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
SOBRE AS FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS/RS
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RS -
Lei Complementar nº 10.098/94 de 3 de fevereiro de 1994.
(atualizada até a Lei Complementar n.º 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
Art. 67. O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.
§ 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2.º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3.º A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 68. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.
§ 1.º O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.
§ 2.º Na hipótese de férias parceladas poderá o servidor indicar em qual dos períodos utilizará a faculdade de que trata este artigo.
Art. 69. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício.
Art. 70. O servidor que opere direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, próximas a fontes de irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições, a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis.
Art. 71. Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais.
Art. 72. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por superior interesse público.
Art. 75. O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.
Art. 76. Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
Art. 77. O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.
ORDEM DE SERVIÇO DO GOVERNADOR Nº 003/2016
(publicada no DOE nº 064, de 06 de abril de 2016) clique aqui
Dispõe sobre o gozo de férias dos servidores e empregados públicos da Administração Pública Estadual Direta e das Autarquias e Fundações regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º § 3º Em qualquer hipótese, o pagamento da remuneração das férias, do abono previsto no art. 143 da CLT, se for o caso, e do adicional constitucional de um terço deverá ser efetuado até dois dias antes do início do gozo das férias
PORTARIA SEDUC/RS Nº 300/2021 clique aqui
(DOE de 19 de Novembro de 2021 Diário Oficial Nº 229 - 2ª edição)
Dispõe sobre o Calendário Escolar da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2022 .
FRUIÇÃO DAS FÉRIAS