Orientação Idade Corte
UNCME orienta Conselhos Municipais de Educação a respeito do corte etário para ingresso das crianças no Ensino Fundamental
A UNCME – União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – publicou uma nota técnica com orientações aos sistemas de ensino – públicos e privados – a respeito da matrícula das crianças na Educação Infantil e no primeiro ano do Ensino Fundamental (clique aqui para fazer o download). O documento é publicado após o julgamento do STF que deu fim à polêmica a respeito do corte etário, confirmando a resolução do Conselho Nacional de Educação que estabeleceu seis anos de idade como idade mínima para ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, e a data de 31 de março do ano vigente como data de corte.
“Diante de tais considerações, a UNCME alerta e orienta os Conselhos Municipais de Educação do Brasil, quanto ao seu papel no âmbito dos sistemas de ensino, para que estejam atentos e diligentes quanto aos processos de matrícula não apenas no Ensino Fundamental, como também à garantia do direito à Educação Infantil como primeira etapa da Educação Básica, respeitadas as suas especificidades e o direito das crianças de 0 a 5 anos. Isto implica na tomada de decisões responsavelmente refletidas, e competentemente estabelecidas no âmbito dos sistemas de ensino, a partir da legislação nacional e das normas complementares dos respectivos sistemas de ensino.”, afirma trecho do documento.
A nota técnica orienta que os Conselhos Municipais de Educação divulguem amplamente a decisão do STF nas redes públicas e privadas, e que adotem providências de modo a garantir que as respectivas redes adotem as providências necessárias de ajustamento, antes do período de matrícula para o ano letivo de 2019.
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NOTA TÉCNICA Nº. 02/2018
ORIENTAÇÕES PARA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL NO ÂMBITO DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE ENSINO
A União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME, entidade representativa dos Conselhos Municipais de Educação em nível nacional, vem reafirmar a sua posição institucional quanto à data de ingresso para matrícula na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, tomando como referência os documentos oficiais do Conselho Nacional de Educação, o resultado das reuniões realizadas no Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica, as Notas Técnicas do Conselho Nacional de Educação, e finalmente, a sentença proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no último dia primeiro de agosto, que decidiu pela validade da Resolução do Conselho Nacional de Educação, que definiu a idade mínima em que crianças podem ser matriculadas no Ensino Fundamental nas escolas públicas e particulares. Por maioria de votos, a Suprema Corte julgou constitucionais as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), em 2010, referentes à questão. As regras definiram que a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental só pode feita se a criança tiver completado 6 anos de idade até o dia 31 de março do ano da matrícula. Dessa forma, se ainda tiver 5 anos, a criança deve continuar na Educação Infantil até completar o critério temporal estabelecido.
1. DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS E DA MATRÍCULA COMO PARTE CONSTITUTIVA DO DIREITO:
A UNCME reconhece a garantia do direito das crianças à matrícula, conforme garante a Constituição Brasileira, quando trata da educação como direito de todos e dever do Estado, mas pauta a sua defesa no sentido de reafirmar que tal direito deve se efetivar a partir de uma série de estratégias organizativas no âmbito dos sistemas de ensino, das quais a matrícula, que garante o acesso, é apenas uma parte fundamental. Neste sentido, entende que a fixação de uma data ou período para ingresso, é aspecto favorável à garantia de um percurso escolar que deve ser pedagogicamente organizado, pensando a criança em seus diversos estágios de desenvolvimento, de forma que a mesma tenha garantido o seu direito de se desenvolver em condições plenas, uma vez que este é o ponto fundamental do direito estabelecido. A matrícula, portanto, não se sobrepõe ao processo de desenvolvimento, mas deve estar a serviço deste. É sabido ainda, que a gestão da escola, especialmente com relação à organização das turmas, deve considerar relações, tempos e espaços de aprendizagem em favor das crianças, o que significa propiciar as condições favoráveis a uma situação de aprendizagem compatível com a idade em que se encontram.
