RESOLUÇÃO nº 387, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Processo nº 25/2700-0000231-3
(DOE 01/12/2025)
Institui os Parâmetros de Qualidade e Equidade e as Dimensões da Educação Infantil para a oferta nas Instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, especialmente no que tange à normatização e fiscalização da Educação Infantil, com fundamento no Parecer CEEd nº 01, de 14 de março de 2018 e na Resolução CEEd nº 339, de 14 de março de 2018, bem como na Resolução CNE/CEB nº 01, de 17 de outubro de 2024, expede a presente Resolução e,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Estado do Rio Grande Sul, os Parâmetros de Qualidade e Equidade e as Dimensões da Educação Infantil para a oferta nas Instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino.
Art. 2º Para fins desta Resolução compreende-se que:
I - Parâmetros de qualidade: são referências que orientam a organização, o funcionamento e a melhoria da qualidade da Educação Infantil nas instituições educacionais, visando assegurar o direito à educação de todas as crianças com qualidade social;
II - Parâmetros de equidade: são referências que orientam ações específicas para assegurar iguais condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem de todas as crianças, considerando suas diferenças (culturais, étnico-raciais, socioeconômicas, territoriais, de gênero, geracionais e de deficiência), promovendo a justiça social e a inclusão;
III - Dimensões da Educação Infantil: é o modo de organização dos parâmetros de qualidade e equidade em categorias que permitem articulação entre si e abrangem os aspectos estruturantes do direito à Educação Infantil, contendo indicadores que auxiliam na verificação da presença ou ausência de práticas, condições e políticas compatíveis com a oferta de Educação Infantil de qualidade e com justiça social;
Art. 3º A equidade deve ser garantida por meio da adoção de políticas públicas e estratégias pedagógicas que:
I - eliminem as barreiras e desigualdades que comprometam o exercício do direito à educação;
II - promovam condições justas e adequadas de aprendizado, com adaptações curriculares e metodológicas que respeitem as diferenças e singularidade das crianças;
III - viabilizem a distribuição de recursos e serviços educacionais de forma diferenciada, porém justa, com vistas à eliminação das desigualdades;
IV - respeitem os direitos e garantias dos grupos sociais vulneráveis, garantindo-lhes protagonismo e participação nos processos decisórios educacionais.
Art. 4º A qualidade deve ser garantida por meio da adoção de políticas públicas e estratégias referentes aos seguintes aspectos:
I - currículo e prática pedagógica fundamentados em conhecimentos científicos atualizados, contextualizados e socialmente relevantes;
II - formação contínua e qualificada dos(as) profissionais da educação, garantindo sua competência técnica, ética e pedagógica;
III - infraestrutura física, tecnológica e material didático-pedagógico adequado, acessível e seguro para todas as crianças;
IV - avaliação sistemática, formativa e diagnóstica, que oriente a melhoria contínua dos processos educativos, respeitando as diferenças e individualidade das crianças;
V - gestão democrática e participativa, que assegure a transparência, a responsabilidade social e a corresponsabilidade entre comunidade escolar e órgãos gestores;
VI - resultados educacionais que evidenciem o avanço na aprendizagem, inclusão social e desenvolvimento integral das crianças.
Art. 5º A articulação e integração entre as dimensões da qualidade definidas nos Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil constituem-se em:
I - Gestão democrática;
II - Identidade e formação profissional;
III - Proposta Pedagógica;
IV - Avaliação da Qualidade da Educação Infantil; e
V - Infraestrutura, edificações e materiais.
Art. 6º A Gestão democrática, na Educação Infantil, fundamenta-se e concretiza-se com base em princípios de participação, por meio da criação de mecanismos e instâncias destinados a:
I - promover o envolvimento social, com a implementação de instâncias colegiadas para a deliberação sobre a oferta, o atendimento e a demanda;
II - garantir a participação ativa da comunidade escolar, famílias e profissionais nos processos decisórios e na formulação da Proposta Pedagógica;
III - incentivar o diálogo contínuo e estabelecer meios e canais de comunicação eficazes com instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, que ofertam Educação Infantil;
IV - reforçar os vínculos com as famílias e comunidade; e
V - viabilizar transparência e controle social efetivo dos serviços prestados.
