Parecer alterações Reformas
PARECER SOBRE AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DE INTERESSE DA CATEGORIA O QUE MUDA PARA TODOS OS SERVIDORES
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– FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA E PROFESSORES
Com a publicação da Lei Estadual nº 15.429/2019 e da Emenda à Constituição Estadual nº 78/2020, passam a vigorar no âmbito estadual as alterações previdenciárias instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 instituída pelo Governo Federal.
Para aqueles servidores que já haviam preenchido os requisitos de aposentadoria pelas regras então vigentes antes da entrada em vigor das alterações, ocorrida em 22/12/2019, fica garantido o direito de aposentadoria, a qualquer tempo, pelas regras anteriores.
Para os servidores que pertenciam ao regime próprio de previdência social na data da publicação das referidas emendas e que ainda não preenchiam os requisitos legais, foram criadas regras de transição estabelecidas nos artigos 4º, 5º, 20 e 21 da Emenda à Constituição Federal nº 103/2019.
São elas:
REGRAS DE TRANSIÇÃO
1 - POR PONTOS – ART. 4º DA EC 104/2019
REGRA GERAL
MULHER HOMEM
56 anos de idade 61 anos de idade
30 anos de contribuição 35 anos de contribuição
87 pontos 97 pontos
Mínimo de 20 anos de serviço público e 5 no cargo.
A idade mínima sobe uma única vez em 2022 para 57/62, e o somatório sobe 1 ponto a cada ano até o limite de 100/105.
PROFESSOR (A)
MULHER HOMEM
51 anos de idade 56 anos de idade
25 anos de contribuição 30 anos de contribuição
82 pontos 92 pontos
Mínimo de 20 anos de serviço público e 5 no cargo.
- A idade mínima sobe uma única vez em 2022 para 52/57, e o somatório sobe 1 ponto a cada ano até o limite de 92/100O cálculo do benefício será pela média das contribuições, considerando 60% para 20 anos de contribuição, somado de 2% para cada ano além dos 20 iniciais.
- Para a integralidade e paridade o servidor que ingressou antes de 31/12/2003 deverá ter as idades mínimas de 62/65 (mulher/homem) ou 57/60 (professora/professor).
- Esta regra vale mais a pena para quem tem mais idade e menos tempo de contribuição
2 - PEDÁGIO 100% - ART 20 DA EC103/2019
REGRA GERAL
MULHER HOMEM
57 anos de idade 60 anos de idade
30 anos de contribuição 35 anos de contribuição
20 anos de serviço público e 5 no cargo
+ pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para atingir o mínimo de contribuição em 22/12/2019.
PROFESSOR (A)
MULHER HOMEM
51 anos de idade 55 anos de idade
25 anos de contribuição 30 anos de contribuição
+ pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para atingir o mínimo de contribuição em 22/12/2019.
- proventos integrais para aqueles servidores que ingressaram antes de 31/12/2003 e média das contribuições para os que ingressaram posteriormente a esta data.
- Esta regra vale mais a pena para quem tem bastante tempo de contribuição e pouca idade.
CONTRATADOS
Os servidores contratados são abrangidos pelo Regime Geral, assim, as regras de aposentadoria e cálculo de benefício já estão em vigor desde a promulgação da EC nº 103/19.
As regras são as mesmas para os servidores federais da União, como acima explicitado, no entanto, em relação às regras de transição, além das duas acima (pontos e pedágio de 100%), há outras duas que passamos a explicar.
Por idade.
Concedida aos segurados com 30/35 anos de contribuição (mulher/homem) e 56/61 anos de idade. As idades aumentam seis meses a cada ano, e favorecem quem tem bastante tempo mas pouca idade. O cálculo do benefício é da regra geral (60% + 2% por ano além dos 20).
Pedágio de 50%.
Atinge apenas os trabalhadores que estão a 2 anos de cumprir o tempo de contribuição das regras atuais – 30/35 (mulher/homem).
Nestes casos, o segurado terá que trabalhar 50% do tempo que falta para atingir o tempo de contribuição no momento da promulgação da EC nº 103/19 (12.11.2019).
