Pagamentos congelados na Pandemia
Comissão aprova liberação de pagamentos congelados de servidores de estados e municípios
Aumentos e progressões de pessoal foram proibidos durante a pandemia de Covid-19
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite a estados, municípios e Distrito Federal pagar, retroativamente, anuênios, quinquênios e licenças-prêmio congelados entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 por determinação da Lei Complementar 173/20.
A lei permitiu à União ajudar financeiramente os estados e municípios durante a pandemia. Em troca, proibiu aumentos e progressões de pessoal nos entes até 2021.
Conforme a proposta, a concessão desses valores dependerá de lei autorizativa do ente e disponibilidade orçamentária. A lei deverá indicar o impacto orçamentário da medida, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.
O relator, deputado Alencar Santana (PT-SP), apresentou parecer pela constitucionalidade de substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação ao Projeto de Lei Complementar 143/20, da ex-deputada e atual senadora Professora Dorinha Seabra Rezende.
“A pandemia afetou todo o País, e não daria para transferir para o servidor público uma pena que não é dele, ele ter seu direito suspenso, sendo que isso afeta sua carreira ao longo do tempo. Então, é uma justiça sendo feita ao servidor público dos municípios, dos estados e do governo federal”, disse Alencar Santana.
A deputada Professora Luciene Cavalcante (Psol-SP) também defendeu a justiça da proposta. “Nós, servidores públicos, precisamos ter esses 583 dias de volta, é uma questão de justiça, é uma reparação”, afirmou.
O projeto ainda depende de análise pelo Plenário.
FONTE:
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
( DOU de 28.5.2020)
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. |
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.” (NR)