É importante considerar que dentre outras questões fundamentais, as discussões relacionadas ao corte etário para o Ensino Fundamental tem repercutido negativamente também na pré-escola, provocando o encurtamento do percurso escolar, com antecipação de matrícula e o consequente processo de escolarização precoce na Educação Infantil, oportunizando que consequências negativas possam ocorrer no desenvolvimento da criança. Tal situação precisa ser devidamente esclarecida e amplamente evitada, considerando que estamos falando de uma Educação Básica, da qual a Educação Infantil e o Ensino Fundamental fazem parte, representando um todo no continuum de formação da criança, mas com especificidades próprias de cada etapa de seu desenvolvimento, como ser biológico, psicológico e social, onde as interações devem se fazer presentes no processo pedagógico.
Outro aspecto fundamental a ser analisado, é que num contexto de disputas, inclusive de concepções quanto ao papel da educação para o desenvolvimento da criança, estejamos atentos a discursos e práticas, que supostamente em favor da criança e de seu efetivo direito à educação, possam conduzir a decisões políticas e pedagógicas que venham em desfavor da mesma como sujeito histórico, com limites e possibilidades, e como um ser que vai se construindo ao longo do seu percurso escolar e da vida em sociedade.
Amplos são os estudos e pesquisas, bem como as Diretrizes do Conselho Nacional de Educação, que tratam de uma nova concepção de criança e infância, das especificidades da Educação Infantil e da importância do lúdico nesta etapa da Educação Básica, assim como da especificidade do Ensino Fundamental e da formação do sujeito em sua integralidade. Por outro lado, destacam-se ainda os estudos relacionados à organização do trabalho pedagógico e a gestão das escolas e dos sistemas de ensino.
É nesta intersecção que inferimos a necessidade de retomarmos a noção de percurso, processo, continuum – expressões que ratificam a necessidade de um processo organizativo que tenha a criança como centro das decisões, mas que reflitam passos que pressupõem um início que deve ser cuidadosamente planejado tendo em vista o direito de aprender e de se desenvolver, garantindo um percurso escolar que não deve ser abreviado ou encurtado, sob pena de estarmos fragilizando o direito à educação e tornando vulnerável o direito de aprender, considerando que um não tem razão de ser sem o outro.
Diante de tais considerações, a UNCME alerta e orienta os Conselhos Municipais de Educação do Brasil, quanto ao seu papel no âmbito dos sistemas de ensino, para que estejam atentos e diligentes quanto aos processos de matrícula não apenas no Ensino Fundamental, como também à garantia do direito à Educação Infantil como primeira etapa da Educação Básica, respeitadas as suas especificidades e o direito das crianças de 0 a 5 anos. Isto implica na tomada de decisões responsavelmente refletidas, e competentemente estabelecidas no âmbito dos sistemas de ensino, a partir da legislação nacional e das normas complementares dos respectivos sistemas de ensino.
Destaca ainda, a necessidade de procedimentos de acompanhamento pedagógico, de forma a propiciar o desenvolvimento da criança matriculada na Educação Infantil, bem como o devido processo de transição para o Ensino Fundamental, em consonância com as Diretrizes Gerais da Educação Básica e Diretrizes da Educação Infantil, devidamente aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como as normas complementares dos sistemas de ensino.
2. DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA NECESSÁRIA ATUAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO:
Diante do julgamento favorável do Supremo Tribunal Federal (STF), pela constitucionalidade das Resoluções CNE/CEB nº 01/2010 e CNE/CEB nº 06/2010, a UNCME definiu pela elaboração desta Nota Técnica, que deverá ser utilizada como fonte orientadora a ser considerada nos sistemas de ensino, especialmente pelos Conselhos Municipais de Educação, no âmbito das suas funções, no acompanhamento, regulamentação e fiscalização dos processos de matrículas nas Redes Pública e Privada de ensino, que devem ser realizadas em consonância com a deliberação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, de forma a zelar pela garantia do direito à educação.
1) Que cada Conselho Municipal de Educação divulgue amplamente em seus sistemas de ensino (Redes Pública e Privada), a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade das Resoluções CNE/CEB nº 01/2010 e CNE/CEB nº 06/2010, que orienta as matrículas nos sistemas de ensino e fixa a data de 31 de março como corte temporal, de forma que as respectivas redes adotem as providências necessárias de ajustamento, antes do período de matrícula para o ano letivo de 2019.