Não exige idade mínima, mas o cálculo do benefício é pelo fator previdenciário.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (regra geral)
REGRA GERAL
MULHER HOMEM
62 anos de idade 65 anos de idade
25 anos de contribuição 25 anos de contribuição
- 10 anos de contribuição
- 5 anos no cargo, classe e nível
PROFESSOR (A)
MULHER HOMEM
57 anos de idade 60 anos de idade
25 anos de contribuição 25 anos de contribuição
- 10 anos de contribuição
- 5 anos no cargo, classe e nível
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
– REGRA GERAL
Para cada 20 anos de contribuição o servidor terá direito à 60% da média, e será acrescido de 2% a cada 1 ano a mais, assim, para atingir 100% da média, tanto homem como mulher necessitam trabalhar 40 anos com contribuição previdenciária.
A média passa a ser calculada sobre 100% de todas as contribuições desde julho de 1994, ao passo que, na regra anterior, eram descartadas as 20% mais baixas, o que necessariamente elevava a média.
Os servidores que ingressaram até 31/12/2003, que preencham os requisitos das regras de transição, poderão se aposentar com sua última remuneração (integralidade) e com reajustes automáticos aos ativos (paridade).
CONTRIBUIÇÕES COM ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
Com a publicação da lei 15.429/2019 houve a implantação de um regime de contribuição com alíquotas progressivas que incidirão da seguinte forma:
SALÁRIO ALÍQUOTA
ATÉ 1 SALÁRIO MÍNIMO 7,5%
DE 1 SALÁRIO MÍNIMO ATÉ R$ 2.000,00 9%
DE R$ 2.001,00 ATÉ R$ 3.000,00 12%
DE R$3.001,00 ATÉ R$ 6.101,06 14%
DE R$ 6.101,07 ATÉ R$ 10.000,00 14,50%
DE R$ 10.001,00 ATÉ R$ 20.000,00 16,50%
DE R$ 20.001,00 ATÉ R$ 39.000,00 19%
ACIMA DE R$ 39.001,00 22%
CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS
Em casos de constatação de déficit atuarial, como se encontram todos os estados da federação, a faixa de isenção dos servidores aposentados, hoje no teto do INSS (R$ 6.101,06) passou a ser o valor do salário-mínimo nacional, ou seja, a partir de R$ 1.045,00 o aposentado passará a descontar progressivamente conforme os percentuais da tabela acima.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES e CONVOCAÇÃO
A nova legislação veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade ou pensão. A possibilidade de incorporação de gratificações já havia sido vedada com a EC 41/03, garantindo, no entanto, a incorporação para aqueles servidores que ingressaram no serviço público anteriormente à data de 31/12/2003.
Com a nova lei foram criadas regras de transição que possibilitam, aos servidores que ingressaram antes de 31/12/2003, a incorporação proporcional das gratificações.
Regra do art. 3º da lei 15.450/2020 assegura a incorporação integral aos servidores que preencheram, cumulativamente, os requisitos de incorporação de função de confiança e de inativação até a entrada em vigor desta Lei.
Estabelece duas regras para incorporação proporcional aos proventos: de forma proporcional aos anos com função ou vantagem de caráter temporário em relação ao tempo exigido para inativação; ou o valor total da gratificação, deduzido 1% por cada mês de recebimento e contribuição faltante para a inativação na entrada em vigor da Lei.
Já a convocação prevê somente uma forma de incorporação, que é a prevista no art. 119 da Lei 6.672, que diz: “para o membro do Magistério Estadual com direito à inativação com proventos integrais, o valor correspondente ao acréscimo de carga horária exercida integrará o cálculo do valor da sua remuneração considerada a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria.”
LICENÇA AGUARDANDO A APOSENTADORIA – LAA
A licença aguardando a aposentadoria passa a ser de 60 dias e não mais de 30 dias após o protocolo do pedido de aposentadoria.
Tal regramento está disposto no art. 7º da EC 78/2020, que diz:
“Até que entre em vigor a lei de que trata o art. 40 da Constituição do Estado, decorridos 60 (sessenta) dias da data do protocolo do requerimento de aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.”
VANTAGENS TEMPORAIS
As novas regras aprovadas extinguiram as vantagens temporais de todos os servidores públicos estaduais. Por isso os avanços, anuênios, triênios, quinquênios, adicionais ou gratificações de 15 (quinze) e de 25 (vinte e cinco) anos não serão mais concedidas aos servidores em geral.
No entanto, foi criada regra de transição para garantir a percepção proporcional das vantagens em percentual de 1% para cada ano completado, considerando a fração superior a 6 meses como um ano completo, que serão pagos com o implemento do tempo de serviço legalmente previsto para a respectiva aquisição.