Art. 7º O planejamento referente à demanda na etapa da Educação Infantil deve explicitar as ações contínuas empreendidas pelas instituições vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, com a devida previsão de necessidades, visando à progressiva adequação aos Parâmetros Nacionais de Qualidade referenciados pelas metas constantes no Plano Nacional de Educação, bem como nos respectivos Planos Municipais e no Plano Estadual de Educação, especialmente no que tange ao quantitativo máximo de bebês e crianças sob a responsabilidade de cada professor(a):
I - para bebês de 0 (zero) a 12 (doze) meses: até 5 (cinco) bebês por professor(a);
II - para bebês de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses: até 8 (oito) bebês por professor(a);
III - para bebês de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: até 12 (doze) bebês por professor(a);
IV - para crianças de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses: até 18 (dezoito) crianças por professor(a);
V - para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos: até 20 (vinte) crianças por professor(a).
§ 1º A formação das turmas deve atender, de maneira integrada e sistêmica, as características das crianças, a idade, a Proposta Pedagógica, as condições do ambiente físico, inclusive a metragem quadrada por criança, definida na legislação vigente, bem como as particularidades do contexto econômico, social, cultural e territorial.
§ 2º A organização de turmas com faixas etárias variadas seja por escolha pedagógica ou para garantir o acesso à Educação Infantil em áreas rurais, ribeirinhas, florestais, quilombolas e indígenas, deve considerar a proporção máxima correspondente à menor faixa etária presente no grupo.
Art. 8º A oferta de vagas e o atendimento devem ser realizados em locais próximos à moradia ou ao local de trabalho dos responsáveis, com definição em regramento público do Sistema de Ensino, com o objetivo de minimizar deslocamentos de bebês, crianças e familiares no trajeto entre a casa e a instituição de Educação Infantil.
Art. 9º A atuação docente na Educação Infantil deve ser realizada por professores(as) qualificados em cursos de licenciatura em Pedagogia, oferecidos em nível superior, sendo aceita a formação mínima de nível médio, Curso Normal, conforme a legislação atual.
Art. 10 As instituições de ensino que ofertam a Educação Infantil podem contar com profissionais de apoio e suporte educacional, a exemplo de assistentes, auxiliares, monitoras(es) e outras denominações equivalentes, assegurado o reconhecimento desses(as) trabalhadores(as) como integrantes da comunidade educacional, observadas as seguintes condições:
I - as atribuições desses(as) profissionais não podem se confundir ou se sobrepor às funções docentes;
II - a atuação desses(as) profissionais deve ocorrer sob a liderança, orientação e supervisão de professor(a) legalmente habilitado(a), e
III - a formação mínima deve ser de nível médio, Curso Normal e/ou Curso Normal - Aproveitamento de Estudos, e Ensino Médio, modalidade Curso Normal com Qualificação Profissional Técnica em Assistente de Professor(a), ou, alternativamente, estar cursando, no mínimo, o 2º (segundo) semestre do Curso de Licenciatura em Pedagogia.
Parágrafo único. O reconhecimento desses(as) profissionais como parte do corpo educacional tem como objetivo ressaltar o papel vinculado ao apoio das atividades pedagógicas, em conformidade com a Proposta Pedagógica da instituição de ensino.
Art. 11 A Proposta Pedagógica deve ser elaborada coletivamente, revisada anualmente, fundamentada nas Diretrizes e Parâmetros Nacionais para a Etapa, bem como Base Nacional Comum Curricular - BNCC, Referencial Curricular Gaúcho - RCG e normas específicas deste Conselho.
