Sabemos que toda renda é bem-vinda, principalmente neste ano complicado que estamos vivendo. Dessa maneira, a ansiedade do mês de novembro se destina ao recebimento da primeira parcela do 13° salário, também conhecida como gratificação natalina para agregar aquela ajuda no planejamento das férias, nas compras de natal e até mesmo para o pagamento das contas em atraso.

Ocorre que o seu – tão esperado – décimo terceiro pode sofrer uma diminuição. Em abril, o Governo Federal adotou a Medida Provisória de n° 936, o qual permitiu aos empregadores suspenderem os contratos de trabalho, além de abrir a hipótese da redução da jornada de trabalho devido a pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19). Em julho, essa Medida Provisória acabou se tornando a Lei 14.020 e, desde então, as alterações foram prorrogados até o dia 31 de dezembro.

Mas e o que isso reflete no meu décimo terceiro?

Conforme já sabemos, além das suspensões e das reduções de jornada, a Lei 14.020 ocasionou grandes mudanças nos pagamentos dos salários dos trabalhadores, não deixando o décimo terceiro de fora desse pacote.

De acordo com a legislação trabalhista, o benefício da gratificação natalina deverá ser calculado com base na quantidade de meses trabalhados multiplicado pelo salário do empregado. Ou seja, a empresa deverá pagar ao trabalhador 1/12 do valor do salário, não agregando os meses que não foram trabalhados.

Assim, conforme dispõe a lei, se o pagamento se dará proporcionalmente aos meses laborados, um trabalhador que recebe um salário mínimo por mês (R$ 1.045,00) e teve seu contrato suspenso por 2 meses, o cálculo para o pagamento do seu 13° salário se dará pela divisão do valor que o funcionário recebe por 12 e multiplicado pelo número de meses trabalhados durante o ano (nesse caso, 10), assim: R$1045,00/12= 87,08 x 10 = R$ 870,83. Ou seja, o valor que o funcionário terá a receber será de R$ 870,83.

Redução de jornada

Em caso de redução de jornada, o cálculo para pagamento se dará de maneira distinta, devendo sempre observar se foi contemplado, no mínimo, os 15 dias do período contratual o qual o trabalhador foi admitido.

Exemplo:

Imaginemos um funcionário que foi contratado para o regime de 40 horas semanais, de segunda à sexta, e, no período de pandemia, sofreu a redução de 25% da sua jornada, trabalhando apenas 30 horas semanais. Nos doze meses de trabalho sob o contrato diferenciado ele terá conseguido concluir sua jornada como se normal fosse, pois trabalhou mais de 15 dias naqueles meses.

Já para o caso em que a empresa diminuir em mais de 15 dias a jornada do trabalhador por mês, este poderá ser duramente prejudicado, de acordo com a conduta realizada pela empresa.

Vejamos:

O operário foi contratado para o regime de 40 horas semanais. No período da pandemia, sofre redução de 75% da sua jornada, vindo a trabalhar apenas 10 horas semanais, ou seja, durante um mês de trabalho ele trabalha o equivalente a 7 dias da jornada habitual. Sendo assim, devido a falta do preenchimento do requisito regido pela legislação trabalhista de no mínimo 15 dias de trabalho completos, o trabalhador se vê prejudicado ao recebimento do décimo terceiro salário nesses meses.

Porém, não é este o entendimento. Isso porque, na própria Lei 14.020, mais especificamente no parágrafo segundo do artigo 8°, é determinado que os empregados farão jus a todos os benefícios concedidos. Da mesma maneira, a Constituição Federal em seu artigo 7°, inciso VIII determina que é direito do trabalhador o décimo terceiro salário com base na remuneração integral deste. Em consonância, Acordos Coletivos da categoria também determinam a obrigatoriedade da concessão da gratificação natalina resultante dos acordos de suspensão ou de redução da jornada.

Entendemos que o trabalhador não poderá ser penalizado pela conduta da empresa de redução de jornada e salário, eis que entra na esfera de ônus do empregador. Assim, cada caso deve ser analisado de maneira individual, com base na legislação, ajustes coletivos e contrato firmado entre empresa e trabalhador.

Se você ainda ficou com dúvidas, entre em contato com o Escritório Young Dias Lauxen e Lima Advogados Associados e teremos o maior prazer em lhe ajudar!

Fonte: Conjur

https://blog.young.adv.br/?p=86&fbclid=IwAR3l5wNn8oGGirxTXrbrRs_B7mLs-_cax_WdBBF9yZK5uFXKQrmqmFd1n28 

 

Lei complementar nº 15.560, de 9/12/2020. 
(publicada no DOE n.º 251, 2ª edição, de 9 de dezembro de 2020)


Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994,
que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos
servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, fica acrescido o § 9º ao art. 104, com a seguinte redação:

“Art. 104. .......................... ............................................

§ 9º A indenização de que trata o § 4º deste artigo, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2020, será calculada com base em um percentual de 1,22% (um vírgula vinte e dois centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.”.

Art. 2º O disposto no § 9º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94 estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios, sem distinção entre quem possui ou não ação judicial e/ou cadastro de inadimplência.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI,

em Porto Alegre, 9 de dezembro de 2020