Assim, o servidor de escola que conta com 9 anos e 7 meses de serviço irá receber 10% de adicional quando completar os 15 anos de serviço.
Da mesma forma, o professor que conta com 2 anos e 3 meses de serviço para fechar o triênio, irá receber 2% de avanço quando completar os 3 anos de serviço.
A incorporação das vantagens temporais na aposentadoria se dará conforme os critérios de aposentadoria já apresentados acima.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Foi criada nova modalidade de perda do cargo de servidor público, qual seja, a realização de avaliação periódica de desempenho, cuja forma e critério haverá de ser estabelecida através de lei complementar específica. - acréscimo do requisito constante no inciso III no art. 31, que diz; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar específica, assegurada ampla defesa.”
ATIVIDADE SINDICAL
Com a revogação do inciso XVI do art. 64 da Lei 10.098/94, que reconhecia como de efetivo exercício o afastamento de servidor para participação em assembleias e atividades sindicais.
Com isso o abono das faltas por participação em assembleias e demais atividades sindicais deixa de existir, criando-se sérios obstáculos e interferências na atividade sindical.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO
Alteração da redação do art. 32, relativa ao regime de trabalho, autorizando o regime de teletrabalho e a redução de carga horária com redução proporcional da remuneração.
A nova regra ficou da seguinte forma:
“Art. 32-A. A pedido do servidor, a jornada de trabalho poderá ser reduzida entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mediante a concordância do titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado.
§ 1.º A incidência do regime diferenciado de que trata o “caput” acarretará a redução da remuneração na mesma proporção da redução da jornada de trabalho.
§ 2.º A redução da jornada de trabalho dependerá da conveniência e oportunidade do serviço e poderá, a qualquer tempo, ser revogada, por decisão do titular do órgão, ou cancelada, a pedido do servidor.”;
GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA
Alteração no art. 114 da Lei 10.098/95, diminuindo de 50% para 10% a gratificação de permanência.
Os servidores que já preenchem os requisitos para se aposentar mas que tenham interesse em permanecer na ativa e sendo do interesse da Administração, passam a receber uma gratificação de 10% do vencimento básico.
Em decorrência da inclusão do §5º no mesmo artigo, excluindo o pagamento para aqueles servidores que percebam remuneração por subsídios, a referida gratificação não se aplica mais aos professores.
ABONO FAMÍLIA
Alteração do art. 118 da Lei 10.098/95, estabelecendo que o abono família só será pago aos servidores de cargo efetivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, no valor fixo de R$ 120,00 por dependente menor ou estudante até 24 anos, e R$ 195,00 para os dependentes inválidos.
Porém, o abono será devido somente aos servidores que possuam renda total bruta inferior a R$ 3.108,42 (7 vezes o menor vencimento básico).
Para os servidores que possuem remuneração acima do indicado, haverá um desconto progressivo, limitado ao valor do abono.
Como o texto prevê a aplicação somente para os servidor ocupante de cargo efetivo, os servidores contratados deixarão de ter direito ao abono família, mesmo aqueles que recebam a parcela inferior à R$ 3.108,42.
VALE-REFEIÇÃO
Nova legislação deduz a parcela correspondente a 4,5 vezes o menor vencimento básico (R$ 1.998,27) da remuneração do servidor para o desconto da coparticipação de 6% para o vale-refeição.
Ou seja, aqueles servidores que percebam menos do que R$ 1.998,27 passarão a não mais descontar os valores do vale-refeição. E para aqueles que percebam vencimentos maiores do que o valor indicado, o desconto passará a incidir somente sobre a parcela que o exceder.
O QUE MUDA PARA OS PROFESSORES:
LEI 15.451/20 altera a LEI nº 6672/74 e reestrutura o PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL
A partir da publicação da Lei nº 15.451 em 18 de fevereiro de 2020, passam a valer as novas regras no Plano de Carreira do Magistério, cujas principais alterações passamos a indicar.
