Os direitos de aprendizagem
Problematizações curriculares VI – os direitos de aprendizagem
No decorrer deste semestre, como é do conhecimento de meus leitores, estou me dedicando para a construção de algumas reflexões críticas sobre o processo de implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Após compartilhar algumas leituras sobre os conceitos de competências socioemocionais, protagonismo juvenil e projetos de vida, neste mês priorizarei uma noção relativamente nova em nosso vocabulário curricular, qual seja: os direitos de aprendizagem. Acompanhando o ordenamento jurídico que foi publicado nas últimas décadas, constatamos a garantia de direitos de acesso e permanência na educação básica, matizados pelas dimensões de equidade e qualidade. Há também uma preocupação com o atendimento às variadas formas de diferenciação curricular, ajustadas às lutas por reconhecimento. A educação, enquanto um direito público subjetivo, constituiu-se como uma das principais lutas políticas do século XX e, no Brasil, converteu-se em determinadas diretrizes gerais para a educação básica em 1996.
A partir do Plano Nacional de Educação de 2014, bem como através do início dos debates acerca da Base Nacional Comum Curricular, assistimos ao advento de um novo conceito estruturante, com fortes implicações curriculares. Que significa afirmar que a BNCC se trata de uma questão de direito à aprendizagem? Como podemos perceber uma nova gramática formativa ancorada no direito de aprender? Quais possibilidades curriculares podem ser mobilizadas a partir da centralidade deste conceito? A existência de um currículo comum é garantia dos direitos de aprendizagem?
Ainda que a questão dos direitos de aprendizagem seja mais enfatizada na educação infantil, o conceito perpassa várias etapas do processo de redação da BNCC. Pensar nos termos deste conceito, supõe que o direito à educação passa a ser reivindicado no âmbito das aprendizagens individuais e precisa ser reenquadrado em mecanismos de diferenciação pedagógica. Ao mesmo tempo, uma crítica recorrente no campo curricular remete-se às dificuldades em articular direitos de aprendizagem às competências cognitivas e socioemocionais. A garantia de direitos aos sujeitos escolares – em especial no que tange ao seu sucesso acadêmico – é uma histórica demanda daqueles que investigam a educação básica em nosso país.
O que interessa ainda interrogar, por fim, é se a garantia de direitos de aprendizagem é capaz de oferecer possibilidades de justiça curricular. Em outro momento, inspirado em Nancy Fraser, defendi como aspecto central para o processo de seleção dos conhecimentos escolares uma forma de justiça curricular centrada nas dimensões da redistribuição, do reconhecimento e da participação. De acordo com esta perspectiva, o conceito de justiça curricular precisa ser revitalizado em seu potencial político e pedagógico, na medida em que pode ser um instrumento coletivo que nos permita promover a defesa da justiça escolar e da qualidade social da educação. Em síntese, sugiro que o conceito de direitos de aprendizagem seja protegido e problematizado permanentemente, preferencialmente através de dispositivos de governança escolar democrática.