Art. 12 As Instituições de Ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino devem instituir instrumentos específicos para fins de avaliação da qualidade da Educação Infantil, fundamentados em indicadores que contemplem, no mínimo, as seguintes dimensões:- condições e infraestrutura física das instituições de Educação Infantil, incluindo aspectos relativos à acessibilidade, bem como à disponibilidade, diversidade e qualidade dos brinquedos, materiais pedagógicos e demais equipamentos necessários ao adequado funcionamento das unidades educacionais;
I - condições de realização e efetividade dos processos de formação continuada destinados às equipes gestoras, docentes e profissionais de apoio da Educação Infantil;
II - práticas pedagógicas e interações próprias do cuidar e do educar que se estabelecem entre os profissionais da educação e os bebês e crianças, bem como as práticas pedagógicas realizadas pelos(as) professores(as);
III - processos administrativos e pedagógicos conduzidos pelas equipes gestoras das instituições de Educação Infantil;
IV - avaliação institucional adequada ao contexto e diversidade das comunidades (incluindo povos indígenas, quilombolas etc.) e participação nos resultados nos processos de revisão da Proposta Pedagógica, tendo como referência às políticas públicas vigentes para etapa da Educação Infantil.
Art. 13 Cabe ao Conselho Estadual de Educação o monitoramento das Escolas de Educação Infantil que integram o Sistema Estadual de Ensino, periodicamente, considerando os Parâmetros de Qualidade e Equidade definidos nesta Resolução.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 19, 23 e 24 da Resolução CEEd nº 339/2018.
§ 1º As escolas que solicitarem credenciamento e autorização de funcionamento devem estar adequadas a esta Resolução;
§ 2º O período de transição para adequação das escolas que já estão em funcionamento será até 31 de dezembro de 2029.
Aprovada, por maioria, na Sessão Plenária, de 17 de setembro de 2025, com abstenção da Conselheira Carla Tatiana Labres dos Anjos.
Fátima Anise Rodrigues Ehlert
Presidente
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução justifica-se pela necessidade do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, enquanto órgão normativo, instituir os Parâmetros de Qualidade e Equidade, bem como as dimensões da Educação Infantil para a oferta desta etapa nas instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino.
Importante ressaltar as concepções de qualidade e equidade na Educação Infantil, para que a oferta possa garantir o direito à educação a todas as crianças, assegurando iguais condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, com respeito as suas especificidades.
Cabe destacar que esta Resolução origina-se de oitivas, estudos e do trabalho coletivo da Comissão de Educação Infantil, a qual considerou a realidade da etapa no Estado do Rio Grande do Sul a partir da análise da Meta 1 do Plano Estadual de Educação - PEE/RS. Essa meta previa universalizar, até 2016, a pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos em todos os municípios e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do PEE/RS, com incremento adicional nos municípios que já houvessem alcançado a meta do Plano Nacional de Educação - PNE, conforme estabelecido nos respectivos Planos Municipais de Educação - PMEs. No período de 2014 a 2024, verificou-se o atendimento de 44,9% das crianças na faixa etária de creche e de 95,4% na pré-escola. Em relação ao cumprimento dos Parâmetros de Qualidade e Equidade, evidencia-se a necessidade de prever um tempo de transição para que instituições de ensino públicas e privadas possam se adequar e ofertar, com qualidade e equidade, essa etapa.
Assim, a Resolução CEEd nº 387/2025 representa um avanço na normatização do Sistema Estadual de Ensino, na perspectiva de uma Educação Infantil que contemple a articulação e integração por meio da gestão democrática, identidade e formação profissional, Proposta Pedagógica, avaliação da Educação Infantil e infraestrutura, edificações e materiais, para que sejam asseguradas as condições necessárias para que o "cuidar e educar" se efetive em seus múltiplos aspectos, garantindo qualidade, equidade e o pleno desenvolvimento da criança em sua integralidade.
Em 17 de setembro de 2025
Helenir Aguiar Schürer - relatora
Bruno Ferreira - relator
Fabrício Soares - relator
Gládis Elise Pereira da Silva Kaercher - relatora
Nirlene Aparecida Silveira Boeri - relatora
Oswaldo Dalpiaz - relator
Sandra Balbé de Freitas - relatora
Sandra Beatriz Silveira - relatora
Simone Goldschmidt - relatora
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