NÍVEIS
Altera o artigo 4º e o artigo 7º da Lei 6672/74:
A primeira modificação é na carreira, os antigos níveis 1 e 2 e tornam- se o novo nível I, os níveis 3 e 4 passam a ser o nível II, o nível 5 vira o nível III e o antigo nível 6 é fragmentado em três, conforme descrição constante do art. 7º:
I - Nível I, formação em nível médio, na modalidade normal; II - Nível II, formação em licenciatura de curta duração;
III - Nível III, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente áreas de conhecimento específicas por currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
IV - Nível IV, formação em nível de pós-graduação “lato sensu”, em cursos na área de educação para os quais sejam exigidos, como requisito de ingresso, a formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação;
V - Nível V, mestrado;
VI - Nível VI, doutorado.
Pelas novas regras o professor que ingressar na rede, ainda que tenha habilitação prévia, será enquadrado no nível III (curso superior) e somente poderá ascender para o nível IV (especialização) depois de transcorridos os 3 anos do estágio probatório e para os níveis V (mestrado) e VI (doutorado), depois de 5 anos da nomeação.
CONCURSO
Inclui os §§ 3º e 4º ao artigo 13.
Passa a incluir na lei a possibilidade de nomeação de aprovados em qualquer região do Estado quando não houver candidatos aprovados na região da realização do concurso.
A regra, que antes era por município e após passou a ser por coordenadoria, agora ganha a abrangência de todo o Estado. A lei nada diz sobre a possibilidade do candidato recusar a vaga e ainda assim permanecer na certame aguardando a abertura de nova vaga em região do seu interesse.
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Altera todo o art. 23.
A lei introduz o requisito de “produtividade” para fins de aprovação no estágio probatório, no entanto, não classifica os critérios de sua verificação, que serão apontados em regulamento a ser divulgado. A partir de agora, o estagiário será avaliado por uma comissão e não mais pelo chefe imediato.
O tempo de suspensão do estágio foi aumentado de 3 para 6 anos. Desta forma, o novo servidor poderá concluir o estágio em até 9 anos.
PROMOÇÕES
Altera todo o artigo 26 e em parte o artigo 29 da Lei 6.672/74.
Em relação às promoções há mudanças significativas. A progressão nas carreiras, que se dá através de promoções por merecimento e antiguidade, antes anual, passará a ser por ato discricionário da Administração, independentemente de haver vagas nas classes superiores.
O merecimento será apurado anualmente, porém, não havendo vinculação temporal para a promoção, não resta clara se a apuração será cumulativa, o que deverá ser esclarecido em regulamento ainda a ser publicado.
Os critérios para aferição do rendimento são os seguintes:
I - participação em cursos de formação, atualização e/ou aperfeiçoamento, cuja carga horária será de acordo como estabelecido pela mantenedora, com apresentação do certificado de frequência do qual conste a carga horária e a identificação do órgão expedidor;
II - participação do membro do Magistério na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino em que atua;
III - assiduidade;
IV - elaboração e cumprimento do plano de trabalho, pelo membro do Magistério, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino em que atua;
V - os índices qualitativos da educação básica, na promoção da aprendizagem dos alunos; VI - estabelecimento, pelo membro do Magistério, de estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VII - participação, pelo membro do Magistério, dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação;
VIII - colaboração do membro do Magistério com as atividades de articulação da escola com as famílias dos alunos e a comunidade;
IX - melhoria dos índices de fluxo da educação básica (reprovação, evasão, distorção idade-série) da escola; X - cumprimento dos deveres e responsabilidades; e
XI - apresentação e execução de propostas progressivas de inovações educacionais, numa perspectiva inovadora, criativa e empreendedora.”
O peso de cada critério e a forma da sua contagem será esclarecido pelo regulamento.
Estabelece-se um interstício de 3 anos para a possibilidade de nova promoção, e o novo servidor somente poderá ser promovido depois de concluído o estágio probatório.
Na prática, por se tornar ato voluntário da Administração, há autorização legal para não se promover nenhum professor.
CONVOCAÇÃO
Altera o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 56 e o art. 117 da Lei 6.672/74.
Pelas novas regras de convocação para carga horária suplementar, quando houver necessidade de ensino ou para o serviço, a critério exclusivo da Administração, ocorrerão apenas por hora-aula, isto é, extinguiu-se a modalidade de convocação por turno que garantia a convocação de 20 horas semanais.
A partir de agora, a convocação será exclusivamente pelas horas necessárias para a supressão da necessidade.
O valor da hora-aula será calculado com base no subsídio do professor convocado.
A remuneração pela convocação fará parte do cálculo do terço de férias e, se percebida no mês de dezembro, da gratificação natalina. A lei nada dispôs sobre a proporcionalidade de pagamento na gratificação natalina acaso o professor tenha a convocação revogada antes do mês de dezembro, todavia, pressupõe-se que o entendimento administrativo será pelo não pagamento.