2) Que os documentos balizadores desta matéria continuem fazendo parte dos estudos e discussões no âmbito dos sistemas de ensino e dos conselhos municipais de educação, como forma de esclarecer os pais/mães, as instituições, os profissionais da educação e a sociedade em geral, dos processos pedagógicos e legislação pertinente que asseguram o direito à infância, visando contribuir para a construção de políticas públicas que efetivem este direito, para além da matrícula.
3) Os Conselhos Municipais de Educação devem adotar providências no sentido de garantir que os procedimentos de matrícula estabelecidos no âmbito dos sistemas municipais de ensino estejam em consonância com as Resoluções do Conselho Nacional de Educação supra citadas (e legítimas, perante a Lei e decisão proferida pelo STF).
4) Nos municípios que tem sistemas instituídos em Lei, é fundamental que sejam estabelecidas normas complementares dos respectivos sistemas de ensino, observando as diretrizes legais e orientações pedagógicas do Conselho Nacional de Educação, especialmente as Diretrizes da Educação Infantil e Diretrizes Gerais da Educação Básica, visando assegurar a identidade da Educação Infantil e os direitos das crianças de 0 a 5 anos, bem como o direito das crianças de 06 anos completos, quando do ingresso no Ensino Fundamental.
5) Nos casos em que ainda existam normas estabelecidas em dissonância com a referida decisão legal, no âmbito dos sistemas municipais de ensino, orienta-se que seja sejam discutidas e aprovadas novas Resoluções, devidamente ajustadas às normas nacionais e as diretrizes do Conselho Nacional de Educação.
6) Os Conselhos Municipais de Educação devem orientar as Secretarias de Educação para a necessidade de criação de procedimentos de acompanhamento pedagógico, de forma a propiciar o desenvolvimento da criança matriculada na Educação Infantil, bem como o devido processo de transição para o Ensino Fundamental, como parte do processo de matrícula e transição nas diversas etapas da Educação Básica.
7) Nos casos em que as crianças já estejam matriculadas na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental em dissonância com as Resoluções do CNE, antes de proferida a decisão do STF, deve ser assegurado o percurso escolar das mesmas, com o devido acompanhamento pedagógico, compatível com a idade em que se encontram.
8) Que todos os procedimentos legais e de gestão sejam devidamente organizados no âmbito dos sistemas municipais de ensino, no sentido de assegurar integralmente o disposto na Resolução do CNE 05/2009, que estabelece as Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil e Diretrizes Curriculares Gerais da Educação Básica, Resolução CNE 04/2010, bem como as Resoluções CNE/CEB nº 01/2010 e CNE/CEB nº 06/2010.
9) Os Conselhos Municipais de Educação, como órgãos normativos dos sistemas municipais de ensino, devem adotar as medidas pertinentes para a regulamentação, acompanhamento e fiscalização das questões relacionadas à matrícula (ingresso), bem como ao processo pedagógico (aprendizagem e desenvolvimento), sempre considerando a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9394/1996), as resoluções e Diretrizes do Conselho Nacional de Educação e as normas complementares dos sistemas de ensino.
10) Nos municípios que ainda não instituíram em Lei os seus sistemas de ensino, os Conselhos Municipais de Educação devem observar e cumprir as orientações desta Nota Técnica, exceto àquelas que se referem ao conselho como órgão normativo do sistema de ensino e o devido processo de regulamentação legal no âmbito dos sistemas de ensino. Neste caso, devem observar as orientações legais do Conselho Estadual de Educação.
11) Quando da publicação do Acórdão do Supremo Tribunal Federal, bem como de diretrizes específicas do Conselho Nacional de Educação a respeito do tema, caso ocorra a necessidade de orientações complementares, a UNCME publicará uma segunda Nota Técnica, visando subsidiar os conselhos municipais de educação no âmbito dos sistemas de ensino.
12) Em caso de dúvidas ou necessidade de orientações mais específicas, o Conselho Municipal de Educação deverá entrar em contato com o(a) Coordenador(a) da UNCME de cada estado, no sentido de subsidiar os procedimentos legais e as normas complementares.
Aracaju / Sergipe, 14 de agosto de 2018.
NT.02/2018/UNCME
União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação