Parecer CEEd nº 01/2020 COVID-19
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS – CEEd RS
Parecer CEEd nº 01/2020 (clique aqui)
Orienta as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino sobre o desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao novo Coronavírus – COVID-19.
O Conselho Estadual de Educação, demandado pela suspensão das atividades escolares presenciais no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, em função da propagação do novo Coronavírus – COVID-19, orienta as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino sobre o desenvolvimento das atividades escolares e o cumprimento do Calendário Escolar previsto, excepcionalmente, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao contágio e proteção aos estudantes, profissionais da educação (professores e funcionários de escola) e comunidade escolar.
2 – A educação é um direito social fundamental e para assegurar o direito da aprendizagem com qualidade, previsto na Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996 – LDBEN, é preciso garantir um padrão mínimo de qualidade na escola e nos processos inerentes a ela.
3 – A suspensão das aulas presenciais como medida preventiva para evitar o risco de contágio do novo Coronavírus – COVID-19 é competência da Mantenedora. Da mesma forma, é seu dever garantir as condições e insumos para que o processo ensino-aprendizagem aconteça, de acordo com o preconizado na LDBEN, no Art. 24, inciso IX. Portanto, o Conselho Estadual de Educação recomenda que todas as mantenedoras e suas instituições de ensino cumpram as medidas preventivas determinadas pelos órgãos competentes.
4 – A LDBEN no Art. 23, § 2º, prevê a competência do respectivo Sistema de Ensino para a definição do Calendário Escolar, adequando às peculiaridades locais, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, inclusive por questões climáticas e econômicas, garantindo a obrigatoriedade do cumprimento do Art. 24, inciso I, da LDBEN.
5 – Os Sistemas de Ensino gozam de autonomia para decidir questões operacionais relativas ao calendário anual de suas instituições, desde que assegurada a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar pelo estudante da Educação Básica e suas modalidades, determinados pela LDBEN:
Art. 24 – A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima atual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado a exames finais, quando houver.
5.1 – a carga horária para o Curso Normal e Curso Normal Aproveitamento de Estudos, deve ser observada, segundo a organização curricular prevista nos Planos de Estudos legalmente aprovados por este Conselho;
5.2 – a carga horária para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve ser observada, conforme a organização curricular prevista no Plano de Curso, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação;
5.3 – a carga horária para os cursos de Educação Superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino, ofertadas na forma presencial, podem considerar a utilização da modalidade EaD, como alternativa à organização pedagógica e curricular, tendo como referência o Art. 2º da Portaria MEC nº 2.117, de 06 de dezembro de 2019, que dispõe sobre essa matéria, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor.
6 – Quanto à duração do ano letivo, este Colegiado reafirma normativas federais e aprova normas próprias no sentido de que é imprescindível que todas as unidades escolares cumpram a legislação e as normas educacionais em sua totalidade.
7 – A situação de pandemia provocada pelo Coronavírus – COVID-19, neste período, mobiliza o órgão normativo para regulamentar, de forma excepcional e temporária, as atividades letivas. Segundo o Parecer CNE/CEB nº 01/2002, uma situação emergencial poderia conduzir à substituição das atividades presencias por outra forma na Educação Básica:
[...] as situações emergenciais claramente configuram cataclismas ou modificações dramáticas da vida cotidiana. Enquanto se aguarda a solução da emergência pelas autoridades competentes, o legislador se preocupou em não interromper o atendimento educacional compulsório, para o que se pode recorrer a ferramentas heterodoxas durante a emergência. (grifo nosso)
Ou seja, este Colegiado entende que se caracteriza a situação emergencial para o momento atual e que as alternativas possíveis, para validação do ano letivo 2020, podem ser por meio de atividades domiciliares e/ou de reorganização do Calendário Escolar com atividades presenciais, findo o período de excepcionalidade.
8 – Diante do exposto, para garantir o direito à educação com qualidade, à proteção a vida e à saúde de estudantes, professores, funcionários e comunidade escolar, exclusivamente nesse período de excepcionalidade, as atividades domiciliares somente serão admitidas para o cômputo do calendário letivo 2020, nos termos que seguem:
8.1 – as instituições de ensino devem divulgar, junto à comunidade escolar, as formas de prevenção e cuidados, de acordo com os órgãos de saúde, bem como o período de suspensão das atividades presenciais na própria instituição, conforme orientação da mantenedora;
8.2 – as instituições de ensino, por orientação de suas mantenedoras, devem planejar e organizar as atividades escolares, a serem realizadas pelos estudantes fora da instituição, indicando quais as atividades, metodologias, recursos disponíveis, formas de registro e comprovação de realização das mesmas;
8.3 – as atividades escolares desenvolvidas, nesse período de excepcionalidade, fora do ambiente escolar e computadas para o cumprimento do previsto nos Planos de Estudos e de Curso, serão planejadas e realizadas a partir de materiais didáticos e/ou recursos tecnológicos disponíveis, com registros das mesmas e em consonância com seu Projeto Pedagógico;
8.4 – as atividades desenvolvidas pelas instituições de ensino devem assegurar o padrão de qualidade previsto no Art. 206, inciso VII, da Constituição Federal, e no Art. 3º, inciso IX, da LDBEN;
8.5 – o registro das atividades e da participação efetiva dos estudantes deve ser validado pelo colegiado da instituição, ao final do período de excepcionalidade, conforme planejamento referido nos itens anteriores, como forma de garantir o cumprimento do calendário escolar previsto, observadas as normativas exaradas por este Conselho.
9 – O Conselho Estadual de Educação, se necessário, fará novas manifestações com relação a essa matéria.
Face ao exposto, o Conselho Estadual de Educação orienta as mantenedoras e suas intituições, integrantes do Sistema Estadual de Ensino, nos termos deste Parecer, sobre o desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao novo Coronavírus – COVID-19.
Em 17 de março 2020.
Marli Helena Kümpel da Silva – relatora
Antônio Maria Melgarejo Saldanha
Dulce Miriam Delan
Érico Jacó Maciel Michel
José Amaro Hilgert
Ruben Werner Goldmeyer
Aprovado, por unanimidade, na Sessão Plenária, de 18 de março de 2020.
Sônia Maria Seadi Veríssimo da Fonseca
Presidente