A incorporação da convocação, nos termos antigos, passa a ser vedada pela legislação, todavia, o valor será considerado dentro do salário base para o cálculo de proventos através de média de contribuição (EC 41/03), para aqueles servidores que assim se aposentarem – daí porque haverá contribuição previdenciária sobre a convocação.
Já para o membro do magistério estadual com direito à inativação com proventos integrais (referentes ao último salário), “o valor correspondente ao acréscimo de carga horária exercida integrará o cálculo do valor da sua remuneração considerada a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria”, conforme consta do novo texto do art. 119 da Lei nº 6672/74.
De qualquer forma, mesmo que passe a haver uma incorporação proporcional, o valor do provento não poderá ser superior ao valor do último salário, logo, ainda que não expressa no texto legal, há a necessidade de estar recebendo a convocação no momento da aposentadoria.
SUBSÍDIO
Altera o artigo 63 e revoga os artigos 64, 65 e 66 da Lei 6.672/74.
A novel legislação alterou a matriz salarial dos professores, com a instituição de subsídio para todos os professores ativos e inativos. São 36 faixas salariais, de acordo com o nível e classe de cada professor.
Os valores dos subsídios para 40 horas entram em vigor a partir de 1º de março de 2020 e foram fixados na lei da seguinte forma e :
Restou registrado no texto a vinculação entre as faixas salariais, com indicação expressa dos coeficientes, assim, não corre-se o risco de haver aumento apenas para a primeira faixa (aumento do piso) sem repercussão nas demais. Os coeficientes são os seguintes:
O subsidio será formado pelos até então vencimento básico, completivo do piso e vantagens temporais. Os valores excedentes, formarão uma parcela de irredutibilidade, que poderá sofrer reajustes futuros, mas não vinculados ao subsídio, ou seja, apenas no caso da lei expressamente os indicar.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA
A nova lei revogou o texto original do art. 119 que possibilitava a redução da hora-aula do professor em razão de idade e tempo de serviço, extinguindo com o direito do professor de reduzir a carga horária em sala de aula.
GRATIFICAÇÕES
Revoga o art. 69 e altera o art. 70 da Lei 6.672/74.
Pela nova legislação o membro do magistério poderá perceber as seguintes gratificações, vedada a incorporação nos vencimentos ou nos proventos de aposentadoria:
I - gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
II - gratificação pelo exercício de função de confiança na Secretaria de Educação e nas Coordenadorias Regionais;
III - adicional noturno;
IV - adicional de penosidade;
V - adicional de local de exercício;
VI - adicional de docência exclusiva; e
VII – adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades. As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção, assim como a gratificação de docência exclusiva, adicional de local de exercício e adicional de penosidade, serão fixadas em valor determinado, desvinculadas do vencimento subsídio.
ADICIONAL DE PENOSIDADE para o membro do magistério público estadual que exercer suas funções em casas prisionais, em casas de internação para adolescentes que tenham cometido ato infracional e em estabelecimentos de saúde.
O valor é fixado em R$ 1.260,00 para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vedada a percepção cumulada com adicional ou gratificação de risco de vida, periculosidade ou insalubridade.
Substituiu-se a Gratificação de Difícil Acesso pelo ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, criando novos critérios de concessão que são:
I – distância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento);
II - trafegabilidade da via de acesso: 20% (vinte por cento);
III – transporte: 20% (vinte por cento);
IV –vulnerabilidade social: 20% (vinte por cento).
Através de regulamento, a Administração ainda irá indicar os subcritérios – que a lei chama de graus – que estabelecerão a incidência dos critérios acima da seguinte forma:
Grau 0 = zero %
Grau 1 = 25%
Grau 2 = 50%
Grau 3 = 75%
Grau 4 = 100%
Exemplo: na análise do fator “distância da Prefeitura”, se for de grau 3, o percentual devido será de 30%. Análise do fator “trafegabilidade” com grau 2, o percentual será de 10%. Se na análise do fator “transporte” for de grau 1, o percentual será de 5%. Se o fator “vulnerabilidade” for de grau zero, não haverá a incidência de qualquer percentual. Neste caso, o professor fara jus à 45% (30% + 10% + 5% + 0%) de adicional por local de exercício correspondendo a R$ 567,00 (45% de R$ 1.260,00).
O valor de 100% do adicional de local de exercício é de R$ 1260,00 (hum mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e proporcional sobre essa quantia para percentuais inferiores.
O adicional de local de exercício estende-se aos demais servidores não membros do Magistério que atuam nas unidades escolares que atendam aos requisitos de concessão.
As escolas serão periodicamente reenquadradas, nos termos de regulamento a ser publicado.
A Gratificação de Unidocência passa a ser denominada ADICIONAL DE DOCÊNCIA EXCLUSIVA, para o membro do magistério em atividade de regência de classe integral na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental.
Também fixa em valor determinado de R$ 630,10 (seiscentos e trinta reais e dez centavos) para o regime de trabalho de 40 horas semanais ou no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para o regime de trabalho de 20 horas semanais.
Criou-se o ADICIONAL DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM ALTAS HABILIDADES no valor de R$ 630,10 (seiscentos e trinta reais e dez centavos) para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ou valor proporcional à carga horária exercida nessa função. Fica vedada a percepção cumulativa do adicional com o adicional de docência exclusiva.
A legislação nova revoga toda e qualquer gratificação que tenha como padrão ou valor fixado em percentual do vencimento básico dos cargos da carreira do Magistério Público Estadual.
Muito embora a lei vede qualquer incorporação das gratificações à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, para os servidores que ingressaram antes de 31.12.2003 incide a regra geral de transição já explicitada no item que trata das gratificações de caráter geral nas alterações da Lei 10.098/94.
FÉRIAS
Altera o art. 96 da Lei 6.672/74.
As férias foram reduzidas para 30 dias de férias, no entanto, abre-se a possibilidade de mais 30 dias de recesso, à critério da Administração, sempre coincidindo com as férias escolares e previstas em calendário a ser divulgado pela Secretaria da Educação.
Outra alteração significativa é que não serão pagos no período de férias valores cuja natureza seja “indenizatória” e transitória, tais como gratificação de insalubridade, difícil acesso, adicional noturno, classe especial. Registre-se que o terço de férias incidirá apenas sobre os 30 de férias, e não sobre o recesso.
CONTRATADOS
Novo dispositivo de cálculo de remuneração
A remuneração dos professores admitidos sob a forma de contratação temporária será calculada, para a Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais, de acordo com o valor da hora-aula calculada com base no subsídio fixado para o cargo de professor, classe A, nível I, acrescida do adicional de docência exclusiva.
Para o professor de Ensino Fundamental - Anos Finais, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, NEEJA e EJA pelo valor da hora-aula calculada com base no subsídio do cargo de professor, classe A, nível III.
Os profissionais contratados para a função de Orientador e Supervisor Escolar terão remuneração calculada de acordo com o subsídio do professor classe A nível III.
Fica estendido aos professores contratados o pagamento de adicional noturno, adicional de penosidade, adicional de local de exercício, adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.
No entanto, os servidores contratados deixarão de ter outros direitos, como o abono família e a licença paternidade.
O QUE MUDA PARA FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA
INSALUBRIDADE
Alteração na redação do art. 107 da Lei 10.098/95 que trata do exercício de atribuições em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida.
A gratificação de insalubridade incide sobre o vencimento básico do cargo titulado, nos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento), se mínimo o grau de exposição;
II - 20% (vinte por cento), se médio o grau de exposição; e
III - 40% (quarenta por cento), se máximo o grau de exposição
Tais alterações consistem em alterar a base de cálculo para pagamento da aludida gratificação, passando a incidir sobre o vencimento básico do cargo titulado, e não mais sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, além de mencionar de forma expressa os percentuais e a impossibilidade de incorporação.
Da mesma forma que as demais gratificações, a de insalubridade deixa de ser incorporável.
No entanto, ficam mantidas as regras de transição para incorporação de acordo com a forma de aposentadoria do servidor, conforme já apresentado acima.
DIFÍCIL ACESSO
A gratificação de difícil acesso, como já informado anteriormente, é substituída pelo ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, seguindo os mesmos critérios de concessão constantes da tabela indicada acima.
Por disposição expressa na lei, o adicional de local de exercício estende-se aos demais servidores não membros do Magistério que atuam nas unidades escolares que atendam aos requisitos de concessão.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2020.
Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados Associados
Assessoria Jurídica CPERS/Sindicato